D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-26.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE PIRES |
ADVOGADO | : | Edina Grasiela Tremea Spironello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo o óbito ocorrido em 1985, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326035v2 e, se solicitado, do código CRC DEC8B5F7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-26.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE PIRES |
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RELATÓRIO
Henrique Pires ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Genoveva Pires, ocorrido em 16/05/1985.
Argumenta que o pedido administrativo (DER 23/09/2002) foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida. Argumenta que ambos dedicavam-se às lides rurais, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, bem como ao pagamento, em parcela única, dos valores vencidos desde 23/05/2007, devidamente corrigidos. À defensora nomeada foram arbitrados honorários no valor de R$1.000,00, a serem pagos pelo estado de Santa Catarina. Condenado o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Apela o INSS, argumentando que a esposa do autor faleceu antes da Constituição Federal de 1988, quando a legislação vigente previa que a pensão por morte da esposa ao marido somente era devida nos casos em que a mesma detivesse a condição de chefe ou arrimo de família, situação não presente no caso dos autos. Alega, ainda, ausência de comprovação da atividade rural exercida pela falecida em período imediatamente anterior ao óbito. Pede o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Com efeito, é conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a disciplina jurídica aplicável à concessão de pensão por morte é a da legislação vigente à data do óbito do instituidor, em razão "da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias" (RE 415454, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004), inexistindo direito adquirido se os requisitos necessários à concessão do benefício não se perfectibilizaram sob a égide da legislação invocada, a saber:
Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário concedido antes da edição da Lei nº 9.032, de 1995. 3. Aplicação da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, § 5o, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido.
(RE 419954, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 23-03-2007 PP-00039 EMENT VOL-02269-04 PP-00716)
Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.
(RE 528933, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00067 EMENT VOL-02270-23 PP-04414)
À época do falecimento da esposa do autor vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural. A concessão de pensão por morte era disciplinada pelo art. 298 daquele Decreto, que assim dispunha:
A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. (grifei)
Assim, necessária a comprovação de dois requisitos: qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte da de cujus e condição de dependente da mesma por parte do autor da ação.
A dependência econômica, em se tratando de cônjuges, é presumida, não apenas a teor de pacífico entendimento jurisprudencial como do art. 15 do Decreto 83.080/79, ao qual remete o art. 275, inciso III, que estabelecia os critérios para definir a qualidade de dependente de trabalhador rural.
Resta perquirir, pois, quem era o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural. Segundo o art. 275, b, é "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
E para a definição do que seja unidade familiar e de quem é o chefe respectivo, rezava o art. 297, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais:
A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época do óbito da de cujus, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, o direito ao pensionamento, mas somente este.
No caso dos autos, casada que era a de cujus, seu marido, presente em plena atividade laboral à época do óbito, consoante documentos anexados à inicial, ocupava a chefia da unidade familiar e aquela não lhe poderia deixar pensão, pois segurada não era.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (v.g. APELREEX 0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/05/2014) encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. DESCABIMENTO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do princípio tempus regit actum, a lei que a rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado.
2. In casu, quando do óbito, em junho/1990, a legislação vigente - art. 298, parágrafo único, do Decreto 83.080/79 - exigia, para concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge varão de trabalhadora rural, a comprovação de que a falecida esposa fosse chefe ou arrimo de família. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 413.221/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 460).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1978, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006309-05.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 16/08/2017)
Por fim, vale ressaltar, em que pese o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 tenha estendido o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, tal dispositivo, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213/91. Assim, só se cogita de direito a pensão por morte de trabalhadora rural se o óbito ocorreu após o início da vigência da Lei 8.213/91, em 05-04-91.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., ART. 5º, I; ART. 195 E SEU § 5º; ART. 201, V.
I. - Omissis
II. - A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal.
III. - R.E. conhecido e provido. Agravo improvido. (RE 406.710-2/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 07-5-2004)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO AO VIÚVO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
O óbito da segurada ocorreu antes do advento da Lei 8.213/91, que enumerou como dependente do segurado o cônjuge, marco de direito intertemporal prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício. (MS n.º 21.540, Rel. Min. Octávio Gallotti). Logo, não tem o agravante direito à percepção da pretendida pensão por morte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, RE 252.822-6/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 22-8-2003)
Destarte, somente a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, em sua redação original, é que se materializou a igualdade para fins previdenciários, tendo o autor, bem como sua finada esposa, passado a ser considerados, recíprocos e indistintamente, dependentes e segurado.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II a IV- omissis.
O referido diploma legal, mediante disposição expressa em seu artigo 145, determinou, ainda, que seus efeitos retroagiriam a 05/04/1991, não sendo aplicável, portanto, no caso em espécie, em que o óbito ocorreu em 16/05/1985, de acordo com certidão anexa à fl. 20.
Dessa forma, não reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida quando do óbito, não há como ser acolhida a pretensão da parte autora, devendo ser reformada a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), restando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita concedido (fl. 24).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326034v4 e, se solicitado, do código CRC 9D066D52. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-26.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008959720128240065
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE PIRES |
ADVOGADO | : | Edina Grasiela Tremea Spironello |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380514v1 e, se solicitado, do código CRC B2B65284. | |
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