APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004949-28.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MARLISE REGINA ORLANDINI LODI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA FALECIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado. No entanto, à data do óbito, já estava em vigor a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 201, V, estabeleceu a concessão de pensão por morte de forma indistinta a homens e mulheres, sendo tal norma autoaplicável.
3. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurada especial da falecida, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601561v6 e, se solicitado, do código CRC 17C61F16. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 27/10/2016 09:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004949-28.2014.4.04.7118/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MARLISE REGINA ORLANDINI LODI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 45) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a qualidade do autor de dependente previdenciário, na condição de cônjuge, da falecida segurada Amandia de Souza Nogueira;
b) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, a pensão por morte n.º 162.524.524-3, a contar de 25/02/2014 (DER); e
c) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos ao novo benefício, a contar da DER, atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC).
Sustentou o INSS, em síntese, que os documentos juntados aos autos não permitem o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida, a qual está qualificada como "do lar" tanto na certidão de casamento como na de óbito.
Afirmou, ainda, a ausência de dependência econômica do falecido, uma vez que, logo após o óbito da esposa, passou aperceber benefício de aposentadoria por idade rural.
Requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
O autor, em 25-02-2014, requereu a concessão do benefício de pensão por morte da esposa, falecida em 27-12-1989, o qual restou indeferido por não comprovada a condição de segurada especial e em virtude de ter o óbito ocorrido antes da vigência da Lei n. 8.213/91 (evento 1, PROCADM6, p. 28).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As questões relativas ao fato de ser devido o benefício tendo em vista que o falecimento ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1988, bem como à comprovação de segurada especial da falecida foram devidamente apreciadas na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos:
(...)
O autor, todavia, defende a tese de que, mesmo não sendo inválido, tem direito ao benefício, em virtude do necessário tratamento igualitário a ser dispensado para homens e mulheres, com o advento da Constituição Federal de 1988, que já estava em vigor, por ocasião do óbito, mesmo que este tenha ocorrido antes da edição da Lei n.º 8.213/1991.
Efetivamente, o inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 alçou ao patamar constitucional o direito à pensão por morte, de forma indistinta, em favor do homem e da mulher, verbis:
Artigo 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...]
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
Não há, no texto constitucional, qualquer menção à necessidade de o cônjuge varão comprovar a invalidez para fazer jus à pensão da esposa.
Esse dispositivo, integrante do capítulo relativo à seguridade social, reflete a orientação prevista no artigo 5º, inciso I, da própria Carta Magna, que afastou a distinção entre sexos, estabelecendo a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.
Desse modo, surge a discussão sobre se a exigência de comprovação da invalidez do marido, prevista na CLPS, no caso de eventos ocorridos entre a Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei n.º 8.213/1991, foi recepcionada pela nova ordem constitucional, ou se seria o caso de aplicação imediata do artigo 201, inciso V, acima transcrito.
Sobre o assunto, o Tribunal Federal da 4ª Região chegou a adotar a tese de que a pensão não era devida, entendimento alicerçado na ideia de que o aludido artigo 201 não seria autoaplicável, dependendo de lei específica, que só veio a existir em 1991, com o advento da Lei n.º 8.213, posição que vinha embasada em posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 252.822-6/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJU 22/08/2003).
Nesse sentido, aliás, também era a Súmula n.º 11 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Entretanto, recentemente, a questão vem sendo decidida de modo diverso, embasada em novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em primeiro lugar, foi aplicado pelo Pleno daquela Corte, em situação ligada ao regime próprio (RE 385397 AgR/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento em 29/06/2007), mas que, depois, veio a ser aplicado também para o regime geral:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros). 2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido.(STF, RE nº 607.907/RS AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 21/06/2011, pub. DJe em 29/07/2011)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. 3. A questão referente à comprovação da dependência econômica do cônjuge varão como condição para adquirir a qualidade de pensionista não foi argüida no agravo regimental, no qual a parte embargante se limitou a levantar argumentos em relação à categoria de dependente - obrigatório ou facultativo -, à fonte de custeio e à necessidade de comprovação da condição de invalidez. 4. Os embargos de declaração devem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 563953 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 29/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Também nesse sentido se situa a recente jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Consoante novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, aos óbitos ocorridos a partir do advento da Constituição Federal de 1988 se aplica o disposto no seu artigo 201, inciso V, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior (como o artigo 10, I, da CLPS), equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte. 2. O homem, assim, independentemente de sua condição pessoal, tem direito à concessão de pensão em razão do óbito da esposa desde 05/10/1988, pois "o Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez" (STF, RE nº 607.907/RS AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 21/06/2011). (AC n.º 0006118-96.2012.404.9999, Quinta Turma, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/11/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. 1. Na linha dos precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 201 da Constituição Federal de 1988 autoriza o deferimento de pensão por morte ao cônjuge varão, em decorrência do falecimento de trabalhadora rural ocorrido entre 05-10-1988 e 05-04-1991. 2. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural até a data do óbito e sendo a dependência econômica dos cônjuges presumidas, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (APELREEX n.º 0002199-28.2006.404.7116, Sexta Turma, relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/05/2012)
Ainda, nessa linha, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em sede de Incidente de Uniformização do JEF:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DE SEGURADA ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Superação dos precedentes que se alinhavam à Súmula 11, desta TRU, cancelada na sessão de 21/06/2012. 2. Uniformização da matéria para que passe a refletir o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte de segurada falecida entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei n. 8.213/1991, a comprovação de estado de invalidez (STF, Plenário, RE n. 385.397-AgR; STF, 1ª Turma, RE 415861 AgR/RS; STF, 2ª Turma, RE 563953 AgR-ED/RS). 3. Necessidade de retorno dos autos à Turma de origem para adequação.4. Incidente conhecido e provido. (Processo n.º 5001729-17.2012.404.7013, Relator João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013).
Oportuno referir que a Súmula n.º 11, antes mencionada, foi cancelada, em sessão realizada em 21/06/2012, justamente em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 607.907, cuja ementa foi acima transcrita.
Portanto, a tese do autor merece prosperar, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente previdenciário de Amandia de Souza Nogueira. E com razão, já que a não recepção da expressão "inválido" do artigo 10, inciso I, da CLPS deu-se de forma automática com a entrada em vigor da CF/1988.
No tocante à qualidade de segurada da instituidora, à época do óbito, e a possibilidade da mulher poder ser considerada segurada especial antes do advento da Lei 8.213/1991, colaciono os seguintes precedentes, que adoto como razões de decidir, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 9. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, AC 0015903-19.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, DE 15/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO PARA HOMEM E MULHER. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 4. Certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo. 6. Considerando que a de cujus, na data do óbito, possuía qualidade de segurada especial da Previdência Social, e preenchidos os demais requisitos legais, merece reforma a decisão de primeiro grau, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte ao apelante.
(TRF4, AC 0001610-05.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, DE 25/06/2015)
No caso concreto, o autor apresenta para fins de início de prova material quanto ao exercício de atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar por parte de sua esposa os seguintes documentos: a) registro de imóvel rural em nome da falecida, datado de 13/12/1976 (E1, PROCADM6, p.11); b) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Soledade/RS, com data de admissão em maio de 1971, e pagamento de mensalidades nos anos de 1978/1980 (E1, PROCADM6, p.16); e c) declaração da Cooperativa agrícola Soledade, acompanhada da proposta de sócio em janeiro de 1989 (E1, OUT15 e OUT20). Os demais documentos apresentados foram emitidos após o óbito da segurada instituidora.
Além disso, as testemunhas ouvidas (E35 e E37) confirmaram o labor rural desenvolvido pela esposa do autor, em pequena propriedade rural, no cultivo de produtos agrícolas, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados.
Tanto isto é verdade, que logo depois do óbito da esposa, em 05/09/1991, a parte demandante aposentou-se por idade (na época, velhice), como trabalhador rural.
Nesse contexto, reconhecida a condição do autor de dependente de sua esposa falecida, e a qualidade de segurada especial desta, faz jus, o demandante, ao benefício de pensão por morte, a contar de 25/02/2014 (data de entrada do requerimento), nos termos da legislação de regência.
Cabe ressaltar que, na condição de marido, a dependência econômica do autor é presumida, e não resta afastada pelo simples fato de ter passado a perceber aposentadoria por idade rural logo após o óbito da esposa, o que, conforme bem salientou o Julgador monocrático, corrobora ainda mais a condição de segurada especial da de cujus.
Assim, devida a concessão do benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo, nos limites da sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 165.524.524-3), a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004949-28.2014.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50049492820144047118
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MARLISE REGINA ORLANDINI LODI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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