APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008340-74.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CONCETTA FRISINA FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ECONOMIÁRIO, TRANSFERIDA DO SASSE AO INSS. PENSÃO DEFERIDA HÁ MAIS DE 15 ANOS DECORRENTE DE APOSENTADORIA DEFERIDA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. IDADE EXTREMAMENTE AVANÇADA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Fluência do prazo consumada.
2. No caso concreto, não fosse a incidência de prazo decadencial, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade extremamente avançada, e decorridos mais de quatro décadas da concessão da aposentadoria revisada e que gerou a concessão da pensão, também deferida há mais de quinze anos, autorizam a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago. Isto se justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008340-74.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CONCETTA FRISINA FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento do valor de beneficio previdenciário do extinto SASSE nos moldes em que originalmente concedido.
O MPF em 1ª Instância se manifestou pelo prosseguimento do feito sem opinar quanto ao mérito.
O Juízo "a quo" concedeu a segurança, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos (Evento 43):
A Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento do valor de seu benefício nos moldes em que originalmente concedido, porquanto, em revisão administrativa, sobreveio redução da quantia devida.
No evento 15, em sede de liminar, assim ficou decidido:
Primeiramente cabe ressaltar que os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos particulares/segurados, como é o caso, podem ser corrigidos e/ou revistos pela própria Administração, desde que obedecidos determinados prazos previstos na legislação.
Cumpre seja dito que, conforme o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/04, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que o ato foi praticado, salvo demonstrada a má fé, o que inviabiliza a concretização da decadência.
Com efeito, tal prazo constava previsto na Lei nº 6.309/75, publicada em 16-12-1975, nos seguintes termos:
"Art. 7º. Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 05 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo".
Sucessivamente, sobreveio a Lei nº 8.213/91, que nada dispunha sobre o tema. E, diante da inexistência de disposição específica sobre o instituto da decadência na referida Lei, foi mantido o prazo de 05 anos previsto na Lei nº 6.309/75 até a publicação da Lei nº 8.422/92, em 14-05-1992, que em seu artigo 22 expressamente revogou a Lei nº 6.309/75.
Da revogação da Lei nº 8.422/92 até o advento da Lei nº 9.784/99 (publicada em 01-02-1999), ou seja, de 14-05-1992 até 31-01-1999, a Administração permaneceu sem um prazo legalmente definido de decadência.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, inseriu na legislação novamente o prazo de decadência previsto na revogada Lei nº 6.309/75:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Contudo, mediante a inclusão do artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, através da Medida Provisória nº 138 (publicada em 20-11-2003, e convertida na Lei nº 10.389/04), um novo prazo decadencial foi estabelecido, qual seja, de 10 anos:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
O STJ, a despeito do tema, decidiu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
O TRF4, por sua vez, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE. JUROS DE MORA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excluídos os períodos computados em duplicidade pelo INSS, já utilizados em aposentadorias concedidas ao segurado no regime estatutário, mantém o autor a contabilização de tempo de serviço suficiente para ver restabelecida sua aposentadoria por tempo de contribuição integral junto ao RGPS, desde a data da cessação. 3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. (TRF4 5038912-18.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015) (grifado)
Na oportunidade, foi assim dito no acórdão retro:
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
Portanto, pode-se dizer que o prazo decadencial é sempre decenal, sendo contado da concessão do benefício, salvo nos casos anteriores à edição da lei 9.784/99, nos quais incide a partir da vigência da norma (01.02.1999).
Nesse passo, pela documentação até então trazida à tona no processo, parece haver decadência ao direito de o INSS revisar o benefício.
Veja-se que o benefício foi concedido em 1998 (evento 1, CCON10) e o processo administrativo de revisão foi desencadeado em 2015 (evento 9, PROCADM2, fl. 01), transcorrendo portanto tempo superior ao prazo decadencial deferido à Autoridade Impetrada para adotar providências de cunho revisional.
O acervo probatório que lastreou o deferimento da liminar não sofreu alteração ao longo do trâmite do processo, motivo pelo qual merece confirmação a decisão supra, a qual adoto como parte das razões de decidir da presente sentença, para conceder a segurança nos moldes ali expostos.
Quanto aos valores relativos ao período de janeiro/2016 a março/2016, reclamados no evento 42, não podem ser obtidos através de mandado de segurança, porquanto não pode o mandado de segurança servir de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
Veja-se que a notificação da Autoridade Impetrada para cumprimento da liminar ocorreu em 13/4/2016 (evento 23), motivo pelo qual seus efeitos financeiros tem início a partir de abril/2016, não abarcando, portanto, interregno anterior.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para ratificar a medida liminar proferida neste feito (evento 15).
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Em suas razões de apelo, o INSS sustenta que "não houve revisão da RMI ou do ato de concessão do benefício do autor e, portanto, não há decadência, uma vez que houve sim revisão do critério de reajuste. Assim, como nas ações de revisão do Teto das EC 20 e 41 não há decadência, nesta revisão feita no NB do autor em relação aos reajustes, também não se aplica tal instituto" e que "com o advento da Lei nº 6.430/1977, segundo a qual os benefícios previdenciários decorrentes do extinto SASSE devem ser revistos na forma do Regime Geral da Previdência Social -RGPS, houve a revogação da referida Lei nº 3.149/57", de modo que o ente responsável pela complementação dos valores seria a entidade de previdência complementar instituída para esse fim (Evento 55).
Manifestou-se o douto representante do MPF pelo provimento do apelo do INSS, pois não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que, com o advento da Lei n.º 6.430/1977, as aposentadorias e pensões a cargo do SASSE, então extinto, foram repassadas ao então INSS, passando a reger-se pelo Regime Geral de Previdência Social, inclusive no que tange aos respectivos reajustes, conforme já decidiu o TRF/4ª Região, de tal sorte que o INSS tem o dever de proceder à revisão do benefício do requerente.
É o Relatório.
VOTO
O primeiro aspecto que se impõe seja abordado diz respeito a se estar diante de mero reajuste de benefício que passou à responsabilidade do INSS, como alega, ou de revisão da RMI. A evidência não se trata de mera revisão, tanto que houve inclusive a redução do valor nominal do benefício.
Tenho que andou bem a sentença ao reconhecer a incidência do prazo decadencial, uma vez que decorridos 16 anos de 1999, data para a contagem do marco inicial da decadência para o INSS revisar o benefício em razão da previsão disposta na Lei nº 9.784/99 (pensão deferida em 1998) até o desencadeamento do processo de revisão, ocorrido em 2015, razão pela qual mantenho a decisão, já transcrita no relatório, por seus próprios fundamentos.
Mesmo que afastada a prejudicial de decadência como pretende o INSS outro fundamento não autorizaria a revisão, qual seja, a análise da situação fática à luz do princípio da segurança jurídica - pois uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.
Esta ponderação deve ser considerada para todos os casos de concessão de benefício, independentemente da data em que ocorridos, já que o princípio referido tem status constitucional e deve ser sempre observado.
E nesse particular o Supremo Tribunal Federal já assentou a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal, como se depreende dos seguintes precedentes:
1. Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação, no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do principio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado, e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processos administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).
(MS 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DOU 17-9-2004)
1. Mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento, da INFRAERO, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido.
(MS 22.357-0, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 05-11-2004)
O princípio da segurança jurídica no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos pauta-se na proteção à confiança a situações criadas pela própria administração.
Assim, em toda situação na qual se analisa ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do benefício, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio da segurança jurídica.
A posição que se defende, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal, é que, a despeito de haver ou não prazo decadencial em seu sentido estrito a considerar, e independentemente do prazo fixado em lei, nada impede que se reconheça o direito à manutenção da situação, com base em fundamento constitucional, em razão das circunstâncias do caso específico.
No caso concreto, não fosse a decadência a obstaculizar a redução do valor nominal da pensão, estando a beneficiária de boa-fé, considerando ainda sua idade extremamente avançada (91 anos) e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria (1977) que gerou a concessão da pensão (1998) a manutenção do benefício nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008340-74.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50083407420164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Vanessa Maria Simon dos Santos. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CONCETTA FRISINA FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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