APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005504-98.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE ALONSO TAVARES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415765v3 e, se solicitado, do código CRC C09C5473. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005504-98.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da autora MARIA JOSÉ AFONSO TAVARES à concessão de pensão por morte de seu esposo EDSON TAVARES, falecido em 17-10-2005, evento 1.6.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a condição de segurado especial do de cujus à época do óbito e, via de consequência, declarar o direito da autora à pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (29.11.2012), condenando o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula 204,STJ), pelos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Antecipo os efeitos da tutela, liminarmente e de ofício, nos termos do art. 273 do CPC, para determinar que o réu deposite imediatamente as prestações da aposentadoria reconhecida nesta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §3º, do art. 20, do CPC.
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que a certidão de casamento é de 20/10/1984, ou seja, é de mais de 20 anos antes do óbito do falecido. Infere que para o período imediatamente anterior ao óbito não há nenhum início de prova material do exercício de atividade rural, não havendo justificativa para não haver nenhum documento a cobrir esse período. Assevera que a certidão de óbito é extemporânea ao óbito e documento meramente declaratório, lavrada após a ocorrência. Conclui aduzindo que não se diga que a prova testemunhal é farta, já que, além de não o ser, ela sozinha não garante o reconhecimento da atividade rural.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso a autora MARIA JOSÉ AFONSO TAVARES, ajuizou AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, que era dependente de seu esposo, EDSON TAVARES, falecido em 17-10-2005, e requereu o benefício previdenciário de pensão por morte na esfera administrativa, entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, alegando a ausência de qualidade de segurado do de cujus.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Pois bem, ó óbito do cônjuge da requerente, Sr. Edson Tavares ocorreu em 17 de outubro de 2005 e está devidamente comprovado pela certidão de óbito carreada aos autos, no evento 1.6.
A qualidade de dependente da autora por ocasião do falecimento do de cujus é incontroversa, visto que o INSS não contestou este ponto em sua resposta (evento 11). Ademais, a certidão juntada no evento 1.6 comprova o casamento da demandante com o falecido, corroborando com a existência da dependência.
(...)
Em se tratando de segurado especial, depende o seu reconhecimento da comprovação do exercício de atividade laboral como trabalhador rural diarista ("boia-fria"), à época do óbito.
Com efeito, conforme entendimento sedimentado, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, a teor do disposto na Súmula 149, STJ.
Exige-se, pois, um início de prova material para comprovação do trabalho rurícola, não sendo possível, via de regra, o seu reconhecimento com fulcro apenas em provas testemunhais.
(...)
Assim sendo, ante a peculiaridade do caso, por se tratar ou de cujus de diarista ou "boia-fria", cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se
abrandar a exigência de indício de prova material.
Nesse diapasão, tem-se que no intuito de provar documentalmente o exercício da atividade rural do falecido, a autora colacionou aos autos certidão de casamento onde consta a profissão de seu esposo como lavrador (evento 1.6).
Igualmente, a certidão de óbito qualifica profissionalmente o de cujus como lavrador, atestando que à época de sua morte, ainda laborava na atividade rurícola.
A par da dificuldade para a comprovação do efetivo exercício do trabalho rurícola, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não se deve aplicar rigor excessivo na sua apuração, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo.
Seguindo tal orientação, tem-se que os documentos juntados são suficientes para constituir início de prova material acerca do labor rural desenvolvido pelo de cujus, de modo que nem mesmo ausência de prova documental contemporânea ao falecimento (além da certidão de óbito) é óbice para a caracterização da qualidade de segurado especial.
Somados aos indícios materiais, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestam o efetivo exercício do trabalho rural pelo marido da requerente como "boia-fria" à época do falecimento.
A testemunha MAURO PESTANA (CD-ROM) afirma ter conhecido o de cujus no início da década de 1980, quando o falecido ainda era adolescente, época em que já trabalhava na atividade rural, na Fazenda São Miguel, juntamente com seu pai; sabe que o falecido sempre trabalhou como diarista, tendo inclusive trabalhado com o depoente na colheita, operando uma máquina colheitadeira, mediante recebimento de diária; que à época do falecimento ainda trabalhava como diarista, sem registro em carteira.
Outrossim, a testemunha MARCOS ANTÔNIO COLAÇO (CD-ROM) relata que conheceu o de cujus nos anos 90 e que sempre o conheceu no trabalho na agricultura; que é produtor rural e, inclusive, o falecido já trabalhou com ele na colheita de algodão; que o de cujus nunca trabalhou com carteira assinada e que já o viu trabalhando com outras pessoas na lavoura.
No mesmo sentido e coerência foi o depoimento pessoal da autora, de modo que testemunhas ouvidas em juízo corroboraram de forma convincente a tese da demandante, confirmando que o finado desempenhava atividade rural, na condição de "boia-fria" e que ele laborou nesta condição até data próxima à sua morte.
Assim, a análise do conjunto probatório leva a conclusão de que o de cujus trabalhava na agricultura como diarista (boia-fria), situação que foi interrompida somente por ocasião de sua morte, estando, portanto, preservada sua qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Destarte, tendo a autora logrado êxito em comprovar que seu esposo desempenhava atividade rural na condição de "boia-fria" à época do óbito, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Tal entendimento é pacífico, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a
qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à requerente". (TRF-4 - REOAC: 105693320134049999 PR 0010569-33.2013.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/08/2013 - sem grifos no original)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL 1. São requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte aos requerentes." (TRF-4 - APELREEX: 221695120134049999 PR 0022169-51.2013.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/05/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/05/2014 - sem grifos no original)
O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião da morte. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Contudo, a contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No caso em tela, o óbito ocorreu em 17.10.2005, motivo pelo qual devem ser aplicadas as atuais disposições do artigo em comento. Considerando que a parte autora apresentou seu requerimento administrativo em 29.11.2012 (evento 1.6), isto é, mais de após a morte, é devido o benefício a partir da data do requerimento.
Quanto ao valor do benefício, segundo o artigo, 75, da Lei 8.213/91 "o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei".
Nesse diapasão, o artigo 39, I, da citada Lei, garante aos segurados especiais aposentadoria por idade ou por invalidez no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo este o valor do benefício a ser pago à autora.
Por derradeiro, os juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas deverão incidir em consonância com o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
(...)
Por conseguinte, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da
citação - Súmula 204,STJ), pelos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupanças, até a data do efetivo pagamento.
- Da antecipação dos efeitos da tutela
Por fim, entendo ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, requerida pela parte autora na audiência de instrução (evento 33).
É sabido que, para sua concessão, imperioso o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 273, CPC, quais sejam, verossimilhança e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não há dúvidas quanto à verossimilhança das alegações tecidas pela demandante, mormente pelo fato de ter restado provada a condição de segurado especial do de cujus e a existência da dependência econômica da requerente em relação ao falecido, que culminou no reconhecimento de seu direito ao benefício ora pleiteado.
O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, está caracterizado ante a necessidade de sobrevivência digna da autora e, principalmente, pela própria natureza alimentar do benefício, podendo a autora ter comprometida sua própria subsistência se não implantado desde o benefício a que tem direito.
Diante disso, concedo a antecipação dos efeitos da para determinar que o réu deposite imediatamente as prestações da pensão por morte reconhecida nesta
sentença.
(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da Antecipação da Tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Constato em consulta ao sistema PLENUS, Evento 49, OUT2, Página 1 que a autora já está recebendo o benefício NB 168.272.047-8 DIP: 29/07/2014, DDB: 18/08/2014.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005504-98.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011032420138160080
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE ALONSO TAVARES |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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