APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002186-49.2012.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSI SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andressa Girão Bergmann |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002186-49.2012.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | JESSI SANTANA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
JESSI SANTANA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do seu esposo VILAR MARTINS DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 24-12-2003.
Sobreveio sentença (11-04-2014) que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de pensão por morte à autora desde a data de 12-03-2007. Na sentença, o juízo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a esta data, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e do enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação e deferiu a antecipação de tutela.
Inconformado, o INSS recorreu, alegando que não foi comprovada a atividade rural do de cujus em regime de economia familiar e que o falecido era titular de amparo assistencial ao idoso.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora sustentou que era casada com VILAR MARTINS DOS SANTOS, por mais de 30 anos, falecido em 24-12-2003.
Informou que o instituidor do benefício exerceu atividades laborais urbanas anotadas na CTPS até 30-01-1998 e a posteriori, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na condição arrendatário, do ano 2000 até a véspera do óbito, em 24-12-2003.
Aduziu ter requerido administrativamente o benefício de pensão por morte em 09-11-2006, sendo indeferido sob o fundamento de que o de cujus perdera a qualidade de segurado (evento 1, OUT5).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
À época, quando do falecimento de VILAR MARTINS DOS SANTOS, ocorrido em 24-12-2003, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT3).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto cônjuge de Vilar Martins dos Santos, fato comprovado pela certidão de casamento acostada aos autos(evento 1, OUT3, Página 4).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia, efetivamente, versa sobre a qualidade de segurado do instituidor do pretendido benefício na data do óbito.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos acolho e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Prescrição.
Haja vista que a autora postula a concessão do benefício desde 09/11/2006 (DER), e ingressou com a presente ação em 12/03/2012, encontram-se alcançadas pela prescrição as parcelas vencidas antes de 12/03/2007, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e do enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
A fim de comprovar que o falecido exercia atividade agrícola de subsistência ao tempo do óbito, acostou aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
- Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Osório, que aponta admissão em 05/10/1999;
- Notas fiscais de produtor rural relativas ao período de 1999 a 2003;
- Declaração firmada por Aldrovando Torres, perante a Prefeitura Municipal de Cerrito, de que o extinto estava autorizado a fazer uso de uma fração de terras de 05 hectares, localizada na Vila Freire, 3º distrito de Cerrito, pelo prazo de 03 anos, a contar de 12/11/1999.
Além desses elementos materiais, observo que o falecido não apresentava qualquer registro de emprego urbano no intervalo de 1999 a 2003, conforme verificado em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A propósito, cumpre registrar que o fato de o falecido haver recebido amparo assistencial ao idoso não era obstáculo para o exercício de qualquer atividade laboral vinculada ao RGPS; no caso, a prova documental indica que ele, apesar de suas limitações, desempenhou a agricultura nos últimos três anos de vida. Grifo meu.
Passo, então, à análise da prova oral.
As testemunhas Jorge Madruga Torres e Flávio Freire, ouvidas por precatória (evento n.º 52), prestaram depoimentos uníssonos, no sentido de que o extinto era agricultor e que até o óbito exerceu a função na localidade denominada Vila Freire, onde plantava milho, azevém, aveia etc.
Flávio Cardoso, por sua vez, prestou depoimento neste Juízo (evento n.º 73, AUDIO MP33) e confirmou os fatos narrados pelos demais depoentes, ressaltando que o falecido exerceu a atividade rural por uns 15 ou 20 anos na zona rural de Cerrito.
Quanto ao depoimento pessoal da autora (evento n.º 73, AUDIO MP32), registro que foi bastante confuso e contraditório, do qual somente foi possível concluir que o endereço informado pelo falecido em sua documentação (Rua Frei Caneca, n.º 935, bairro Fragata, Pelotas/RS) refere-se à residência do filho mais velho, que amparava os pais com frequência, sobretudo nos períodos de entressafra.
Assim, analisando a prova produzida no presente feito, não há dúvida que o falecido se dedicou às lidas agrícolas, na condição de segurado especial, desde o ano 2000, pelos menos.
Aliás, ainda que o de cujus haja desenvolvido informalmente alguma atividade urbana entre 2000 e 2003, tal circunstância, por si só, não elide a conclusão acima esposada, porquanto não se exige o desempenho da atividade rural de forma ininterrupta para fins de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
Destarte, concluo que houve um início de prova material, suficientemente subsidiado pela prova testemunhal, demonstrando o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido, caracterizando sua condição de segurado especial ao tempo do óbito.
Ademais, insta destacar que a autora está usufruindo de aposentadoria por idade rural (segurada especial) desde 01/12/2013 (evento n.º 76), o que reforça o presente entendimento.
Friso que, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida.
Dessa forma, comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente da autora, nada mais resta senão reconhecer o seu direito à percepção do benefício de pensão por morte.
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Eventuais lacunas e contradições por parte da autora não a desqualifica, pois os demais depoimentos foram unânimes em afirmar a atividade rurícola do casal em regime de economia familiar, principalmente quando confrontado com o conjunto de notas de produtor rural acostadas nos autos, bem como o fato da autora ser titular de aposentadoria por idade rural, o que evidencia a vocação rurícola da família.
Assim, da análise do conjunto probatório produzido, restou perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seus exatos termos, inclusive com reconhecendo de prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
A autarquia comunicou a implantação do benefício NB 146.0056.0660-0 DIB 12-03-20007, DER 21-05-2014 (evento 89, CONBAS1).
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restaram improvidas. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002186-49.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50021864920124047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSI SANTANA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Andressa Girão Bergmann |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1262, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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