| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004013-44.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VEDI ROMAS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado da de cujus ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495263v5 e, se solicitado, do código CRC 1B0E3641. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004013-44.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VEDI ROMAS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido do autor VEDI ROMAS RIBEIRO à concessão de pensão por morte de sua esposa, Irma De Fátima Ribeiro, falecida em 09-08-2010 (fl.10).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VEDI ROMAS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:
3.1 DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação;
3.2 CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em nova redação dada pelo Lei nº 11.960/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas), observada a prescrição quinquenal;
Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual RS n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n. 8.121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296.
Em relação aos honorários advocatícios, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.
(...)
A parte ré apela, em síntese, alegando que não consta nos autos um único documento que seja contemporâneo ao óbito.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso VEDI ROMAS RIBEIRO, ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que era esposo de IRMA DE FÁTIMA RIBEIRO, segurada da Previdência Social, até o seu falecimento, este ocorrido em 09/08/2010. Relatou ter formulado pedido de benefício de pensão por morte, pleito que restou indeferido, apesar das provas apresentadas, sob alegação de não estar comprovada a qualidade de segurada da de cujus.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida (fls.77/81) merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A parte autora postula a concessão de pensão por morte, indeferida na via administrativa, em razão da morte de IRMA DE FÁTIMA RIBEIRO, ocorrida em 09/08/2010.
A questão controvertida nos autos diz com a qualidade de segurado da de cujus, apresentando a autarquia justificativa para o indeferimento a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais pela falecida.
Convém ressaltar que, resta incontroversa a comprovação da condição de companheiro do autor, assim como a condição de dependente deste, pois não foi objeto de contestação da autarquia-ré.
Analisando a prova documental produzida, tenho que o pedido do demandante merece prosperar.
De acordo com a análise do procedimento administrativo do demandante, pode-se verificar que tanto ele quanto sua companheira IRMA trabalharam durante toda a sua vida como trabalhadores rurais, sendo a agricultura a única fonte de renda do casal.
Pondere-se, todavia, que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
Em análise detida dos autos, pode-se verificar que o autor juntou início de prova material de exercício de atividade rural nos anos de 1990, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2010, 2012.
Portanto, restou demonstrado pelo requerente, materialmente, que, assim como ele, sua companheira desde tenra idade exercia, juntamente com seus pais, atividades agrícolas.
A prova documental também foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas que, com veemência, confirmaram que o autor e sua companheira sempre exerceram atividades no meio agrícola, individualmente, sendo que até hoje planta em sua propriedade e também para terceiros, realizando serviços rurais de um lado para o outro da localidade para sobrevivência. Vejamos:
A testemunha JOSÉ MIGUEL DA FONSECA (fl. 66) declarou conhecer a de cujus desde o ano de 2008, pois esta residiu na Localidade de São João, próximo à localidade de Sanga Dias, onde o declarante reside. Afirmou que o autor e sua companheira arrendavam área de cerca de quatro hectares, de propriedade de Silvério Prediguer, sendo que residiam nesse local, de onde retiravam o sustento familiar. Disse que não possuíam outra renda e cultivavam milho, feijão, soja, mandioca, batata, produtos de horta; criavam animais como galinhas, vacas de leite, dentre outros. Alegou que trabalhavam em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados e desconhece que tenham realizado trabalhos como diarista. Referiu que após o falecimento de sua companheira o autor passou a trabalhar nas suas terras, na forma de arrendamento.
GELCI ALVES afirmou conhecer o autor e sua falecida esposa há cerca de dezoito anos e na época ambos moravam na localidade de Alto Uruguai. Referiu que no ano de 2008 o autor, sua companheira e seus três filhos vieram residir na localidade de São João, que faz divisa com Sanga Dias, interior de Tiradentes do Sul, onde ali residia e arrendava uma área de cerca de quatro hectares de Silvério Prediguer. Disse não ter conhecimento de contrato escrito entre as partes, mas sabe que o autor e sua companheira possuíam na agricultura a única fonte de renda. Asseverou que plantavam arroz, feijão, soja, mandioca, batata, produtos de horta; criavam porcos, galinhas, dentre outros. Informou que o autor e sua companheira trabalhavam em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados e na forma de arrendamento, não como diaristas.
Por fim, a testemunha VERNO BETKER (fl. 67) declarou conhecer o demandante e sua falecida esposa desde o ano de 2008, pois era "criado" de Silvério Prediger, na Localidade de Linha São João, interior de Tiradentes do Sul, onde o casal trabalhava numa área de terras de três hectares da área maior de seu pai de criação. Referiu que moravam e trabalhavam nessas terras, de onde retiravam o sustento da família, laborando na agricultura em forma de arrendamento. Afirmou que seu pai de criação não tinha contrato escrito com o autor e a de cujus, somente verbal, sendo acordado que deveriam devolver a terça parte da produção. Asseverou que nesse período em que conheceu a de cujus e o autor, sempre trabalhavam como arrendatários e não possuíam outra fonte de renda. Disse que plantavam milho, soja, feijão, mandioca, batata, produtos de horta; criavam animais, como boi, galinhas, vacas de leite, tudo para o sustento próprio e do grupo familiar. Afirmou, ainda, que após a morte de sua companheira o autor passou a arrendar terras de propriedade de José Miguel da Fonseca, na Localidade de Sanga Dias.
Como visto, a de cujus se enquadra perfeitamente na qualidade de segurado especial, uma vez que como produtor e arrendatário rural faz parte desta categoria.
Ressalta-se que a suspeita de o requerente e a de cujus trabalhar em muitas oportunidades como diarista, porém no ramo rural, não afasta o direito ao benefício pleiteado, na medida em que manteve a de cujus sua qualidade de segurada até a data do óbito, já que sempre exerceu atividades rurais.
(...)
Não restam dúvidas, portanto, de que a de cujus durante toda a sua vida exerceu atividades no meio rural, em regime de economia familiar.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a qualidade de segurada da de cujus, passo à análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
A pensão por morte constitui-se em prestação pecuniária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daquele que até então provia as necessidades econômicas dos dependentes.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
1º) a ocorrência do evento morte;
2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e
3º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
No caso dos autos, estando incontroversos os primeiro e segundo requisitos, bem como demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, faz jus o demandante ao benefício pleiteado.
(...)
Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a condenação do INSS no pagamento de pensão por morte.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (art. 74, inciso II, da LB).
O salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo nacional, será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado percebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, não podendo ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (artigo 75 da LB).
As parcelas decorrentes do reconhecimento do direito postulado devem, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
(...)
Não há como prosperar a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
Ademais, entendo que as certidões de óbito (fls. 10) e de nascimentos (fls. 40 verso, 41 e verso) nas quais o requerente e a falecida são qualificados como agricultores são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do falecimento. Grifei.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurada especial da falecida, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência;
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495262v6 e, se solicitado, do código CRC 72AE84C1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004013-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038185020128210075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VEDI ROMAS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Joel Israel Cardoso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615306v1 e, se solicitado, do código CRC 1766CA52. | |
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