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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DO COMPANHEIRO. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. TRF4. 5009680-76.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DO COMPANHEIRO. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito. Quem está aposentado mantém a qualidade de segurado. Logo, na data de seu óbito, a de cujus, que estava aposentada, era segurada da previdência social. Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito da de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ela viveu em união estável com o autor, que era seu companheiro. Direito do companheiro, dependente da segurada falecida, à pensão por morte postulada. Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, e nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5009680-76.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009680-76.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000279-93.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE SOUZA

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

ANDRE SOUZA propôs(useram) demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão da pensão por morte decorrente da perda da convivente.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

A réplica reapresentou as teses constantes da petição inicial.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s)para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte ativa, em decorrência do falecimento de Bromiria da Silva Oliveira e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do pedido administrativo do óbito (11/10/2017), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS, caso entenda pertinente, apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O INSS apela. Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:

Pretende a parte autora a concessão benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Bromiria da Silva Oliveira, com efeitos financeiros desde o requerimento ocorrido em 11/10/2017. Óbito em 27/10/2016. Alega que conviveu em união estável com a falecida. Contudo, sua pretensão não merece acolhida, como se passa a expor.

O primeiro ponto que já causa completa estranheza e milita contra a própria pretensão autoral: o período transcorrido entre a data do óbito (2016) e a data do requerimento administrativo (2017) e ajuizamento da ação judicial (2021) É, no mínimo, peculiar aguardar 05 (cinco anos) para requerer um benefício previdenciário que alega ter direito.

O segundo ponto que merece destaque: completa inexistência de um início de prova material da alegada união estável. Não é comum que uma união que tenha perdurado por uma década não tenham nenhuma prova material apta de corroborá-la, tais como: fotografias do casal, documentos assinados, cadastros em clubes ou associações privadas, filhos em comum, comprovante de cadastros em conjunto, comprovantes de cadastros junto a órgão de saúde e assistência, prova de mesmo domicílio. O único documento declaração particular assinada poucos meses antes do óbito, sendo que a falecida sequer sabia assinar.

Terceiro, não há sequer, conforme documentação anexa, comprovação de coabitação/mesmo domicílio. Saliento, outrossim, que a parte autora é parte em processo judicial de alimentos, que corre nesta mesma Vara Cível (0900060-82.2017.8.24.0009), provavelmente de fatos relacionados, na mesma época. Ocorre que o mesmo está sob segredo de justiça.

DO MÉRITO

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 a 77, da Lei 8.213/91. Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:

a) o óbito;

b) a qualidade de segurado daquele que faleceu;

c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido.

Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Demais disso, deve-se atentar para o novo regramento, em sede do benefício perseguido, trazido a lume através da edição da Medida Provisória nº 664/2014, em vigor desde 1º de março do ano corrente, posteriormente convertida na Lei nº 13.125, de 17/06/2015, que estabeleceu novos prazos de duração do benefício, a depender da presença de dois elementos nos casos em que o dependente é cônjuge ou companheiro, a saber: a) carência de 18 meses de contribuição, b) tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável.

Desatendidos tais requisitos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo apenas pelo prazo de 4 meses. Ou seja, após a publicação da MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, a pensão por morte para cônjuges e companheiros passou a ser temporária ou vitalícia, a depender, como regra geral, de três fatores: tempo de contribuição do segurado instituidor (18 meses); idade do dependente e tempo de duração do casamento ou união estável (2 anos).

A nova regra geral é que se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiver iniciado em menos de 2 anos antes do óbito, a pensão por morte será paga por 4 meses.

Estabeleceu-se, como visto, mudança quanto à duração do benefício nos casos de dependente cônjuge ou companheiro, passando esta a variar de acordo com a expectativa de vida do beneficiário.

Da não comprovação da União Estável

Para a comprovação da relação de companheirismo, o § 3º do art. 16, da Lei 8.213/91 prevê que “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.

O § 3º do art. 226 da CF/88 foi regulamentado pela Lei 9.278/96, que assim dispôs:

Art.1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Bem se vê que o § 3º do art. 226 da CF não conceitua o que é união estável, no que bem agiu o constituinte. Por outro lado, o legislador infraconstitucional procurou, ao menos, dar coloração a tal tipo de relacionamento através do art. 1º da Lei n º 9.278/96.

No que pouca coisa foi alterada pelo Novo Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Dos textos legais acima transcritos, extraem-se as seguintes características da união estável:

1. Estabilidade: implica que o relacionamento deve ser estável, ou seja, firme e seguro. Como preleciona Silvio de Salvo Venosa: não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas. (...). O decurso por um período mais ou menos longo é o retrato dessa estabilidade na relação do casal.

2. Durabilidade: ou seja, o relacionamento não pode ser frágil, nem desmanchar diante de qualquer obstáculo enfrentado pelo casal.

3. Animus de constituir família: decorre da estabilidade. Parece claro que a lei põe a salvo o relacionamento entre homem e mulher com o objetivo de amparar a família (objeto, diga-se de passagem, de diversas proteções ao longo da Constituição Federal). Não é necessária a existência de prole. Basta que do relacionamento surja comunhão de vida e interesses para gozar da proteção legal. Citando novamente Silvio de Salvo Venosa: sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos.

4. Continuidade: igualmente decorre da estabilidade. Pressupõe a persistência do relacionamento, que se protrai no tempo.

5. Publicidade: ou seja, ostensiva perante a sociedade, o que lhe garante notoriedade e seriedade.

Todavia, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora não atendeu ao comando inserto no §3º do art. 22 do Decreto 3048/99, porquanto teria que apresentar no mínimo 3 documentos da respectiva lista, o que não ocorreu no caso em apreço.

Requer o INSS, portanto, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Na remota hipótese de reconhecimento da união estável, que seja concedido benefício temporário 04 (quatro) meses, eis que não comprovação de união estável por período superior a 02 (dois) anos antes do óbito – 27/10/2014.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

União estável

O autor postula a concessão da pensão por morte decorrente do óbito da sua companheira.

Não há controvérsia quanto ao fato de que, na data desse óbito (27/10/2016), a de cujus, que era aposentada, revestia a qualidade de segurado.

A controvérsia diz respeito à união estável alegadamente mantida entre o autor e a de cujus, na mesma data.

Caso seja reconhecida a existência dessa união estável, na data do óbito do de cujus, o autor será considerado companheiro dela e, como tal seu dependente; como decorrência, ele terá direito à pensão por morte que postula.

Caso isso não ocorra, o aludido direito não poderá ser reconhecido.

A sentença assim apreciou a questão:

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que a de cujus era beneficiária de aposentadoria por invalidez.

O autor demonstrou início de prova material (faturas de energia elétrica, prontuário médico onde consta o autor como acompanhante, declaração de união estável com assinatura reconhecida em cartório e a rogo.

A relação de dependência do autor com relação à falecida é presumida em face da convivência e restou devidamente esclarecida nos autos, consoante a prova oral produzida em juízo.

As testemunhas assim informaram:

Argeu Jurandi Gonçalves Padilha diz que conhece André desde a infância, no bairro Capistrano, onde moravam. Que conheceu a de cujus, esposa do autor, no mesmo bairro, sendo que ela veio a falecer. Diz que quando ela faleceu eles estavam juntos, casados, moravam juntos. Afirma que não frequentava a casa de andre, mas a casa dos pais dele e já encontrou o casal no local. Que sabe que estavam juntos há 10 anos mas eles nao tinham filhos comuns, só unilateris. Que ela tinha 6 filhos e Andre 3 e nenhum dos filhos moravam com eles. Que eles eram vistos na comunidade como marido e mulher, que andavam na rua, posto de saúde, chegando no mercado. Que foi no velório dela e ele era visto como viúvo.

Tania Lourdes dos Santos diz ser vizinha do autor e o conheceu há 20 anos. Que conheceu o casal e era um casal normal, marido e mulher. Que nunca foi na casa deles, mas frequentava a casa dos pais dele. Que eles tinham filhos uunilaterais, mas nenhum deles morou com o casal.

Zildo Costa diz que conhece André desde criança e conheceu a de cujus também. Que ela era moradora ali do bairro e eles moraram juntos como marido e mulher. Que eles estavam morando juntos há 5 anos, antes dela falecer e não tiveram filhos. Que ele trabalhava e ela não, em razão de doença.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13 e 74 a 79 da Lei 8.213/2001.

Pois bem.

Com base no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a administração previdenciária vem exigindo a apresentação de início de prova material, para a comprovação da união estável.

Essa exigência, todavia, somente se aplica a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que introduziu o parágrafo antes mencionado no artito 16 da Lei n. 8.213/91.

No presente caso, tratando-se de óbito anterior ao advento da referida modificação legal, descabe a aludida exigência.

Mesmo assim, há início de prova material.

Exemplificativamente, citam-se as faturas de concessionárias de energia elétrica em nome da instituidora e do autor, demonstrando sua coabitação (evento 01 - OUT7 - fls. 01 a 04).

Cita-se, ainda, o boletim de atendimento de urgência em que o autor figura como acompanhante da autora em atendimento realizado em 19-8-2016 (evento 01 - OUT7 - fl. 05).

Ainda, foi colacionada a declaração, firmada em 13-6-2016, de união estável da falecida com o autor, desde 2007, com assinatura reconhecida em cartório e a rogo.

Os documentos colacionados pela parte autora, examinados em conjunto, constituem suficiente início de prova material da união estável com a falecida, desde 2007.

Esse início de prova material veio corroborado pela prova oral colhida em juízo.

A prova testemunhal, por sua vez, conforta as alegações do autor.

O INSS não impugna o conteúdo da prova oral.

Com efeito, os depoimentos das testemunhas (evento 28) são firmes e coesos, no sentido de que o autor e a de cujus viveram juntos, como se marido e mulher fossem, por mais de dez anos, e que sua união perdurou até a data do óbito dela.

O conjunto probatório aponta para a conclusão de que não houve solução de continuidade do vínculo no período que antecedeu o falecimento da segurada.

Saliente-se que a novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material produzido no período não superior a 24 meses antes do óbito.

Saliente-se, por fim, que mesmo para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019, o que sequer é o caso dos autos, presume-se a dependência econômica da(o) companheira(o).

Isto porque a Lei nº 13.846/2019 não trouxe qualquer modificação ao artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.216/91, cuja redação permanece sendo a original:

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, para que seja reconhecido o direito do autor à pensão por morte que ele postula, uma vez que devidamente comprovado o vínculo de união estável, restando presumida a dependência econômica da companheira.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590593v3 e do código CRC 98041514.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:41


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009680-76.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000279-93.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE SOUZA

ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DO COMPANHEIRO. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. tutela específica. deferimento.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.

Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito.

Quem está aposentado mantém a qualidade de segurado. Logo, na data de seu óbito, a de cujus, que estava aposentada, era segurada da previdência social.

Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito da de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ela viveu em união estável com o autor, que era seu companheiro.

Direito do companheiro, dependente da segurada falecida, à pensão por morte postulada.

Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, e nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590594v3 e do código CRC a1220325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:41


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5009680-76.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE SOUZA

ADVOGADO(A): CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1214, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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