| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015709-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDI MARIA GUIDINI RECK |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. LOAS. NÃO ACUMULÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. A pensão por morte é inacumulável com o recebimento de Amparo Social ao Idoso (§4° do art. 20 da loas, lei n. 8.742/93). Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do amparo quando efetivamente implantar a pensão por morte em favor da demandante. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, os valores já pagos a autora a título de amparo social, no mesmo período.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556023v7 e, se solicitado, do código CRC 5C67B2FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015709-77.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
EDI MARIA GUIDINI RECK ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu esposo PEDRO JACOMO RECK, ocorrido em 26-08-2012.
Sobreveio sentença (15-06-2015) de procedência da ação, nos seguintes termos:
(...)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDI MARIA GUIDINI RECK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONDENANDO o demandado a conceder a autora benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (26/08/2012), devendo as prestações já vencidas serem corrigidas monetariamente pelo IGPM, a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de 12% ao ano, a contar da citação, observando-se o desconto das parcelas já pagas a, a título de amparo social, no mesmo período.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 4º do CPC, em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Implementado o benefício de pensão por morte, deverá ser cancelado, administrativamente, o benefício de amparo social ao idoso recebido atualmente pela autora, sem a respectiva devolução dos montantes recebidos anteriormente ao cancelamento administrativo da renda mensal.
(...)
A parte ré recorreu alegando, em síntese, que a apelada era titular de benefício assistencial por força de decisão judicial, e que não pode conceder o benefício de pensão por morte por serem benefícios inacumuláveis.
Sustentou que bastaria à autora comprovar a desistência do benefício assistencial nos autos em que foi concedida a antecipação de tutela, para então ser concedido normalmente o benefício de pensão por morte.
Ademais, inferiu que somente não poderia cancelar o benefício assistencial para implementar a pensão por morte, sob pena de descumprimento de decisão judicial.
Pugnou pela aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária, pela isenção de custas e taxa judiciária.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Conforme se extrai da análise dos autos, pretende EDI MARIA GUIDINI RECK receber pensão por morte de seu esposo PEDRO JACOMO RECK, falecido em 26-08-2012, alegando, em síntese, que o requerimento administrativo DER 13-09-2012 foi indeferido em razão de a autora estar recebendo benefício de amparo social ao idoso (LOAS), desde 20/11/2009. Sustentou que o referido benefício foi concedido por meio de determinação judicial já transitada em julgado, tendo a demandante apresentado declaração de renúncia ao LOAS.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 85/89) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação alegada pela autarquia, o que faço para afastá-la, uma vez que a autora já apresentou declaração de desistência do benefício que percebe (fl. 27), razão pela qual deixo de acolher a respectiva preliminar.
Outrossim, no que tange ao mérito propriamente dito, tenho que a procedência é medida que se impõe.
O art. 74 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado, ou não, sendo indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiário do autor.
Na hipótese, conforme certidão de óbito de fl. 18 restou demonstrado o falecimento do Sr. Pedro Jacomo Reck em 26/08/2012.
Da mesma forma, não há dúvida quanto à qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, uma vez que o falecido era beneficiário da autarquia (fl. 16).
Em relação à qualidade de dependente da autora, tenho que também ficou comprovada a sua condição de esposa do segurado falecido (fl. 25).
Cumpre destacar que, no caso em tela, o indeferimento administrativo deu-se em razão de a demandante, à época do requerimento, estar recebendo o benefício de amparo social ao idoso (LOAS), desde 20/11/2009. Grifos meus
De fato, o respectivo benefício (LOAS) não pode ser cumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Assim, diante de tal impossibilidade e, considerando que a parte autora preenche os requisitos necessários à percepção das duas espécies, viável a possibilidade de se optar pelo mais vantajoso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. VIABILIDADE. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. 3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0014632-67.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/12/2014) (Grifei)
REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. LOAS. NÃO ACUMULÁVEL. VALORES JÁ PAGOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. A pensão por morte é inacumulável com o recebimento de Amparo Social ao Idoso (§4° do art. 20 da LOAS, lei n. 8.742/93). Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do amparo quando efetivamente implantar a aposentadoria em favor da demandante. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, os valores já pagos a autora a título de amparo social, no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0013720-70.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)
(...)
Não há como prosperar a tese defendida pela autarquia, pois a demandante acostou declaração (fl.27) na qual opta em receber apenas a pensão por morte, renunciando, assim, ao benefício que atualmente recebe.
Por fim, deve-se ressaltar que a pensão por morte é inacumulável com o benefício assistencial de amparo social ao idoso de que a autora é beneficiária NB nº 541.349.983-0. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93.
Diante da concessão de pensão por morte do esposo, correto o procedimento autárquico de cancelamento do benefício assistencial outorgado à autora, de vez que este benefício é inacumulável com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93). (AC 119 RS 2008.71.13.000119-6, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4, D.E. 21/06/2010)
Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do beneficio assistencial na oportunidade em que implantar a pensão por morte ora concedida em favor do requerente pelos fundamentos já expostos.
Observo ainda que, no pagamento das parcelas em atraso do benefício ora concedido, a autarquia deverá descontar os valores já pagos a título de amparo social no mesmo período até a data da efetiva implantação da pensão por morte.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no que se refere a custas, mantido no que tange a despesas processuais.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré restou parcialmente provida para adequar as custas aos fundamentos, mantido no que se refere a taxas. Quanto ao pagamento das parcelas em atraso do benefício ora concedido, a autarquia deverá descontar os valores já pagos a título de amparo social no mesmo período até a data da efetiva implantação da pensão por morte.
Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ré, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8556022v11 e, se solicitado, do código CRC A300BA1B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015709-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041108320148210101
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDI MARIA GUIDINI RECK |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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