APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000570-89.2010.4.04.7116/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA VERGÍLIA ANTONIA CORREA BONALDI |
ADVOGADO | : | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação adesiva da autora, negar provimento à apelação da ré, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324119v10 e, se solicitado, do código CRC 27CD7100. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000570-89.2010.4.04.7116/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Maria Vergília Antônia Correa Bonaldi ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em virtude do óbito de seu esposo, Eurico Ramos Bonaldi, ocorrido em 8 de janeiro de 2000, e suspenso pela autarquia em 21 de setembro de 2000.
Em 19 de fevereiro de 2003 foi proferida sentença pelo juízo estadual (Evento 12 - PROCADM19- fl. 230/234).
Remetido os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 5ª Turma do Tribunal anulou a sentença proferida pelo Juízo Estadual, determinando a reabertura da instrução processual (Evento 12 - PROCADM20/21, fls. 250/253).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
a) DECLARAR que o segurado Eurico Ramos Bonaldi preencheu os requisitos para percepção de aposentadoria por idade, no coeficiente de 94% do salário-de-benefício, a contar de 14/09/1997, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora a partir de 08 de janeiro de 2000, em substituição ao NB 21/113.318.073-3 considerando o valor da aposentadoria por idade do instituidor, nos termos da fundamentação;
c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas atrasadas, desde a DER da primeira pensão (08 de janeiro de 2000), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12%, a contar da citação.
Caso o valor da nova pensão seja superior a do NB 21/113.318.073-3, deverá se proceder ao abatimento do valor excedente nos períodos coincidentes, evitando-se pagamentos em duplicidade em desfavor do INSS.
Condeno, por fim, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), considerando o disposto na alínea 'c' do § 3° e no § 4º do art. 20 do CPC, bem como na Súmula n° 111 do STJ. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n° 9.289/96.
Confirmo a antecipação de tutela.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a proceder à substituição da pensão, no prazo de 15 dias.
A autarquia recorreu, sustentando, em síntese que, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão por morte, foi concedido de forma irregular, conforme auditoria realizada.
Pugnou pela revogação da antecipação de tutela.
Da mesma forma, a parte autora recorreu adesivamente requerendo a majoração dos honorários advocatícios a 20% do valor da causa ou no mínimo 10%, conforme dispõe o art. 20, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de Eurico Ramos Bonaldi, ocorrido em 8 de janeiro de 2000, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos, apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
A controvérsia gira em torno do restabelecimento do benefício.
No caso concreto, a autora era casada com Eurico Ramos Bonaldi, aposentado por tempo de contribuição, que veio a falecer em 8 de janeiro de 2000 (Certidão de Óbito - Evento 12 - PROCADM4 - fl. 08). A autora encaminhou junto à autarquia, o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que foi deferido desde a data do óbito do segurado; contudo, suspenso em 21 de setembro de 2000, alegadamente concedido de forma irregular.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que as questões foram devidamente analisadas na sentença vergastada (evento 5, SENT1, Página 1), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
No caso, depreende-se da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que anulou a sentença proferida na seara estadual, cuja ementa segue abaixo (evento 12, PROCADM20/21- pag.250/254), que a solução do feito cinge-se (i) ao exame acerca do preenchimento de requisitos para concessão de outra modalidade de aposentadoria ao instituidor da pensão e (ii) conseqüente direito da autora à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AUDITORIA FISCAL DO INSS. POSTO DE COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO. FRAUDES. AFASTAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESULTADO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA RELACIONADA ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS PELO SEGURADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
VALORIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL.
A sentença de procedência deve ser anulada e não simplesmente reformada. A situação atípica focada nos autos deixa o Julgador de 2ª Instância com dúvidas sérias sobre o que efetivamente ocorreu no Posto do INSS da comarca sede da residência da parte autora. Impõe-se uma solução objetiva de modo a evitar a injustiça em relação ao segurado, caso realmente tenha agido com lisura e, por outro lado, prestigia o eficiente trabalho dos Fiscais da Administração Pública que, corajosamente, enfrentaram o drama da corrupção. Retorno do processo à Origem, em respeito ao devido processo legal, reabrindo-se a instrução para fins de avaliar a possibilidade de concessão de outro benefício, considerando as contribuições vertidas, a qualidade de segurado, a carência e a idade. Providência que valoriza o instrumento processual.
Nos termos do acórdão (PROCADM20 -E12), os seguintes períodos devem ser excluídos do cômputo do tempo de serviço, pois não houve confirmação dos vínculos e/ou recolhimentos:
- 09/1986 e 03/1987: não comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias;
- a partir de abril de 1987: não houve a demonstração da atividade de chapeador autônomo;
- de 11/1989 a 08/1991: não houve contribuições previdenciárias;
- 25/08/1963 a 21/12/1964: sem comprovação de período remoto laborado como empregado para empresa G. Medalozzo S/A.
Assim, embora não tenha vindo aos autos o resumo de tempo de serviço, a partir das informações contidas nas páginas do processo administrativo (EVENTO 12 - PROCADM5, pag. 35/36 ; Evento 44 - PROCADM11, 45/ 46) e na CTPS do falecido (EVENTO 56), é possível extrair que os períodos incontroversos totalizam 24 anos, 02 meses e 20 dias, que é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, a partir de 14/09/1997, quando completou 65 anos (nasceu em
14/09/1932, conforme processo administrativo), o Sr Eurico Ramos Bonaldi preencheu os requisitos para aposentadoria por idade.
Assim, deverá ser apurada a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do falecido em 14/09/1997 conforme critérios a seguir, sendo o valor reajustado conforme índices vigentes para os benefícios em manutenção até a data do óbito do segurado (08 de janeiro de 2000), quando a parte autora passou a fazer jus à pensão por morte.
O cálculo do salário-de-benefício deverá ser efetuado conforme a regra disposta no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a opção, caso seja mais vantajoso para o segurado, da não aplicação do fator previdenciário, de acordo com a previsão do art. 7º da Lei 9.876/99.
Caso não haja contribuições utilizáveis, perfeitamente possível a aplicação do disposto no artigo 35 da LB.
Saliento que o coeficiente de cálculo do benefício deve ser de 94% (noventa e quatro por cento), nos moldes determinados pelo art. 50 da Lei nº 8.213/91. É que ficou demonstrado que o falecido completou 24 anos, 02 meses e 20 dias de tempo de serviço.
Assim, não merece reparos a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, no que se refere a juros e correção monetária dou provimento à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Dou provimento à apelação adesiva da parte autora.
Custas
Tramitando o feito na justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o artigo 4º, da Lei 9.289/96.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Em consulta ao sistema Plenus verifico que o benefício foi restabelecido.
Nego provimento à apelação da ré quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Dado parcial provimento à remessa oficial para adequar os juros e correção monetária aos fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação adesiva da autora, negar provimento à apelação da ré, dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000570-89.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50005708920104047116
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA VERGÍLIA ANTONIA CORREA BONALDI |
ADVOGADO | : | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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