APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000455-02.2014.404.7028/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CASTURINA DE JESUS FERNANDES DA LUZ |
ADVOGADO | : | GISELLE GARCIA |
: | VANESSA BAPTISTUCI MORBI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385959v6 e, se solicitado, do código CRC 422A9C34. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000455-02.2014.404.7028/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CASTURINA DE JESUS FERNANDES DA LUZ |
ADVOGADO | : | GISELLE GARCIA |
: | VANESSA BAPTISTUCI MORBI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CASTURINA DE JESUS FERNANDES DA LUZ ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo SEBASTIÃO PEREIRA DA LUZ, falecido em 11-06-2010.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente seu pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em R$300,00, o que faço com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Deve, entretanto, a cobrança das verbas referentes à sucumbência permanecer suspensa até que a parte autora venha a ter condição de pagá-las, até o prazo máximo de 05 anos, quando então serão consideradas prescritas, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
(...).
A parte autora em seu apelo, em síntese, alega que na ocasião do óbito o de cujus estava recebendo auxílio-doença através do deferimento de tutela antecipada proferia nos autos nº 1.205/2008. Ressalta que este benefício vinha sendo concedido pela autarquia administrativamente desde o ano de 2005 até março de 2008. Assevera que o falecido era acometido de várias moléstias incapacitantes.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Caso concreto
À época do falecimento de SEBASTIÃO PEREIRA DA LUZ, em 11-06-2010 comprovado pela juntada da certidão de óbito (Evento 1, folha 19), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto esposa do falecido. Além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento (Evento 1, fl. 18). Destaco que a dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91).
Para a concessão do benefício pleiteado pela autora, faz-se necessário analisarmos, então, a condição de filiado ao sistema da previdência social do falecido, e para tanto, há que se concluir se o falecido fazia jus ao auxílio-doença à época do óbito.
Constato que à época do óbito estava em processamento à ação nº 1.205/2008 de Restabelecimento de Auxílio-Doença, extinta sem julgamento do mérito tendo, na qual o falecido era o requerente.
Entretanto, farta documentação foi acostada aos autos da ação nº 1.205/2008, entre os quais destaco:
a) Cópia do processo nº 1.205/2008 Restabelecimento de Auxílio-Doença, em que o falecido era o autor (fls.20/165).
b) Documento da autarquia informando o indeferimento à autora que pedido de pensão por morte apresentado em 26-10-2010 (fl.167).
c) Certidão de óbito de Sebastião, óbito ocorrido durante a cirurgia, causa mortis insuficiência múltipla de órgãos, choque hipovolêmico, distúrbio de coagulação, aneurismectomia aorto-ilíaco, nefrectomia, neoplasia, aneurisma aorto-ilíaco(Evento 1, fl.19);
d) Atestado expedido por médico CRM 5869, vinculado ao Hospital Dia Telêmaco Borba PR, em 02-08-2006 no qual é atestado que Sebastião é portador de hipertensão arterial e de lombalgia crônica, além de fibrosite crônica em regiões cervico-escapulares(Evento 1, fl.35);
e) Atestado expedido por médico CRM 5869, vinculado ao Hospital Dia Telêmaco Borba PR, em 15-05-2007, no qual é atestado que o falecido, à época com 55 anos de idade, hipertenso e com complexo sintomático varicoso bilateral em membros inferiores, com úlcera em perna direita, necessitava de tratamento especializado (cirurgia vascular), hérnia iguinal(aguardando cirurgia há mais de um ano), amparo previdenciário por tempo indeterminado(Evento 1, fl.37);
f) Atestado expedido por médico CRM 5869, vinculado ao Hospital Dia Telêmaco Borba PR, em 06-02-2008 atestando que Sebastião necessita de reavaliação pericial(Evento 1, fl.39);
g) Atestado expedido por médico CRM 5869, vinculado ao Hospital Dia Telêmaco Borba PR, em 12-06-2008 atestando que Sebastião está incapacitado para o trabalho necessitando de avaliação pericial e de benefício previdenciário(Evento 1, fl.44);
h) Laudo expedido pelo serviço de radiologia do Hospital Dia de Telêmaco Borba PR em 09-09-2008 que Sebastião apresenta escoliose levo - convexa de coluna lombar; ostofitos de corpos lombares (Evento 1, fl. 48);
i) Atestado médico expedido por médico CRM 5869, vinculado ao Hospital Dia Telêmaco Borba PR, expedido em 20-10-2008 atestando que Sebastião necessita de amparo previdenciário definitivo(Evento 1, fl.50);
j) Petição comunicando que Sebastião não compareceu à perícia em decorrência do óbito ocorrido durante cirurgião para extrair tumor (Evento 1, 161).
k) Laudos médicos periciais do INSS expedidos em março e setembro de 2006, em fevereiro, julho e novembro de 2007 atestando a incapacidade laborativa de Sebastião (Evento 1, fl.152/153/154/155/156);
Da audiência de instrução e julgamento extraem-se o depoimento pessoal da autora (fls. 250) e uma testemunha (fls. 251), que transcrevo a seguir:
Depoimento pessoal da autora Casturina De Jesus Fernandes Da Luz (fls. 250):
Que seu esposo estava doente há muito tempo e faleceu na cirurgia; que a doença era um tumor no rim e a veia da barriga estava dilatada; que entrou com ação na justiça pedindo auxílio-doença; que seu marido trabalhava, mas não registrado por causa da doença; que nunca se separou de Sebastião; que seu marido sustentava a casa; que seu esposo morreu em razão da doença.
A testemunha, Cacilda De Camargo Paes em seu depoimento alega (fls. 251):
Que conhece Casturina há 22 anos, pois moram na mesma rua; que a autora já era casada; que o falecido se chamava Sebastião e que faleceu há 3 anos; que faleceu em razão de cirurgia; que a cirurgia era do rim, pois tinha um tumor, que Sebastião havia comentado que tinha a doença há cerca de um ano; que Sebastião trabalhava esporadicamente depois da doença, mas já trabalhou registrado, que Sebastião trabalhava como pintor; que Sebastião lhe falou que parou de trabalhar por causa da doença, pois não aguentava; que Casturina não trabalhava; que eles não tinham outra renda; que Sebastião sustentava a casa; que sempre foram casados até o falecimento de Sebastião,"
A pretensão da requerente merece guarida. Senão vejamos:
O falecido era beneficiário de auxílio-doença NB 515.921.167-1 DIB 22-02-2006, cessado pelo INSS em 07-03-2008, restabelecido pela concessão liminar nos autos do processo 1.205/2008 Restabelecimento de Auxílio-Doença (fls.58/61), que foi extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o óbito do autor/instituidor do benefício. Há que se repisar os fundamentos da referida concessão liminar há época:
(...)
Para a antecipação dos efeitos da tutela, de modo geral, devem concorrer dois pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trazendo tais conceituações para o caso em exame, tenho que a verossimilhança das alegações consiste no fato de a parte requerente ter demonstrado que, a despeito do exame realizado pelo INSS que culminou com a cessação do benefício que recebia, a moléstia que lhe acometia ainda persiste.
Vale dizer; a incapacidade laboral do (a) requerente (a) persiste, e certo que a perícia realizada por expert da autarquia previdenciária requerida possui; legitimidade e deve prevalecer sempre que não houver provas robustas em sentido contrário.
É a hipótese dos autos.
Os atestados médicos juntados dão conta de que o quadro do (a) requerente não sofreu alteração desde 2006, quando ainda gozava do benefício.
Os documentos mais recentes, juntados às fls. 23, 29 e 32, datados de l2/06/2008, 20/10/2008 e 10/12/2008 são categóricos:
"...necessita de avaliação perícial e de benefício previdência,,."; "...necessita amparo previdenciárío definitivo"e "...não tem condições de trabalho".
Saliente-se ainda que tais documentos possuem a descrição da mesma moléstia {"espondiloartrose dorso lombar e sindrome varicosa) que acomete a parte autora desde, pelo menos, fevereiro de 2008 (fis. 18); o que corrobora a afirmação de que não houve alteração do quadro clínico do(a) requerente que justificasse a cessação do benefício, ocorrida em 07/03/2008.
O magistrado, salvo excepcionais situações, tende a formar seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido, em que a ausência de conhecimentos do magistrado na área médica conduz à nomeação de um perito para melhor elucidar a questão.
Como dito, no caso em apreço, o instituidor do benefício, faleceu antes da realização da perícia.
Dentro deste contexto, cotejando a documentação elencada, a conclusão do juízo que concedeu a liminar acima referida, bem como a prova testemunhal colhida, denotam que na data da cessação do benefício em 07-03-2008, crível a tese que o falecido efetivamente não modificara o quadro de saúde; pelo contrário, este tenha se agravado com o surgimento de um câncer, vindo a óbito no momento da cirurgia.
Concluo que Sebastião Pereira da Luz mantinha, na data de cessação do benefício de auxílio-doença (07-03-2008), bem como na data de seu falecimento (11-06-2010), a qualidade de segurado da Previdência Social, sendo-lhe cabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, que, repito, deveria ter sido concedido ainda em vida ao falecido.
Em conseqüência disso, a autora também faz jus à concessão do benefício de pensão por morte (sua dependente na condição de cônjuge), desde a DER 26-10-2010, tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Assim, deve ser reformada a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos.
Como a autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000455-02.2014.404.7028/PR
ORIGEM: PR 50004550220144047028
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CASTURINA DE JESUS FERNANDES DA LUZ |
ADVOGADO | : | GISELLE GARCIA |
: | VANESSA BAPTISTUCI MORBI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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