| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE OLIVEIRA ADÃO |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. LOAS. NÃO ACUMULÁVEL. VALORES JÁ PAGOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. A pensão por morte é inacumulável com o recebimento de Amparo Social ao Idoso (§4° do art. 20 da loas, lei n. 8.742/93). Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do amparo quando efetivamente implantar a aposentadoria em favor da demandante. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, os valores já pagos a autora a título de amparo social, no mesmo período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506804v4 e, se solicitado, do código CRC B96F97B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-41.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE OLIVEIRA ADÃO |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da autora TEREZA DE OLIVEIRA ADÃO à concessão de pensão por morte de seu marido Orlando Venceslau Adão, óbito ocorrido em 06-02-2006 (fls.18).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, em face dos argumentos acima expendidos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora TEREZA DE OLIVEIRA ADÃO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - 1NSS a conceder o benefício da pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal, com início em 29/11/2010, bem como o pagamento do abono anual e das diferenças decorrentes, com a aplicação de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária pelo IGPDI, todos a partir do vencimento de cada prestação, dada à natureza alimentar da verba pleiteada.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ã Região.
Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 475, §22, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que a autora já recebe LOAS e queria a pensão para ficar com 02 salários mínimos, quando ajuizou também aposentadoria por idade rural e que não foi mantida pelo TRF4. Pugna pela eventualidade que seja expressamente consignada a necessidade de abatimento dos valores recebidos a títulos de LOAS, bem como sejam alterados os critérios de juros e correção monetária, adequando-os aos previstos na Lei 11.960/2009.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a parte autora TEREZA DE OLIVEIRA ADÃO propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o benefício PENSÃO POR MORTE, alegando que era casada com o de cujus ORLANDO VENCESLAU ADÃO. Aduz que postulou junto à autarquia ré a concessão do/benefício de pensão por morte de seu marido no ano de 2010 (NB 149.921.405-4 DER 29/11/2010), a qual restou indeferida tendo em vista que o requerente/instituidor não é segurado da Previdência Social na data do requerimento ou do desligamento da última atividade. Infere que o de cujus sempre foi trabalhador rural.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Alega a autora que seu esposo sempre exerceu atividade rural, e que, com o falecimento do mesmo, e por ser sua dependente, faz jus ao benefício da pensão por morte, previsto no art. 74, da Lei nº 8.213/91.
Segundo o art. 74 e 26, inciso l, da lei supracitada, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:
I - o falecimento da pessoa;
II- a condição de segurado da Previdência Social;
III- condição de dependente do de cujus.
Ainda, o art. 26, inciso l, da Lei ns 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte. Portanto, para a autora receber o benefício deve provar que o seu esposo faleceu e que, na época, trabalhava como lavrador bem como que era sua dependente.
DO FALECIMENTO.
A certidão de óbito de fls. 18 comprova o falecimento.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO.
No tocante à condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, exercia a profissão de trabalhador rural, sendo segurado obrigatório, conforme enuncia o art.11, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Compulsando o caderno processual, verifica-se a comprovação por testemunhas e pelo início de prova material, do efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus, na época de seu falecimento.
Assim, há início de prova documental, qual seja:
Certidão de nascimento de um filho lavrada no ano de 1964 onde consta como domicílio da Autora e seu marido o Bairro rural Água das Antas;
Certidão de óbito do de cujus em que consta como profissão deste a de lavrador, datada do ano de 2006.
Com relação à prova da condição de lavrador, a lei exige início de prova documental para o deferimento do pedido, aliado à prova testemunhal.
Nesse sentido, nossos Tribunais:
"O tempo de serviço no campo pode ser demonstrado através de prova testemunhal desde que acompanhada de início razoável de prova material quanto ao efetivo exercício de atividade agrícola. A exigência de início de prova material de que trata a Lei n. 8.213/91 se direciona, não só à atividade administrativa, mas também ao Judiciário, cabendo ao magistrado valorar o conjunto probatório" (TRF4, AC 95.04.17744-1/RS, rei. Juiz É leio Pinheiro de Castro, 5ª T, unân., julg. em 05.06.97).
Outrossim, as testemunhas ouvidas a fls. 53/54 confirmaram o trabalho rural do falecido no período anterior ao seu falecimento, sendo que no ano em que faleceu estava trabalhando como lavrador.
Importante ressaltar o depoimento prestado às fls. 53 pela testemunha Geni Machado de Carvalho Nascimento, no qual diz: "[...] que tem conhecimento que quando Orlando faleceu (2006) este estava trabalhando na lavoura junto com a autora, em um sitio localizado no Bairro Água Vermelha [...]".
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto ao trabalho exercido pelo falecido, que era lavrador e sobrevivia do trabalho exercido, não sendo necessária a comprovação de período de carência, pois no caso de pensão por morte, basta a comprovação da qualidade de segurado.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A fim de comprovar a união, a autora trouxe aos autos, como meio de prova, a sua certidão de casamento (fls. 44)
Além da prova documental, as testemunhas ouvidas durante a instrução afirmaram que a autora convivia com o falecido, o que corrobora com os argumentos expostos na inicial, bem como com a declaração da autora. Vejamos:
GENI MACHADO DE CARVALHO NASCIMENTO (FLS. 53):
"[...] que conhece a autora há mais de 40 anos; que a conheceu trabalhando na lavoura, que conheceu o marido da autora, de nome Orlando, na mesma oportunidade; que trabalhavam juntos, diariamente, no cultivo de algodão, feijão, milho e café [...]".
GENESIO MILIARES (FLS. 54):
"[...] que sabe a autora e Orlando tiveram 03 filhos [...]".
Portanto, sendo a autora dependente do de cujus, nos termos do art. 16, inciso l, da citada lei, bem como estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus, vez que ele exercia atividade rural no período anterior ao seu falecimento, deve a autora receber o benefício pretendido, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, em virtude da falta de comprovação do valor percebido, além do abono anual, previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, não há dúvida acerca da convivência entre a autora e o falecido Orlando Venceslau Adão.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A data de início do benefício é do óbito, desde que requerido dentro de trinta dias após o falecimento. Requerido após os trinta dias, a data de início será do requerimento.
No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (29/11/2010). Assim, não há que se falar em prescrição.
Assim, estando comprovados os requisitos autorizadores da concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam o falecimento da pessoa, a condição de segurado da Previdência Social e a condição de dependente do de cujus, a procedência do pedido formulado é medida que se impõe.
(...)
Não há como prosperar a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Saliento que irrelevante o desfecho do pedido da autora na ação de aposentadoria por idade junto a este Tribunal, acostada aos autos pela autarquia, eis que no caso concreto, infere-se sobre a qualidade de segurado especial do falecido e o conseguinte direito à pensão por morte à requerente.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
Ademais, entendo que a certidão de óbito (fls. 18) na qual o falecido é qualificado como agricultor é hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do falecimento.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS. "1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Ainda, do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Por fim, deve-se ressaltar que a pensão por morte é inacumulável com o benefício assistencial de LOAS de que a autora é beneficiária NB nº 520.010.519-2 (fls.33). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93.
Diante da concessão de pensão por morte do esposo, correto o procedimento autárquico de cancelamento do benefício assistencial outorgado à autora, de vez que este benefício é inacumulável com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93). (AC 119 RS 2008.71.13.000119-6, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4, D.E. 21/06/2010)
Assim, o INSS deverá cancelar o pagamento do beneficio assistencial na oportunidade em que implantar a pensão por morte ora concedida em favor do requerente pelos fundamentos.
Observo ainda que, no pagamento das parcelas em atraso do benefício ora concedido, a autarquia deverá descontar os valores já pagos a título de amparo social no mesmo período até a data da efetiva implantação da pensão por morte.
Há que se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
No que se refere a juros de mora há que se dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias; entretanto, tão somente para incluir o nome da autora no rol das beneficiárias da pensão nº 139.517.650-4.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003955-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016416620118160050
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZA DE OLIVEIRA ADÃO |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 920, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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