REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000680-96.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA DE JESUS BRANCO JORGE |
ADVOGADO | : | GEOVANE DOS SANTOS FURTADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000455-02.2014.404.7028, 6a. Turma, PAULO PAIM DA SILVA)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393283v3 e, se solicitado, do código CRC 7B5B6318. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000680-96.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA DE JESUS BRANCO JORGE |
ADVOGADO | : | GEOVANE DOS SANTOS FURTADO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE JESUS BRANCO JORGE em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), para obter benefício previdenciário pensão por morte. Aduziu, em síntese, que é esposa de Vandico de Moura Jorge, falecido no dia 24-08-2009, e que ele era segurado obrigatório do requerido.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
POSTO ISSO, preenchidos os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LENIR PRESTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
RECONHECER E DECLARAR o direito da autora em receber o benefício da aposentadoria pensão por morte, cujo benefício deverá ser pago pelo Réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo.
CONDENAR o Réu ao pagamento, em uma única vez, de todas as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, e calculado na forma da legislação vigente.
CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas.
Oportunamente, encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região para reexame necessário.
(...)
Vieram os autos conclusos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Vandico de Moura Jorge, em 24 de agosto de 2009.
O benefício de pensão por morte pressupõe:
a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado;
b) qualidade de dependente; e
c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91).
Conforme artigo 16, §4° da Lei 8.213/91, o cônjuge goza de dependência presumida.
O óbito de Vandico e a qualidade de esposa da autora restaram comprovados nos autos, além do que não foram objetos de impugnação por parte do réu.
O ponto controvertido se restringe apenas na aferição da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Observo que o falecido tratava-se de segurado contribuinte individual, de modo que a extensão do período de graça por 12 meses, de acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.
Também, verifica-se que o falecido recolheu mais do que 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, obtendo, assim, o direito de ter estendido o seu período de graça por mais 12 meses, conforme o §1° do art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, tendo o óbito ocorrido em 24 de agosto de 2009 e a última contribuição realizada em dezembro de 2007, o falecido, considerando os 24 meses de período de graça, ainda detinha a qualidade de segurado na ocasião do seu óbito.
Sem razão o INSS quando argumenta que o período de graça no presente caso é de apenas 06 meses (VI art. 15 lei 8.213/91), haja vista que o falecido enquadrava-se na categoria de contribuinte individual e não contribuinte facultativo, conforme alega a autarquia.
Assim, devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida, e que no momento do óbito ele ainda ostentava tal qualidade, a autora, esposa do falecido, faz jus à percepção de pensão por morte.
(...)
Cabe corrigir erro material na r. sentença. Onde se lê MARIA LENIR PRESTES, leia-se MARIA DE JESUS BRANCO JORGE.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restaram explicitados os critérios de correção monetária e juros de mora
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000680-96.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004763420148160161
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA DE JESUS BRANCO JORGE |
ADVOGADO | : | GEOVANE DOS SANTOS FURTADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 782, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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