APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003488-11.2010.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA MARIANO DE OLIVEIRA (Pais) |
: | GILBERTO TAINA DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | RUBIANO SILVA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em ação reclamatória trabalhista somente pode ser considerada como início de prova material, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se for fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ.
3. In casu, a sentença homologatória do acordo trabalhista não foi embasada em início de prova material, razão pela qual inexiste prova da qualidade de segurado do de cujus, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324103v7 e, se solicitado, do código CRC 16197AFF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003488-11.2010.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA MARIANO DE OLIVEIRA (Pais) |
: | GILBERTO TAINA DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | RUBIANO SILVA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Eva Mariano de Oliveira e Gilberto Tainã de Oliveira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Gilberto Siqueira de Oliveira.
A sentença do evento 40 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor dos autores, bem como para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde a DER (31/03/2010), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Condenou, ainda, o INSS a suportar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas devidas até a data da sentença.
Em seu apelo, o INSS defendeu que ao de cujus faltava a qualidade de segurado à época do óbito, a ineficácia do acordo trabalhista do qual não participou a ré como prova material da atividade laboral. Postulou a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF, com sede nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 31/10/2010 (evento 1, PROCADM8), e a ação sido ajuizada em 01/10/2010, relação à autora Eva Mariano de Oliveira, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.
No que toca ao autor Gilberto Tainã de Oliveira de Oliveira, nascido em 03/12/2003 (evento 1, CERTNASC2, p. 29), ou seja, absolutamente incapaz, não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. (Neste sentido: TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011 e TRF4, AC 0009072-52.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 12/08/2011), motivo pelo qual também se deve afastar a preliminar aventada.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02/12/2004 (evento 1, CERTOBT3, p. 11), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
No que se refere à prova testemunhal, tenho que a sentença bem descreveu os relatos testemunhais (evento 40), motivo pelo qual transcrevo as considerações lançadas.
Em seu depoimento a Autora referiu que teve um filho com o de cujus, que também é Autor na presente demanda. Além desse filho, afirmou possuir outro, fruto de um relacionamento anterior. Mencionou que o extinto, antes de falecer, trabalhou em uma 'lenheira' pertencente a um vizinho, denominado Leonel, por cerca de um ano, recebendo por mês um salário mínimo. Nesse lugar cortavam, levavam e vendiam lenha. A CTPS do de cujus somente foi assinada após seu óbito, mediante acordo firmado na esfera trabalhista. A 'lenheira' ficava localizada no mesmo bairro em que viviam a Autora e o falecido companheiro. Afirmou que nela trabalhavam somente o extinto e o Seu Leonel, o lugar era uma espécie de balcão. As lenhas cortadas eram carregadas em um veículo pertencente ao empregador e entregues aos compradores pelo de cujus. Informou que antes de o companheiro trabalhar com o Sr. Leonel trabalhou na lavoura para outros empregadores. Referiu que o conheceu em 1997, em Júlio de Castilhos, ocasião em que passaram a morar juntos, na localidade de Corredor das Tropas, até o óbito do mesmo. A casa em que moravam pertencia aos dois. Após o óbito, permaneceu cerca de 10 meses em Porto Alegre, porque teve medo do assassino do de cujus. Posteriormente retornou para a mesma localidade e vendeu a casa em que o casal morava, mudando-se para outra no mesmo bairro. O filho do casal nasceu em 03/12/2003 e o seu companheiro, pai da criança, foi enterrado na mesma data, um ano depois (03/12/2004). Questionada pelo INSS respondeu que o extinto não teve carteira assinada no período em que trabalhou como empregado rural, tampouco houve o fornecimento de recibos de salário.
A testemunha Leonel Ilois, por sua vez, afirmou que conheceu o de cujus porque o mesmo foi seu empregado no período de 2003 a 2004, em uma 'lenheira' localizada na Vila Tancredo Neves, Quadra G, n° 71, nesta cidade. Ambos trabalhavam no corte e na entrega de lenha de eucalipto. Referiu que pagava um salário mínimo para o falecido, e que o mesmo trabalhava de manhã e de tarde, todos os dias. Não assinou a carteira dele porque a empresa não possuía registro, era um negócio informal, porém, fizeram acordo na justiça trabalhista, tendo o depoente efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 à companheira do de cujus, Sra. Eva, porquanto ele já havia falecido. No acordo não efetuou o pagamento das verbas previdenciárias e também não fornecia recibo de salários durante a existência do vínculo empregatício. Quanto o extinto faleceu ainda trabalhava para o depoente. Atualmente a testemunha não possui mais a 'lenheira', voltou a trabalhar na lavoura.
Por fim, a testemunha Rosa Marta da Silva informou que conhece a Autora há cerca de dez anos, porque moram na mesma vila (Tancredo Neves). Referiu que quando a conheceu ela já vivia com o companheiro, Sr. Gilberto, no Corredor das Tropas, bem como que teve um filho com ele, também chamado Gilberto. Eles moravam juntos e viviam como se casados fossem até o momento do óbito do de cujus. Mencionou que o extinto trabalhava numa 'lenheira', vez que o via trabalhando quando passava na frente do estabelecimento. Trabalhavam somente ele e o dono, cortando e vendendo lenha. O extinto trabalhou ali por cerca de um ano. Informou que após o óbito do companheiro a Autora se mudou para Três Palmeiras, após, voltou a morar na Vila Tancredo Neves, em uma casa mais próxima à casa da depoente.
Assim sendo, os testemunhos corroboram a existência de união estável e a dependência econômica da requerente Eva Mariano de Oliveira em relação ao de cujus.
Quanto ao autor Gilberto Tainã Oliveira de Oliveira, não há controvérsia nos autos, diante de sua condição de filho do de cujus, nos termos da certidão de nascimento do evento 1, CERTNASC2.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, não há como aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Deste modo, tenho que apenas se pode aplicar o inciso II do artigo supra citado, o que levaria o prazo para 15/05/1999, a considerar a última contribuição previdenciária vertida pelo falecido (evento 2, CNIS3).
Observo, ademais, que ainda que fosse utilizado o prazo máximo previsto na lei para a extensão do período de graça, de 36 meses, somente se poderia alcançar o mês de 15/05/2001, o que implicaria na ausência de qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, em 02/12/2004.
Defende a parte autora que tal condição lhe seria alcançada pelo vínculo mantido no ano de 2004, o que foi reconhecido em reclamatória trabalhista.
Alega o INSS que a condição de segurado do falecido não está comprovada nos autos, não servindo a sentença trabalhista, homologada com base em acordo das partes, como prova do vínculo empregatício do extinto.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifico que o seu vínculo empregatício, no período de 01/07/2003 a 06/07/2004, deu-se na função de "serviços gerais", até o dia de seu óbito, sido reconhecido por reclamatória trabalhista em que homologado acordo e anotado na CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 05), com a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas.
A parte autora juntou aos autos sentença proferida pela Justiça do Trabalho, em que se formalizou o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente anotação da CTPS do instituidor, cuja cópia encontra-se juntada a evento 1, PROCADM9, p. 31, com a respectiva anotação do vínculo empregatício no período controvertido.
Na hipótese vertente, observo que não houve instrução processual nos autos da reclamatória trabalhista, sendo firmado acordo pelas partes.
Com efeito, não tendo sido trazido aos autos nenhum indício material de que o de cujus tenha efetivamente trabalhado como "serviços gerais", no período afirmado, e não sendo o acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho considerado para tal fim ante as condições daquele processo (ausência de instrução), tenho que o de cujus, de fato, não mais possuía qualidade de segurado, impondo-se a improcedência do pedido.
Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo alegadamente mantido pelo de cujus no período controvertido, inexiste início de prova material (artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91), para a comprovação do labor urbano como "serviços gerais", e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser julgada improcedente a ação.
Neste contexto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003488-11.2010.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50034881120104047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVA MARIANO DE OLIVEIRA (Pais) |
: | GILBERTO TAINA DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | RUBIANO SILVA DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385093v1 e, se solicitado, do código CRC D77F001. | |
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