| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020993-03.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE EGGERS |
ADVOGADO | : | Gilberto Fernando Scapini e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, não conhecer à apelação e negar provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332445v6 e, se solicitado, do código CRC 62438F6C. | |
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| Data e Hora: | 27/02/2015 10:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020993-03.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE EGGERS |
ADVOGADO | : | Gilberto Fernando Scapini e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente pedido da autora e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE EGGERS na ação previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a:
a) implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fl. 11) até a data do efetivo implemento do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma estabelecida na fundamentação, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e
c) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, há isenção do pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/20101.
(...)
Em seu apelo, a autarquia infere que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurado de seu companheiro. Infere que o de cujus não era segurado da Previdência Social quando do óbito. Assevera que o beneficio assistencial é de cunho personalíssimo, não gerando direito à pensão por morte.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, a parte autora pugna preliminarmente para que o recurso da autarquia não seja recebido, pois intempestivo; vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Preliminar - Intempestividade
Assiste razão a parte autora no que se refere ao recurso interposto pelo INSS. Senão vejamos:
A defesa da Autarquia é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 dispõe que:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
O Procurador Federal foi devidamente intimado da sentença de fls. 123/125, em 17-04-2014, conforme certidão de intimação pessoal de fls.126 verso. O prazo recursal iniciou-se em 18-04-2014, sexta-feira, encerando dia 30-05-2014 segunda-feira, face ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (30 dias), sendo manifestamente intempestiva a apelação protocolada apenas no dia 14-08-2014 (fl. 136).
Isto posto, não conheço do recurso do INSS.
De qualquer sorte, tratando-se de reexame necessário, o feito deve ser apreciado, o que passo a fazer.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso REJANE EGGERS ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu, em síntese, que, em razão do falecimento do esposo, formulou pedido visando à concessão do benefício de pensão por morte. O pleito restou indeferido pela autarquia previdenciária, que alegou a ausência de qualidade de segurado do de cujus.
Tenho que a sentença vergastada, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
O pedido apresentado na inicial deve ser acolhido.
Segundo consta na inicial objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do esposo, Rubens Eggers, ocorrido em 04 de julho de 2012.
À concessão do benefício é necessária, dentre os requisitos exigidos, a comprovação da qualidade de segurado da pessoa falecida e a demonstração da qualidade de dependente do postulante, sendo dispensada a imposição de período de carência, em face do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/911.
No caso em tela, cumpre ressaltar, de início, que a condição de dependente da autora é fato incontroverso nos autos, cuja matéria não foi abordada pela autarquia previdenciária nas razões que utilizara para rejeitar administrativamente o benefício à postulante, consoante documento da fl. 84, nem mesmo integrou os motivos do pedido de improcedência formulado na peça defensiva, circunstância, portanto, que desmerece maiores digressões.
O mesmo, porém, não ocorre em relação à condição de segurado especial do de cujus, no que reside o impasse travado administrativamente pelas partes.
Segurado especial, a teor do disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei de Planos de Benefícios, é
"[...] a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
A fim demonstrar a condição de segurado especial do falecido, a autora trouxe cópias da certidão de casamento, de matrícula imobiliária e de notas de produção agropecuária e agrícola, estas referentes aos anos de 1986 a 2012, todas em seu nome (fls. 08; 16/65).
Por outro lado, cumpre relevar que foram ouvidas duas testemunhas em audiência realizada no curso da instrução do feito (fl. 121), cujos depoimentos revelam que o de cujus, por toda a sua vida profissional, desenvolveu atividades rurais desempenhadas em regime de economia familiar, inclusive no período precedente a sua morte.
Valorando, pois, os elementos de prova produzidos no feito, constata-se que a autora logrou comprovar a condição de segurado especial do falecido esposo.
Com efeito, os documentos juntados com a inicial revelam que o de cujus laborava na agricultura e as declarações das testemunhas ouvidas durante a instrução processual demonstram a condição de segurado especial do falecido.
Evidenciada a presença da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, é de ser acolhida a pretensão externada na inicial.
O benefício é devido desde a data do óbito (04/07/2012 - fl. 11), na forma do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
O valor mensal da pensão por morte não será inferior a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do artigo 75 da Lei de Benefícios.
Quanto aos juros e correção monetária, ressalto que incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009.
(...).
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora.
Observo que o INSS já implementou o benefício NB 160.053.326-1 (fls.128).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, não conhecer à apelação e negar provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332444v7 e, se solicitado, do código CRC 6C26D935. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020993-03.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00045953520128210075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | REJANE EGGERS |
ADVOGADO | : | Gilberto Fernando Scapini e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1285, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECER À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380469v1 e, se solicitado, do código CRC D83651E4. | |
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