| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018229-44.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCINEI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Afonso Roberto Pontes de Melo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Segundo decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
6. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, de ofício, da remessa oficial, e negar-lhe provimento, bem como à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080059v42 e, se solicitado, do código CRC AF82E462. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018229-44.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte proposta por Lucinei Pereira dos Santos em face do INSS na qual a autora afirma que o de cujus, falecido em 24.08/2010, com quem era casada desde 29/1986, foi durante toda a sua vida trabalhador rural. Noticia que, em 05/11/2010, o réu negou protocolo à pedido de pensão por morte porque o de cujus não supriria as condições requeridas na IN 45, de 06/08/2010.
Indeferida a antecipação de tutela.
Em contestação, a autarquia previdenciária insurgiu-se contra o pedido alegando que o pretenso instituidor da pensão não teria a condição de segurado pois inexistentes cadastro no CNIS nem tão pouco apresentada prova de vínculo empregatício ou início de prova material para caracterizar a condição de segurado especial.
Foi produzida prova oral em audiência.
Após, sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito para, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a ré a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, no importe de um salário mínimo mensal, retroativos à data da citação, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. Aplicável o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98).
Saliento que os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela lei n11.960/2009 (30/06/2009). A partir desta data, aos juros de mora e à correção monetária passarão a ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.
Ressalto, por fim, que embora esta Magistrada já estivesse aplicando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, prudente agora se faz aguardar a decisão quanto á modulação dos efeitos de referida decisão, tendo em vista a decisão prolatada pelo Min. Teori Zavascki, que, monocraticamente, decidiu no AgRg no AI 1.417.464-SC:
'Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos,continua em vigo o sistema de pagamentos de precatórios 'na forma como vinham sendo realizados', não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas ADI's 4.357 e 4.425.'
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
(...)
Apela o INSS sustentando a necessidade da prova material e que a mesma tem que ser contemporânea ao período em que postulado, sendo que o termo inicial do reconhecimento somente pode ocorrer ao tempo em que comprovado com a prova material.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial:
Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º, vigente ao tempo da prolação da sentença), razão pela qual conheço da remessa oficial.
Da prescrição:
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Entretanto, no presente caso não há que falar em parcelas vencidas antes do mencionado período, porque a ação foi ajuizada em 20/03/2012 e o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 24/08/2010.
Da Pensão por Morte:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito, ocorrido em 24/08/2010.
A qualidade de dependente da parte autora por ocasião do falecimento do instituidor é incontroversa, consoante Certidão de Casamento juntada aos autos às fl.s 12, estando limitada a discussão dos autos acerca da condição de segurado do falecido.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, na condição de "boia-fria", no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto:
No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo de cujus nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento na qual consta a profissão do falecido como lavradror (fl. 12);
b) Certidão de óbito na qual consta a profissão do falecido como lavrador (fl. 13);
c) Certidão de nascimento dos filhos nas quais consta a profissão do falecido como de lavrador (fls. 14 e 15).
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia eletrônica juntada aos autos físicos às fls. 60) confirmaram que o falecido Arnaldo Bispo dos Santos sempre trabalhou na agricultura como bóia-fria.
Logo, a análise do conjunto probatório apresentado leva à conclusão de que o de cujus trabalhava nas lides rurais como "boia-fria" por ocasião de seu falecimento, estando caracterizada sua qualidade de segurado especial Previdência Social.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Mantida a sentença no ponto.
Do Termo Inicial do Benefício:
O termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 24/08/2010, portanto em data posterior à vigência da Lei 9.528/97, e considerando que o requerimento foi apresentado na esfera administrativa em 05/11/2010, decorridos mais de 30 dias da data do óbito, o termo inicial deveria ser fixado na DER.
Inexistindo recurso da parte autora quanto à retroação da DIB para a data da DER, deve ser mantida a sentença que fixou o início do benefício na data da citação.
Correção monetária:
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora:
Tendo em vista que o óbito, o requerimento administrativo e a citação ocorreram todos já na vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Esclareço que esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Mantida a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" e a Súmula 111 do STJ que dispõe: "Os honorários advocatícios, nas açõe previdecniárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Mantida a sentença.
Custas Processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) devendo, contudo, pagar as despesas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Mantida a sentença.
Da Tutela Específica:
Há que se ressaltar, ainda, a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando que se trata de matéria previdenciária, na qual se verifica o caráter alimentar do benefício postulado.
Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de ProcessoCivil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora(CPF 279.180.689-04) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão:
Nesse contexto, nega-se provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformada parcialmente a sentença no tocante ao índice de correção monetária aplicável ao valores em atraso.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer, de ofício, da remessa oficial, e negar-lhe provimento, bem como à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018229-44.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002702120128160151
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCINEI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Afonso Roberto Pontes de Melo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER, DE OFÍCIO, DA REMESSA OFICIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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