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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Somente se pode considerar preservada a qualidade de segurado do de cujus se estava impedido de exercer atividade profissional no período de graça, em razão de doença incapacitante devidamente comprovada nos autos. 3. Ausente prova no sentido de que a incapacidade para o trabalho tenha se estabelecido ainda no período de graça, não tinha direito a pessoa, falecida em data posterior, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, portanto, não detinha qualidade de segurado quando do óbito. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita à parte autora. (TRF4, AC 5011530-73.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011530-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANDRA BENEDITA GEDOZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Sandra Benedita Gedoz interpôs apelação contra sentença prolatada em 09/04/2019, que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Airton Gedoz, que ocorreu em 06/05/2017. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 70, SENT1).

Sustentou a recorrente que o falecido apresentava qualidade de segurado à época do óbito. Argumentou, para tanto, que o de cujus tinha direito ao benefício de auxílio-doença, que foi indeferido em 04/10/2012, cujas moléstias que então o acometiam evoluíram para tuberculose, patologia que acarretou-lhe o óbito, em 2017. Reiterou o pleito de concessão de pensão por morte (evento 76, REC1).

Com contrarrazões (evento 79, CONTRAZAP1), vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Da qualidade de segurado

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, in casu, da comprovação da existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação de suas atividades laborativas ou durante o período de graça.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

Importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Exame do caso concreto

O falecimento de Airton Gedoz ocorreu em 06/05/2017 (certidão de óbito - evento 6, PROCADM2, página 3).

Em se tratando de cônjuge (certidão de casamento - evento 6, PROCADM2, página 6), a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213).

Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado do de cujus, cujo exame passo a tratar.

De acordo com as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu em junho de 2013 (extrato CNIS - evento 6, PROCADM2, página 15), vale dizer, 3 anos e 11 meses antes de seu falecimento, em 06/05/2017.

Com o propósito de verificar se Airton Gerdoz apresentava incapacidade para o trabalho em momento anterior ao seu óbito, foi realizada perícia judicial em 12/11/2018 (evento 48, LAUDO1 e quesitos complementares - evento 62, LAUDO1), conduzida por médica com especialização em medicina do trabalho.

O histórico clínico do falecido foi descrito pela experta nos seguintes termos:

O de cujus tinha história de cirurgia prévia no estômago, a qual não foi bem definida o motivo, nos documentos informados à internação. Também houve a informação de controle de glicemia, relacionado ao diagnóstico prévio de Diabetes Mellitus. O de cujus também tinha histórico de etilismo, e tabagismo, fatores que podem estar ligados à internação breve de 2011 e 2012. Porém, houve restabelecimento do quadro clínico, após a alta, pois não se observaram demais documentos no período desde a última internação, em 09/2012 até a penúltima, em 07/04/2017. O de cujus internou em 07/04/2017 com sintomas respiratórios, que podem estar relacionados à Tuberculose pulmonar, agravado com o histórico de tabagismo, e Diabetes. O de cujus, por fim, teve sua última internação, em 30/04/2017, com agravamento do quadro respiratório, esta que culminou na piora clínica relacionada ao quadro de Tuberculose, e Diabetes, e culminando no falecimento do Sr. Airton. Na última internação, o de cujus não apresentava alterações significativas nas provas de função hepática, motivo pelo qual não se observa situação de alcoolismo vigente.

O de cujus faleceu em 06/05/2017, devido a quadro de insuficiência respiratória, Tuberculose, Diabetes Mellitus descompensado, e Tabagismo.

Nega história de acidentes. Nega demais doenças prévias. Nega atendimentos médicos de urgências, ou internações clínicas, recentes.

Os documentos apresentados na perícia judicial foram assim transcritos no laudo técnico:

Foram apresentados os seguintes documentos médicos à perícia:

1-carteira de controle de glicemia;

2-nota de internação de 04/01/2011, pela historia de etilismo, astenia, fraqueza; de 10/01/2011, para desintoxicação por alcoolismo, com alta em 28/01/2011; nota de internação de 21/09/2012, por algia gástrica, vômitos, e alta hospitalar em 26/09/2012;

3-REED, 09/2012, achados relacionados a cirurgia prévia, com irregularidade no enchimento do estômago;

4-exames de sangue, de 24/09/2012, sp;

5-nota de atendimento, de 07/04/2017, com internação devido a quadro com sintomas de expectoração, astenia, dispneia, com alta hospitalar em 12/04/2017;

6-exames de sangue de 07/04/2017, com hemograma com leucocitose, anemia, glicemia 115;

7-nota de internação de 30/04/2017, com histórico de sintomas relacionados à Tuberculose, hiperglicemia;

8- exames de sangue, de 03/05/2017, com TGO 27, TGP 25, fosfatase alcalina 349, glicemia 220, gama GT 70; 9-TC de tórax, de 0405/2017, com achados de TB

A conclusão pericial foi firmada nos seguintes termos:

Após avaliação pericial realizada (anamnese, exame físico e verificação documental) conclui-se que a parte Autora apresenta história clínica da(s) seguinte(s) moléstia(s), conforme CID 10: A15 Tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica E14 Diabetes mellitus não especificado F17.- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo

Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) de cujus, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, se fazem as seguintes considerações:

-que tendo em vista todos os documentos médicos apontados no processo que houve período de incapacidade total somente a partir de 07/04/2017 (já com diagnóstico de quadro respiratório relevante (Tuberculose, além das co-morbidades como Tabagismo, e Diabetes Mellitus), com nova internação, em 30/04/2017, pela piora do quadro respiratório, e demais condições clínicas, culminando no seu falecimento;

-não se observa etiologia de dano hepático, às internações clínicas de 04/2017;

-houve períodos de incapacidades temporárias nos respectivos períodos das internações citadas neste laudo: 04/01/2011 a 10/01/2011 e de 21/09/2012 a 26/09/2012; não se observam demais períodos de incapacidade de 26/09/2012 até 07/04/2017;

-que o de cujus faleceu em 06/05/2017 , conforme Certidão de Óbito e devido a quadro de insuficiência respiratória, Tuberculose, Diabetes Mellitus e Tabagismo, o que foi comprovado nos documentos médicos acostados nos autos;

-A enfermidade não incapacitava o de cujus para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário);

-O tratamento foi disponibilizado pelo SUS;

-Não houve relato, ou documentação médica, referente à acidente de qualquer natureza ou causa.

Por ocasião dos quesitos complementares elaborados pela parte autora (evento 52, OUT1), assim se pronunciou a experta (evento 62, LAUDO1):

a) Como se vê do histórico clínico descrito pela perita, à fl. 03, o de cujus fazia controle de glicemia, junto ao Serviço Médico do Município de Roca Sales, relacionado ao diagnóstico prévio de Diabetes Mellitus. Diga a senhora perita se a Diabetes Mellitus, no grau em que o de cujus era portador, pode provocar infecções, principalmente a turberculose, evoluindo para o óbito.

RESPOSTA: Sim, principalmente se mal controlada.

b) É comum a presença de bacilo de KOCH, causador da tuberculose, em diabéticos?

RESPOSTA: Sim, pode ocorrer.

c) Considerando os problemas de ordem econômico-financeiros e condições de vida precária do de cujus, eis que se encontrava desempregado, nos últimos anos, é possível afirmar que tais condições contribuíram para que a Diabetes Mellitus tivesse evoluído pra a tuberculose?

RESPOSTA: Prejudicado. Não necessariamente.

d) É possível descrever a evolução da Diabetes Mellitus? Qual o período provável de evolução para uma tuberculose?

RESPOSTA: Prejudicado, pois não há este histórico do Autor. Depende de cada paciente. Não há como saber quando houve a infecção do Autor. Quando uma pessoa inala as gotículas contendo os bacilos de Koch, muitas delas ficam no trato respiratório superior (garganta e nariz), onde a infecção é improvável de acontecer. Contudo, quando os bacilos atingem os alvéolos a infecção pode se iniciar. Em primeiro lugar, os bacilos multiplicam-se nos alvéolos e um pequeno número entra na circulação sanguínea disseminando-se por todo o corpo. Dentro de 2 a 10 semanas no entanto, o sistema imune usualmente intervém, impedindo que os bacilos continuem a se multiplicar, prevenindo disseminação posterior. A infecção tuberculosa, sem doença, significa que os bacilos estão no corpo da pessoa, mas o sistema imune os está mantendo sob controle. Uma vez infectada, a pessoa pode desenvolver tuberculose doença em qualquer fase da vida. Isto acontece quando o sistema imune não pode mais manter os bacilos "sob controle" e eles se multiplicam rapidamente. Apenas em torno de 10% das pessoas infectadas adoecem, metade delas durante os dois primeiros anos após a infecção e a outra metade ao longo de sua vida.

e) Na hipótese da tuberculose do de cujus não ter tido origem da Diabetes Mellitus, como a doença surgiu na vida do mesmo? Qual o período provável de evolução para uma tuberculose?

RESPOSTA: Não há como saber quando o Autor foi infectado. A infecção pelo bacilo da tuberculose pode ocorrer em qualquer idade, mas no Brasil geralmente acontece na infância. Nem todas as pessoas expostas ao bacilo da tuberculose se tornam infectadas. A probabilidade de que a TB seja transmitida depende de alguns fatores: . da contagiosidade do caso índice (doença bacilífero fonte da infecção); . do tipo de ambiente em que a exposição ocorreu; . da duração da exposição.

f) É possível afirmar tecnicamente quando o autor adquiriu a tuberculose que provocou a sua morte?

RESPOSTA: Não (quanto à infecção). Mas o adoecimento, o qual culminou no falecimento do de cujus, sim. Ratifica-se a conclusão pericial.

Conforme esposado, a perita concluiu que o falecido era portador de tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica, diabetes melltus não especificado e transtornos mentais e comportamentais devidos ao fumo, patologias catologadas com CID 10 A15, E14 e F17, respectivamente.

Assentou a experta que houve períodos de incapacidade temporária, referentes às internações às quais o falecido foi submetido, de 04/01/2011 a 10/01/2011 (por etilismo, astenia e fraqueza), de 10/01/2011 a 28/01/2011 (para desintoxicação em razão do uso excessivo de álcool) e de 21/09/2012 a 26/09/2012 (em razão de algia gástrica e vômitos). Esclareceu que, no período de 26/09/2012 a 07/04/2017, o falecido não apresentou incapacidade laborativa.

Afirmou a perita que somente a partir de 07/04/2017, quando Airton Gedoz então, apresentava o diagnóstico de quadro respiratório relevante (tuberculose), materializou-se a sua incapacidade total para o trabalho, cuja piora do quadro respiratório e demais condições clínicas ocasionaram o seu óbito, ocorrido em 06/05/2017.

Estando enfatizado no laudo técnico que a incapacidade laborativa do falecido pode ser constatada a partir em 07/04/2017, conclui-se que, de modo diverso ao postulado pela parte recorrente, o falecido não tinha direito à obtenção do benefício por incapacidade, que foi indeferido, no âmbito administrativo, em 04/10/2012.

Por sua vez o extrato do Cadastro Nacional de Infomações Sociais (CNIS - evento 6, PROCADM2,página 23) informa que o último vínculo empregatício do falecido foi estabelecido com a empresa AR IND COM CURTIMENTO TRANSP E REPRESENTACOES DE COUROS E SEBOS LTDA., no período de 01/03/2012 a 02/06/2013. Dessa forma, evidencia-se que a qualidade de segurado do de cujus, ainda que fosse considerado o período de graça em razão de desemprego involuntário, seria mantida até 15/08/2015, data, por conseguinte, bastante prévia ao termo inicial da incapacidade laborativa reconhecida na perícia judicial, fixado em 07/04/2017.

Indevida, portanto, a concessão de pensão por morte à parte autora, à míngua de comprovação da qualidade de segurado do falecido.

Desprovida a apelação da autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se em relação ao valor arbitrado mais 20% para apuração do montante da verba honorária (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003238195v23 e do código CRC fa150c9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:59:20


5011530-73.2019.4.04.9999
40003238195.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011530-73.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SANDRA BENEDITA GEDOZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de cônjuge. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ausência de qualidade de segurado. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Somente se pode considerar preservada a qualidade de segurado do de cujus se estava impedido de exercer atividade profissional no período de graça, em razão de doença incapacitante devidamente comprovada nos autos.

3. Ausente prova no sentido de que a incapacidade para o trabalho tenha se estabelecido ainda no período de graça, não tinha direito a pessoa, falecida em data posterior, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, portanto, não detinha qualidade de segurado quando do óbito.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003238196v3 e do código CRC 4883c7f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:59:20


5011530-73.2019.4.04.9999
40003238196 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5011530-73.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: SANDRA BENEDITA GEDOZ

ADVOGADO: FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104)

ADVOGADO: DORLY JOSE GIONGO (OAB RS019684)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:23.

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