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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. TRF4. 5014264-89.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito. Quem está aposentado mantém a qualidade de segurado. Logo, na data de seu óbito, o de cujus, que estava aposentado, era segurado da previdência social. Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito do de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ele viveu em união estável com a autora, que era sua companheira. Direito da companheira, dependente do segurado falecido, à pensão por morte postulada. Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, e nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5014264-89.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014264-89.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001298-27.2021.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA APARECIDA CIRINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTA DE BRIDA (OAB SC053829)

ADVOGADO: VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

MARCIA APARECIDA CIRINO DE OLIVEIRA propôs demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinada a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu convivente Neri Faustino Rodrigues.

A parte autora sustentou que mantinha uma união estável com Neri Faustino Rodrigues desde janeiro de 2011, que faleceu em 18.07.2021. Com o falecimento do companheiro, a autora requereu junto a autarquia ré a concessão de pensão por morte, contudo o benefício foi negado administrativamente diante da ausência de comprovação de união estável entre o falecido e a requerente.

A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial (evs. 18-19).

A réplica reapresentou as teses constantes da petição inicial (ev. 24).

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhida a prova oral (evs. 47-49).

Após, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) MARCIA APARECIDA CIRINO DE OLIVEIRA, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte ativa, em decorrência do falecimento de Neri Faustino Rodrigues a contar da data do óbito ocorrido em 18.07.2021, com cessação conforme o disposto no art. 77, §§ 1º e 2º, V, "6", da Lei 8.213/2001.

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (02.09.2021), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

A sentença foi integrada por força dos embargos de declaração da autora, que foram acolhidos para alterar o marco inicial do benefício, sendo este fixado na data do óbito (18-7-2021).

O INSS apela. Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:

DA LIDE CONCRETA

DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Em que pese a parte apelada tenha alegado que conviveu em união estável como falecido até a data do óbito, não comprovou sua alegação com prova cabal.A prova material é demasiadamente frágil, e sequer comprovação de que residiam no mesmo endereço nos 24 meses antes do falecimento em 18.07.2021 .

Declarações de testemunhas não passam de prova testemunhal documentada.

A escritura de união estável não comprova vínculo superior a 24 meses.

Outrossim, não se desincumbiu a parte autora do requisito legal do início de prova material de união estável.

Deve ser mantida a decisão proferida na via administrativa, pois com acerto agiu esta autarquia ao indeferir benefício.

O fato gerador da pensão por morte é o óbito, motivo pelo qual a data deste último é o marco para aplicação das leis vigentes ao longo do tempo. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ:

Súmula n. 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Além disso, aplicam-se as mesmas disposições do benefício de pensão por morte ao auxílio-reclusão nos termos do art. 80, caput, da Lei 8.213/91 (Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)), considerando o fato gerador recolhimento à prisão.

A dependência econômica é presumida apenas em relação aos beneficiários dependentes de segurado dispostos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, devendo ser comprovada em relação aos demais, conforme § 4º desse mesmo dispositivo legal:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(...)

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Óbitos entre 18/01/2019 e 17/06/2019: § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Óbitos a partir de 18/06/2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Tanto para a comprovação da relação de união estável, quanto para a comprovação de dependência econômica a partir do início de vigência da Medida Provisória n. 871/2019 em 18/01/2019 até 17/06/2019 há necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, não mais sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Para os óbitos ou para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (data da conversão da Medida Provisória n 871/2019 na Lei 13.846/2019 com modificação), há necessidade não só de comprovação da relação de união estável e de dependência econômica mediante início de prova material, como essa prova deve ter sido produzida durante o interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou da prisão.

O art. 135, da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015 trata dessa questão informando os documentos que podem ser considerados para comprovação de união estável e de dependência econômica:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica,da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º Os três documentos a serem apresentados na forma do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme ocaso, entre o segurado e o dependente.

§ 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos documentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa - JA.

§ 3º O acordo judicial de alimentos não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vez que não prova, por si só, a existência anterior de união estável nos moldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

§ 4º A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidas no caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador.

Ante o exposto, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Inicialmente, cumpre frisar que, em matéria previdenciária, deve haver início de prova material por pelo menos 03 documentos, inclusive quanto à qualidade de dependente, conforme, aliás, disposto no Regulamento da Previdência Social, no seu art. 22, § 3º. Nesse sentido, qualquer decisão judicial, ao conceder benefício previdenciário na qual deve ser comprovada a qualidade de dependente, deve, primeiro, apontar as razões da ilegalidade do citado regulamento, neste ponto específico.

Não se pode, assim, ignorar a previsão do mencionado decreto, aceitando, sem qualquer reserva, a prova exclusivamente testemunhal e, portanto, insegura e de pouca credibilidade, consoante vem decidindo o Juízo da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni:

Destarte, não concluo haver prova documental da existência de união entre a autora e o senhor Belmiro Martins de Oliveira. Isso porque os documentos juntados não possuem valor probatório, vez que foram constituídos unilateralmente, e sem fé pública, quanto ao seu conteúdo. Em que pese a prova testemunhal colhida ter afirmado que a união estável perdurou até o óbito, a ausência de documentação indiciária se erige como óbice intransponível à comprovação da condição de dependência alegada.” (JEF de Teófilo Otoni, processo nº 5410-81.2014.4.01.3816, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, sentença prolatada em 18.11.2015).

Referentemente ao caso dos autos, denota-se que embora apresentado pelo autor documentos que possam demonstrar o mesmo endereço com a falecida segurada, incabível de ser considerado apto a comprovação da união estável, bem como da efetiva dependência econômica em relação à de cujus, pois existente indícios de irregularidades. Vejamos:

Diante de todo o exposto, não havendo nos autos qualquer início de prova material hábil a comprovação da alegada união estável, bem como da efetiva dependência econômica do autor em relação à de cujus, não há que se falar em concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser julgado improcedente os pedidos iniciais, com a reforma de r. Sentença.

DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA LEI 13.135/15

Caso Vossa Excelência entenda pela concessão da pensão por morte, é imperioso registrar que devem ser observadas as novas regras instituídas pela MP 664, convertida na Lei nº 13.135/2015, relativas à duração do benefício, conforme abaixo exposto:

O cônjuge/companheiro receberá por apenas 4 anos se o tempo de união estável ou de casamento for inferior a 2 anos ou se o falecido não tiver cumprido a carência de 18 contribuições;

será pago por tempo determinado, de acordo com a idade do companheiro(a)/cônjuge, caso o falecido tenha cumprido carência de 18 meses e se tempo de união for superior a dois anos, nos termos da tabela abaixo:

Eis a redação dada ao art. 25, IV, ao art. 26, VII, e ao § 2º do art. 74, todos da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Assim, requer-se que conste da r. sentença expressamente se o falecido foi segurado especial por pelo menos 18 meses sem perder essa qualidade, se o tempo de união estável/casamento foi superior à 2 anos e, se sim, qual o prazo de duração do benefício.

Correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic: EC 113/2021:

A sentença deixou de aplicar o disposto na EC 113/2021, que assim dispôs:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, requer-se seja reformada a sentença para se dar aplicação ao disposto na Emenda Constitucional 113/21, aplicando-se, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a Taxa Selic acumulada mensalmente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

O INSS sustenta que o feito deve ser submetido à remessa necessária.

A remessa necessária é regida pela lei vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 1689664/RN, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2017).

Na data da publicação da sentença, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha sobre seu cabimento:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

(...)

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Como visto, a regra geral é no sentido de que as sentenças proferidas contra as autarquias federais (caso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

As exceções a essa regra geral estão previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Cumpre verificar se o presente caso está abrangido pela regra geral, ou por alguma de suas exceções.

Ora, considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Logo, descabe a remessa necessária (Código de Processo Civil, artigo 496, § 3º).

União estável

A autora postula a concessão da pensão por morte decorrente do óbito de seu companheiro.

Não há controvérsia quanto ao fato de que, na data desse óbito (18-07-2021), o de cujus revestia a qualidade de segurado.

A controvérsia diz respeito à união estável alegadamente mantida entre a autora e o de cujus, na mesma data.

Caso seja reconhecida a existência dessa união estável, na data do óbito do de cujus, a autora será considerada companheira dele e, como tal sua dependente; como decorrência, ela terá direito à pensão por morte que postula.

Caso isso não ocorra, o aludido direito não poderá ser reconhecido.

A sentença assim apreciou a questão:

Para concessão do benefício de pensão por morte, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado do falecido (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), falecimento do provedor (art. 74 da Lei 8.213/1991) e comprovação da qualidade de dependentes (arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido” (STJ, RESP 414600, 06.11.2008).

Assevero que, mesmo tendo o falecido perdido a qualidade de segurado na data do óbito, os seus dependentes têm direito ao benefício quando o de cujus já tiver cumprido os requisitos para fins de percepção de aposentadoria. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a perda da qualidade de segurado do falecido não obsta o percebimento do benefício pensão por morte, quando o de cujus houver preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação, tal como no caso dos autos” (STJ, AGRESP 1062823, Og Fernandes, 07.05.2009).

O valor da pensão, correspondente a 100% da aposentadoria a que o de cujus teria direito (art. 75 da Lei 8.213/1991), será rateada igualmente entre os dependentes, considerados estes o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos, consoante art. 16, I, da Lei 8.213/1991. Acaso inexistentes, a pensão será devida aos pais (art. 16, II, da Lei 8.213/1991) ou, então, para o irmão menor de 21 anos ou inválido (art. 16, III, da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, “nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários” (STJ, AgRg no REsp 1132912 / SC, Laurita Vaz, 25.09.2012).

Cabe destacar que o rateio é feito entre os dependentes devidamente habilitados, não sendo necessária reserva da cota-parte de eventuais outros, os quais passaram a ter direito somente a partir de sua habilitação, consoante interpretação do art. 76, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que o de cujus era segurado especial da previdência social, haja vista que desempenhava atividades rurais durante considerável período de tempo, até consolidar na sua esfera jurídica o direito à aposentadoria por idade.

O seu falecimento ocorreu no dia 18.07.2021, oportunidade em que deixou apenas a autora, que era sua companheira (evento 1, doc. 6).

A relação de convivência e de dependência da autora com relação ao falecido restou devidamente esclarecida nos autos, consoante a prova documental dos autos e a prova oral produzida em juízo.

A testemunha Edmari Aparecida Pereira, disse:

Que conheço dona Marcia desde que abri o salão, faz cinco anos; que conheci Neri; que ele ia junto cortar o cabelo também; que eles eram casados, viviam juntos, sempre via os dois juntos; que desde que eu conheci eles, que iam no salão, eles já eram juntos; que sim, na igreja, no mercado, no comércio em geral eles tavam sempre juntos; que eram bem parceiros, marido e mulher, ele que pagava a conta ainda, era bem companheirão; que ele todo mês iam lá, teve um mês que ele ficou doente, Marcia apareceu e disse que ele tava internado, que ela tinha ido buscar roupas; que foi tudo a dona Marcia que providenciou o funeral; que ele trabalhava com roça; que ele comentava que ele trabalhava com isso; que ele faleceu o ano passado; que eles tavam ainda juntos; que eles residiam na mesma casa; que era dos dois, porque sempre tavam juntos; que eles não tinham filhos, a dona Marcia tem uma moça, ele acredito que não; que logo que eu comecei, eles começaram a ir no salão.

A testemunha Sabrina Borba afirmou:

Que conheço Marcia há mais de 20 anos; que conheci Neri; que conhecia ele também da rua, passando; que Marcia convivia com Neri como casados; que eu tenho conhecimento, eles conviviam há uns 5, 6 anos; que via eles de carro e quando ele ficava no hospital é sempre a Marcia que ficava com ele; que ele teve internado com a gente um tempo no Hospital e ele foi encaminhado para Lages, um dia cheguei lá e a Marcia tava lá como acompanhante, como esposa; que Marcia encaminhou funeral; que ouvia falar dizer era agricultor, trabalhava com roça; que não sei se moravam na mesma casa, ouvia dizer que eram casados e moravam juntos.

Por fim, a testemunha Nicole Borges Salvador disse:

Que conhece Marcia há 6 anos; que conheceu Neri também; que há 6 anos também, conheci juntos; que sim, eles sempre apareciam juntos na farmácia; que trabalhava na farmácia, isso; que dona Marcia comprava medicamentos para Neri quando ele estava doente; que depois que ele tava doente ela efetivava os pagamentos; que ela se reportava como seu esposo; que sim, encontrava bastante eles no mercado, padaria, no comércio; que sempre juntos; que sim, ele tava internado; que dona Marcia acompanhava no hospital; que a profissão de Neri era agricultor; que eu sei que desde que entrei na farmácia eles sempre tiveram juntos, 6 anos; que não sabe onde eles residiam, que conheço da farmácia; que juntos eu não sei se eles têm filhos; que não sabe quando Neri faleceu, foi ano passado né; que a gente acabou acompanhando ela comprando os medicamentos, ela conversava.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13 e 74 a 79 da Lei 8.213/2001.

Quanto à data inicial do benefício, esta deve ser considerada o dia do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, ou então, não observado tal lapso temporal, considera-se a data do pedido perante a autarquia, conforme redação atual do art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991. Ausente prévio pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação válida.

No caso, o requerimento ocorreu em 02.09.2021 (quarenta e seis dias após o óbito), de modo que aplicável a data inicial desde o óbito, ocorrido em 18.07.2021.

Quanto ao termo final do benefício, este deve observar o disposto no art. 77, § § 1º, 2º, V, "6", da Lei 8.213/2001, visto que a prova colidida nos autos denota que a união estável iniciou em janeiro de 2011 e a requerente possui mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade.

Pois bem.

Com base no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a administração previdenciária vem exigindo a apresentação de início de prova material, para a comprovação da união estável.

Essa exigência, todavia, somente se aplica a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que introduziu o parágrafo antes mencionado no artito 16 da Lei n. 8.213/91.

No presente caso, há início de prova material.

Exemplificativamente, cita-se a escritura pública de união estável firmada pela autora e pelo instituidor, datada de 17-5-2021, em que declaram sua convivência desde janeiro de 2011 (evento 01 - PROCADM7).

Cita-se, ainda, a declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Urubici no sentido de que o casal residia no mesmo endereço (rua Benevenuto Lorenzetti) desde 2014, sendo este o mesmo endereço do autor declinado como sendo o de seu domicílio por ocasião do óbito (evento 01 - PROCADM9).

Este também é o endereço da fatura de concessionária de energia elétrica, datada de 05/2021, que está em nome da autora (evento 01 - END26).

Ainda, a declaração da Farmácia Urubici, no sentido de que a autora possuía ficha em conjunto com o falecido desde 2012 (evento 01 - PROCADM10).

Menciona-se, ademais, que também na certidão de óbito do instituidor a autora figurou como declarante (evento 01 - CERTOBT5).

Os documentos colacionados pela parte autora, examinados em conjunto, constituem suficiente início de prova material da união estável com o falecido, há mais de 10 (dez) anos antes do falecimento.

Saliente-se que restou preenchida a seguinte exigência prevista no Decreto nº 3.048/99, em sua redação vigente à época do fato gerador:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I - para os dependentes preferenciais:

(...)

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

(...)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

(...)

VII - prova de mesmo domicílio;

(...) (Grifado.)

Esse início de prova material veio corroborado pela prova oral colhida em juízo.

A prova testemunhal, por sua vez, conforta as alegações da autora.

O INSS não impugna o conteúdo da prova oral.

Com efeito, os depoimentos das testemunhas (evento 35) são firmes e coesos, no sentido de que a autora e de cujus viveram juntos, como se marido e mulher fossem, por mais de dez anos, e que sua união perdurou até a data do óbito do último.

O conjunto probatório aponta para a conclusão de que não houve solução de continuidade do vínculo no período que antecedeu o falecimento do segurado.

Saliente-se que a novel previsão do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 não especifica uma quantidade mínima de documentos para caracterizar o início de prova material produzido no período não superior a 24 meses antes do óbito.

Saliente-se, por fim, que mesmo para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019, presume-se a dependência econômica da(o) companheira(o).

Isto porque a Lei nº 13.846/2019 não trouxe qualquer modificação ao artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.216/91, cuja redação permanece sendo a original:

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, para que seja reconhecido o direito da autora à pensão por morte que ela postula, uma vez que devidamente comprovado o vínculo de união estável, restando presumida a dependência econômica do companheiro.

Consequentemente, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Neste tocante, exclusivamente, a insurgência do INSS merece prosperar.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587123v5 e do código CRC 952834f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:52


5014264-89.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014264-89.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001298-27.2021.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA APARECIDA CIRINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTA DE BRIDA (OAB SC053829)

ADVOGADO: VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. tutela específica. deferimento.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.

Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito.

Quem está aposentado mantém a qualidade de segurado. Logo, na data de seu óbito, o de cujus, que estava aposentado, era segurado da previdência social.

Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito do de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ele viveu em união estável com a autora, que era sua companheira.

Direito da companheira, dependente do segurado falecido, à pensão por morte postulada.

Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, e nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587124v3 e do código CRC 6ccb424a.Informações adicionais da assinatura:
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40003587124 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5014264-89.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA APARECIDA CIRINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ROBERTA DE BRIDA (OAB SC053829)

ADVOGADO(A): VALCIR FLAVIO DE FREITAS (OAB SC030242)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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