| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018422-93.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE PIT SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, é de ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524733v4 e, se solicitado, do código CRC 6B5B1844. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018422-93.2013.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de cônjuge, porque entendeu que o benefício assistencial não gera pensão pela morte do seu beneficiário, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora sustentando, em síntese, que o INSS incorreu em erro, pois concedeu um benefício de natureza assistencial quando sua esposa fazia jus a aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.
Em sessão realizada no dia 30-07-2014, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a prova testemunhal. Realizada a diligência solicitada (fls. 180 a 184), os autos retornaram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de sua esposa.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10-01-2008 (fl. 24), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso Concreto
O autor requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 31-01-2008, tendo sido indeferido porque não comprovado o número mínimo de 12 contribuições mensais (fls. 25 e 35). O autor ajuizou a presente ação em 22-07-2013.
A condição de dependência do autor é presumida, pois esposo da falecida, conforme certidão de casamento acostada à fl. 23.
A controvérsia reside na qualidade de segurada da instituidora da pensão por morte.
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de ação previdenciária onde o Autor pleiteia a concessão de pensionamento pela morte de sua esposa.
Na forma do art. 330, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por entender que a matéria posta em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Por não existirem diretamente ao exame do meritum causae.
A teor do disposto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer. Para a sua concessão, é necessária a prova da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e da qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência do Autor, que, ademais, é presumida, visto que era casado com a falecida (fl. 23).
Cinge-se a controvérsia à questão da qualidade de segurada da falecida, motivo do indeferimento do benefício postulado na via administrativa.
Contudo, o pedido do Autor encontra óbice na própria natureza do benefício recebido pela falecida.
Dos documentos juntados aos autos, especificamente os de fls. 86/87, vê-se que a esposa do Autor, primeiro momento, era beneficiária de aposentadoria por idade (DIB em 1/11/1990 e DCB em 1/12/2002) e posteriormente, após decisão judicial, passou a receber o benefício assistencial ao idoso (DIB em 6/5/1994, DDB em 15/12/2002 e DCB em 10/1/2008) sendo cancelado o primeiro benefício, pela evidente impossibilidade de cumulação.
Consigno, por oportuno, que, mesmo intimado, o Autor não esclareceu os motivos desta troca de benefícios, tendo juntado apenas a carta de concessão (fl. 140).
Assim dispõe o § 1.°, do art. 21, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93):
"Art. 21. (...).
§ 1° O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário:"
Como se sabe, "O beneficio assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão 'causa mortis' na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário, "(TRF4, AC 0007224-93.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E.07/02/2013).
É da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...) O beneficio de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja beneficio de pensão, por tratar-se de beneficio de natureza assistencial e não de natureza previdenciária. "(TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010).
Nesse sentido, já julgou o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIAR1O - RECURSO ESPECIAL - RENDA MENSAL VITALÍCIA BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.742/93 - FALTA DE AMPARO LEGAL.
O beneficio previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza assistencial, cessando com a morte do beneficiário. - Consoante o disposto no § 1°, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal vitalícia. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 175.087/SP, Rei. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 18/12/2000, p. 224).
Resta claro, pois, que o pedido do Autor está desamparado de legalidade, eis que o benefício assistencial não gera pensão pela morte do seu beneficiário, por ser ele de caráter pessoal e intransferível.
Não obstante, sabe-se que "a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença. (TRF4, AC 0000799-16.2013.404.9999; Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2013, grifei)
In casu, a esposa do Autor era aposentada por idade rural, até 1/12/2002, quando, em 15/12/2002, depois de uma decisão judicial, conforme faz prova o documento de fl. 87, a aposentadoria foi cancelada e a Autarquia implantou o benefício assistencial.
Ora, se houve uma decisão judicial, está somente foi proferida após a falecida ter exercido seu direito de ação para pleitear a implantação de um novo benefício, tendo ela, ou ao menos deveria ter, ciência dos consectários que a mudança traria, como, por exemplo, a impossibilidade do benefício ser convertido em pensionamento, o que demonstra que o INSS não cometeu qualquer equívoco, apenas deu cumprimento ao ordenado judicialmente.
Por tais motivos, é certo que os pedidos do Autor devem ser rejeitados.
(...)
Tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos. De fato, quando de seu óbito, a Sra. Maria Albino Pit era beneficiária da renda mensal vitalícia, cuja data de início deu-se em 06/05/1994, conforme Carta de Concessão juntada pelo autor à fl. 140. Intimado para esclarecer qual o motivo que teria levado a Sra. Maria Albino Pit a postular o benefício que recebia ao tempo de seu falecimento, uma vez que já havia sido titular do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural concedido administrativamente, o autor limitou-se a juntar aos autos comprovante da concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Assim, importa frisar que o benefício da renda mensal vitalícia não gera direito ao recebimento de pensão por morte a seus dependentes.
Além disso, não há falar em concessão de renda mensal vitalícia em detrimento do benefício de aposentadoria rural por idade, na medida em que o recebimento da renda mensal vitalícia foi concedido judicialmente, tendo levado a cancelamento daquele benefício por serem inacumuláveis, conforme destacado pela Autarquia Previdenciária em contestação (fls. 81/85).
Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados na r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018422-93.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000230720128240071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE PIT SOBRINHO |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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