APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041912-69.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO MARCELINO SOARES |
: | LUCIANA APARECIDA SOARES | |
: | MARIA DE LOURDES SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA | |
: | SONIA APARECIDA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VANDA FREITAS CAMILO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito, correta a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041912-69.2012.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de esposa, tendo em vista a perda da qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que manteve a qualidade de segurada até a data do óbito, em razão da doença de "cushing".
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
Em sessão realizada no dia 19-08-2014 (ev. 2 - extrato de ata), a 6ª Turma deste Tribunal decidiu solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Proferida nova sentença, com a inclusão dos filhos menores de idade, por ocasião do óbito, no pólo ativo da demanda (ev. 136), foi julgada novamente improcedente a ação, por perda da qualidade de segurada da falecida, condenando os autores ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Dessa nova sentença foi interposto recurso de apelação, ratificando os argumentos anteriormente elencados, ou seja, a manutenção da qualidade de segurada em razão da doença.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito dos autores à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26-03-1998 (ev. 1 - certobt7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposo e filhos da falecida, conforme certidão de casamento (ev. 1, CERTCAS6; evento 10, PROCADM1, p. 7; evento 13, PROCADM1, p. 3; evento 19, CERTCAS9) e RGs anexadas no ev. 80.
No que diz respeito à perda da qualidade de segurada da falecida verifico, de acordo com a documentação encartada no presente feito, que não restou preenchido tal requisito. Vejamos.
Nos termos do artigo 15, inciso II, o período de graça do segurado que cessa atividade remunerada é de doze meses. O parágrafo primeiro do mesmo artigo dispõe que o prazo será estendido para vinte e quatro meses caso haja o pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições sem que, neste ínterim, tenha havido a perda da qualidade de segurado.
Das informações do sistema CNIS (ev. 13, PROCADM1) a segurada possuía, à época do encerramento do seu último vínculo de emprego, menos de 120 contribuições previdenciárias, não podendo ser elastecido o período de graça da carência na forma do artigo 15 § 1º.
Relativamente ao § 2º do artigo 15 - que assegura mais doze meses ao período de graça quando comprovado o desemprego do segurado -, entendo que igualmente não se aplica considerando que estava trabalhando como doméstica, conforme extrato do CNIS do evento 13, permanecendo nesta atividade até 04/1996.
Consequentemente, após a rescisão do contrato de trabalho em 04/1996, abriu-se um novo período de graça de doze meses, motivo pelo qual Maria Felipe Soares manteve a condição de segurada, independentemente de novas contribuições, até 06/1997. Como bem referido pela sentença, "... contados doze meses a partir de 04/1996, temos 04/1997; considerando a regra do § 4º, a data de recolhimento tributário do mês imediatamente posterior, 05/1997, corresponde a 15/06/1997 (cf. artigo 30 incisos II e V da Lei 8.212/91); portanto, até 15/06/1997 Maria Felipe Soares persistiu na condição de segurada da Previdência Social para todos os fins legais. Neste contexto, por estar amparada pelo período de graça (mantença da condição de segurada mesmo sem trabalho remunerado e sem o recolhimento de contribuições), realmente ela faria jus a auxílio-doença, acaso o tivesse requerido, quando dos internamentos mencionados nos prontuários médicos acostados aos autos: (I)de 22/10/1996 a 27/10/1996, cf. evento 19, PRONT6, p. 7, quando submetida a uma cirurgia no Hospital das Nações; e (II) de 15/04/1997 a 17/04/1997, quando internada no Hospital Evangélico, o que se repetiu em 08/05/1997, cf. PRONT8 do mesmo evento 19. Não obstante, a partir da alta do último internamento, 08/05/1997, a condição de segurada somente se manteria, para além de 16/06/1997, acaso comprovada a incapacidade para o trabalho de Maria Felipe Soares, pois a incapacidade de trabalhar gera ao segurado o direito ao auxílio-doença e o elastecimento da condição de segurado, enquanto perdurasse o benefício. Ocorre que não há registro de novos internamentos ou de quaisquer documentos médicos relativos ao interregno de 06/1997 (quando ela perdeu a condição de segurada) a 03/1998 (quando ela veio a óbito por acidente de trânsito). Logo, a ausência de documentos médicos é indicativo de que Maria Felipe Soares não teve problemas de saúde que lhe incapacitassem para as atividades laborais neste período, o que significa que ela não fazia jus ao auxílio-doença e que não havia motivos para o elastecimento do período de graça para além de 15/06/1997.".
Não havendo alteração no contexto probatório até quando juntado o laudo pericial (ev. 49), está tudo a demonstrar que Maria Felipe Soares, em 26/03/1998, não era mais segurada da Previdência Social e que não detinha qualquer incapacidade laborativa por ocasião do óbito. E, não comprovada a existência de incapacidade, não há que se falar em direito a auxílio-doença enquanto ela ainda ostentava a condição de segurada (artigo 15 § da Lei 8.213/91), motivo pelo qual o período de graça não se estendeu para além de 16/06/1997.
Diante do contexto acima, não comprovada a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, correta a sentença de improcedência da ação, mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados, suspensos em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041912-69.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50419126920124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANTONIO MARCELINO SOARES |
: | LUCIANA APARECIDA SOARES | |
: | MARIA DE LOURDES SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA | |
: | SONIA APARECIDA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VANDA FREITAS CAMILO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041912-69.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50419126920124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | ANTONIO MARCELINO SOARES |
: | LUCIANA APARECIDA SOARES | |
: | MARIA DE LOURDES SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA | |
: | SONIA APARECIDA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VANDA FREITAS CAMILO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041912-69.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50419126920124047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO MARCELINO SOARES |
: | LUCIANA APARECIDA SOARES | |
: | MARIA DE LOURDES SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA | |
: | SONIA APARECIDA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | VANDA FREITAS CAMILO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698885v1 e, se solicitado, do código CRC 71274EF9. | |
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