APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004827-92.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIZA VIANA REIS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZENE MEDIANEIRA COMASSETTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARROT SEVERO |
: | GIOVANI FAVARIN | |
: | MARCIA ELISA ZAPPE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110975v12 e, se solicitado, do código CRC B29DC52A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004827-92.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARIZA VIANA REIS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (21/11/2016) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois restou demonstrado que a requerente dependia economicamente da ajuda do instituidor do benefício.
Ademais, da análise do depoimento da ré Elizene, é possível concluir que a apelante recebia auxílio financeiro do falecido marido proveniente de valores auferidos com o escritório de advocacia mantido no Edifício Rio da Prata; sendo que, após as enfermidades que acometeram o extinto, o filho Ricardo apenas assumiu a administração do escritório de advocacia do de cujus e continuou a prestar o auxílio financeiro à autora através da renda do pai, fato claramente confirmado por Elizene.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Ervandil Rodrigues Reis, ocorrido em 12/12/2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 42, SENT1, p.1):
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta pela autora, em face do INSS, para fins de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Ervandil Rodrigues Reis, ocorrido em 12/12/2015, na condição de esposa.
Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido, bem como, o cancelamento da pensão por morte auferida pela segunda ré Elizene Medianeira Comassetto Machado.
(...)
Na via administrativa foi concedido o benefício de pensão por morte a companheira e curadora Elizene Medianeira Comassetto Machado (NB 300.593.434-0), a qual figura como ré na presente ação (Evento 2, INFBEN2).
(...)
A ré Elizene Medianeira Comassetto Machado contestou o feito (Evento 22), alegando serem inverídicas as alegações da autora. Asseverou que a autora não dependia economicamente do falecido, pois separada de fato desde 1998, tendo recebido uma pequena ajuda do falecido somente no primeiro ano de separação, a qual foi extinta a partir do ano de 1999.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ERVANDIL RODRIGUES REIS, ocorrido em 12/12/2015, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4, P. 1).
Certifico que o instituidor do benefício Ervandil Rodrigues Reis era interditado desde a data de 19/12/2012, tendo como curadora a ré Elizene Medianeira Comassetto Machado (evento 4, TCURATELA1, P.1), razão pela qual figura como gestora do benefício de Aposentadoria por idade NB 141.214.774-0, do qual era titular Ervandil (evento 20, PROCADM1. p.17).
Constato que a ré Elizene Medianeira Comassetto Machado é titular do benefício de Pensão por Morte NB 300.593.434-0 DIB 12/12/2015, instituidor Ervandil Rodrigues Reis (evento 2, INFBEN2, p.2).
A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora, ex-esposa separada judicialmente e de fato do de cujus.
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:
(I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);
(II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Ainda no âmbito dos cônjuges separados que não recebiam pensão de alimentos, situação peculiar é aquela em que o cônjuge separado, embora tenha dispensado ou renunciado aos alimentos, receba-os em nome dos filhos menores. Sobre tal situação, concordo plenamente com as razões expostas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim se manifestou nos EI nº 2005.04.01.001828-0:
"(...)
Neste ponto, não se pode olvidar que não são poucas ex-esposas separadas que recebem o benefício em nome dos filhos presumindo, equivocadamente, e em razão muitas vezes da pouca instrução e desconhecimento da legislação previdenciária, que estão recebendo o benefício também em nome próprio. Somente quando a pensão é cancelada pela maioridade dos filhos, o que ocorre, não raro, muito tempo após o óbito, é que tomam as viúvas conhecimento de que não haviam sido reconhecidas pela Autarquia como dependentes do de cujus.
(...)"
Na hipótese, a questão relativa à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-esposo foi devidamente analisada na sentença (evento 42, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
No caso dos autos, a pensão foi indeferida em face de controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
Desta feita, não havendo divergência quanto à qualidade de segurado do de cujus, nem mesmo com relação a separação de fato da autora com o extinto, resta apurar a efetiva dependência econômica da autora com relação ao ex-marido.
A esse passo, para comprovação da dependência econômica a parte autora anexou os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do de cujus, Ervandil Rodrigues Reis, falecido em 12/12/2015, na qual consta a informação de que o autor é casado com a autora e residente na Rua Floriano Peixoto, nº 989, Ap. 41, Santa Maria/RS (Evento 1, CERTOBT4);
- Certidão de Casamento da autora com o de cujus, celebrado em 22/02/1964, na qual consta o registro de interdição do extinto, datado de 28/01/2013, tendo sido nomeada sua curadora Elizene Medianeira Comasseto (Evento 1, CERTCAS5);
- Fatura de serviços de telecomunicações da OI S.A. em nome da autora, com vencimento em 27/11/2015, demonstrando que reside na Rua Olavo Bilac, nº 4, Bairro Nossa Senhora de Fátima, no município de Santa Maria/RS (Evento 1,END6);
- Carteira de Identidade da autora, nascida em 31/03/1940, filha de Severiano Viana e Lucinda Pereira da Silva (Evento 1, RG10).
A ré Elizene Medianeira Comassetto Machado, por sua vez, apresentou os seguintes documentos:
- Escritura pública declaratória, datada de 22/12/2006, na qual o de cujus, declarado como casado, porém separado de fato, residente e domiciliado na Rua Floriano Peixoto, nº 989, ap. 41, juntamente com a ré Elizene declaram que convivem como se casados fossem, com fidelidade recíproca, notoriedade, coabitando sob o mesmo teto há um ano, e que desta convivência não possuem filhos em comum, mas que mantém sob a sua total dependência, inclusive morando em sua residência, o seu enteado Luis Felipe Comassetto Machado, filho da ré Elizene (Evento 21, OUT4);
- Escritura pública declaratória e transação, datada de 04/09/2008, na qual o de cujus, a autora Mariza, a ré Elizene, o Sr. Ricardo Viana Reis, sua esposa Aletheia Crestani e a Sra. Sandra Viana Reis transacionam ajustando entre si normas de convívio, quitando obrigações passadas, ajustando situações futuras, que envolve o falecido e sua companheira Elizene (Evento 21, OUT5);
- Escritura pública de procuração, datada de 19/12/2011, na qual o de cujus confere a ré Elizene amplos e gerais poderes para representá-lo em quaisquer instituições bancárias, economiárias, financeiras, caixas econômicas e/ou cooperativas de crédito, inclusive BANCO ITAÚ S.A.; pleitear e contratar empréstimos; representá-lo no INSS; acompanhar o andamento de quaisquer processos (Evento 21, OUT6);
- Termo de compromisso de curador, expedido na ação de interdição do de cujus (Processo nº 027/1.12.0010568-0), demonstrando que a ré Elizene foi nomeada curadora do extinto em 01/11/2012 (Evento 21, TCURATELA7);
- Acordo homologado em ação de alimentos e prestações de contas firmado pelo de cujus, representado pela ré Elizene, com Ricardo Viana Reis, Sandra Viana Reis e Aletheia Crestani, na qual o filho do de cujus, Ricardo Viana Reis, compromete-se a custear as despesas do falecido, pagando um salário mínimo a título de pensão alimentícia, ficando demonstrado que já ajudava no sustento da sua mãe, irmã e tia (Evento 21, OUT8);
- Contrato de responsabilidade e outros pactos para atendimento conveniado do de cujus, emitido pelo Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, em 01/09/2015, no qual a Zé Elizene consta como responsável pelo de cujus (Evento 21, OUT11);
- Fotos da ré Elizene com o de cujus no hospital (Evento 21, FOTO12).
A Autora, Mariza Viana Reis, referiu que era casada com o de cujus, com comunhão de bens, que conheceu o falecido com 15 anos; que namoraram, casaram e tiveram dois filhos juntos; que durante o casamento sempre trabalhou; que tanto ela quanto o extinto vieram de família muito pobre; que o irmão do de cujus, João Pedro, foi morar com o casal para estudar; que o de cujus ganhava muito pouco então resolveram montar uma pensão para rapazes; que durante esse período começou a viajar para a Caxias/RS para trabalhar com enxovais para noivas; que quem a levava era o cunhado João Pedro, que hoje é desembargador aposentado; que tanto o filho quanto o cunhado passaram na faculdade de Direito de Santa Maria/RS, que naquele tempo era paga; que ambos prestavam exames sem saber a nota que precisavam porque ela ainda não tinha juntado dinheiro para efetuar o pagamento das mensalidades; que sempre deu prioridade para o estudo do filho e do cunhado; que sempre se deu muito bem com o de cujus; que até ficar impedido de falar, nos momentos em que ficavam sozinhos, o falecido dizia que havia se casado uma só vez e que era para a autora nunca se separar dele; que nunca entendeu o que ele quis dizer com isso; que não sabe precisar quando o estado de saúde do extinto piorou; que o falecido entendia tudo o que era dito, mas que ele tinha dificuldade de expressar; que a Sra. Elizene diz que ele falava, mas que nunca entendeu o porque, já que eles se falavam pelos olhos; que o de cujus saiu da casa dela, mas como foi um período tão doloroso não lembra quando foi; que seus filhos já eram grandes e já eram formados; que desde que saiu de casa ele sempre visitou a autora e colaborou em casa, mas com o tempo foi espaçando, até não ajudar com mais nada; que depois o Ricardo assumiu, ajudando a autora; que o falecido sempre a visitava, almoçava e jantava na sua casa, iam nos aniversários juntos; que o extinto enquanto pode advogar, advogou, e que depois ele passou a receber; que quem recebia renda proveniente do conjunto de sala do Rio da Prata era o de cujus e a Sra. Elizene; que o extinto não repassava para a autora nenhum valor; que o Ricardo forneceu todos os medicamentos que o falecido necessitou, inclusive tendo pago plano de saúde da Unimed para o extinto; que a renda proveniente das salas sumia, não sabe informar se a Sra. Elizene estava junto; que não lembra desde quando que o seu filho Ricardo a auxilia financeiramente; que o apartamento onde residiam o de cujus e a Sra. Elizene era da filha deles; que a autora não tem nada, somente o usufruto da casa onde ela mora; que com o pouco que tem ela precisa comprar os medicamentos da filha que tem bipolaridade, que custam mais de 500 reais cada e são 5; que foi obrigada a diminuir a sua casa que era grande; que fez duas lojinhas na casa, para reforçar o seu orçamento; que a Sra. Elizene recebe o dinheiro dos aluguéis das salas, mas nunca se importou em pagar o condomínio; que sempre ia visitar o de cujus no hospital e dizia que perdoava ele, pois percebia que ele lhe pedia perdão com os olhos; que foi muitas vezes no apartamento que era da filha, onde o autor residia com a Sra. Elizene; que deu a cama de hospital para o falecido, pois ele dormia em uma cama comum; que além dos aluguéis das duas lojas, aufere renda proveniente de uma aposentadoria; que acredita que tem direito de receber a pensão porque tem idade, tem problemas, uma filha doente, e ainda tem as dívidas que foram deixadas, enquanto a Sra. Elizene é jovem, bonita e pode trabalhar.
A ré Elizene Medianeira Comassetto Machado, por sua vez, mencionou que convivia maritalmente com o de cujus desde o ano de 1999, quando ele já estava separado de fato da Sra. Mariza; que no ano de 1999 o falecido morava na Olavo Bilac, que ele se separou em função de uma outra pessoa; que no ano de 2000 o extinto passou a residir com o seu filho, após um ano o de cujus já não estava mais com a pessoa que motivou a sua separação; que eles se conheceram e o extinto arrumou trabalho para a ré no Hospital de Caridade; que começaram a sair e que no ano de 2003 foi efetivamente residir juntos; que no ano de 2005 o extinto teve uma isquemia; que no ano de 2006 o de cujus não
conseguiu mais trabalhar; que montou o escritório em sua casa, na Rua Floriano Peixoto; que o falecido começou a ficar debilitado de saúde; que no ano de 2009 teve uma prostatite e passou a usar fraldas; que foi muito triste e que foram 12 anos de sofrimento; que em 2010 ele fez a gastro, depois fez traqueotomia, ficou entubado por 40 dias; que em nenhum momento as filhas do autor se dispuseram a passar a noite com o pai para que a ré pudesse descansar; que teve que vender as coisas de dentro de casa; que conseguiu a interdição do falecido em 2012, a partir daí a OAB ajudou a ré com a caixa de assistência, pois toda a medicação do autor era fornecida pelo Estado, então descobriram que quem tinha que arcar com esses gastos era o filho do de cujus, Dr. Ricardo; que foram noites e noites de sofrimento; que em 2006 o falecido foi aposentado por idade; que conseguiu um salário mínimo, o condomínio e o convênio para o de cujus com a Unimed, quando ajuizada ação em face do Dr. Ricardo, quando o Estado cortou toda a medicação do falecido; que após conhecer o extinto, no ano de 2003, o casal passou 6 anos felizes, viajavam; que em 2005 o falecido ficou 10 dias internado, mas melhorou; que no ano de 2008 para 2009 o de cujus começou a usar fralda; que viajavam bastante, tendo conhecido inclusive o genitor do falecido, quando ainda era vivo; que o extinto, enquanto conseguiu falar, pediu ajuda para o seu irmão, juiz em Porto Alegre/RS; que o falecido ajudou financeiramente a Sra. Mariza até a isquemia; que muitas vezes ele não tinha pensão para dar e ligava para a ré para ela tirar da poupança e entregar para a Sra. Mariza; que todas as sextas-feiras o extinto depositava o dinheiro para a Sra. Mariza; que quando ele ficou
doente ele não conseguiu mais ajudar, pois não conseguia mais trabalhar; que quem começou a ajudar o Dr. Ricardo; que todos os gastos assumidos pelo Dr. Ricardo eram supridos com os precatórios que entravam, o dinheiro que o de cujus teria dinheiro a receber, como se fosse uma poupança; que o escritório onde o falecido trabalhava com o Dr. Ricardo foi vendido; que tiraram tudo que o extinto tinha, tudo que ele demorou uma vida inteira para adquirir; que os honorários advocatícios dos processos do de cujus passaram a ser divididos, a partir de 2006, entre a Sra. Mariza, a Sra. Sandra, a Sra. Aletheia, a ré e o falecido, na medida em que eles iam entrando; que muitos valores não foram repassados, tendo sido solicitada uma prestação de contas; que ajuizou ação de
reconhecimento de união estável judicial, pois tinha direito aos honorários advocatícios e ao usufruto vitalício do apartamento; que ficaram dívidas a pagar após o falecimento, chamada extra; que em um acordo que foi celebrado em 2012 com o Dr. Ricardo, ele não pagou a rescisão.
A testemunha Cleusa Maria Lima Tastch afirmou que conhece a ré Elizene; que a ré Elizene e o de cujus eram marido e mulher na época do falecimento; que conhece o casal desde 2013; que na época o falecido apresentava problemas de saúde, mas com o tempo o seu quadro agravou; que a Sra. Elizene não era sua cuidadora, tinham uma vida de marido e mulher; que não conhece a Sra. Mariza; que não sabe informar se o de cujus contribuía pro sustento da Sra. Mariza; que quando o falecido ainda tinha saúde eles eram vistos juntos; que acompanhou a época em que o extinto esteve hospitalizado, que chegava a ficar com o falecido quando a Sra. Elizene precisava, ajudava a cuidar; que nunca viu ninguém da família do de cujus auxiliando nos cuidados dele; que sabia que a Sra. Elizene corria atrás de auxílio da família do falecido, mas não sabe informar se eles efetivamente ajudavam no sustento do extinto; que trabalhava como diarista no prédio onde a Sra. Elizene e o falecido residiam; que as vezes recebia remuneração pelos cuidados com o autor, mas outras vezes não, fazia apenas para auxiliar a Sra. Elizene; que muitas vezes a Sra. Elizene não tinha condições de pagar, porque enfrentava dificuldades; que os cuidados nunca eram por muito tempo, quem mais ficava era a Sra. Elizene, ocorriam somente nos períodos em que ela ia em casa, lavar as roupas dele e pegar um café; que nunca vi os familiares do extinto no hospital nos momentos em que lá esteve.
Por fim, a testemunha Terezinha da Rosa informou que conhece a Sra. Elizene; que é funcionária do condomínio onde a Sra. Elizene e o falecido moravam; que foi morar no Edifício Pizzani como inquilino e que depois adquiriu o apartamento; que quando o de cujus foi morar lá, residia com outra pessoa; que em 2008 a Sra. Elizene foi residir com o extinto; que foi viver como mulher dele; que chegaram a ter um período de convivência, saíam juntos; que eram vistos como um casal; que quem cuidou do de cujus no hospital foi a Sra. Elizene; que não tem conhecimento se o falecido contribuía financeiramente com a ex-esposa; que a Sra. Elizene conseguiu aposentar o extinto logo que foi para lá, possuindo uma renda de um salário mínimo e que depois a Sra. Elizene
entrou na justiça contra o Dr. Ricardo que pagava um salário mínimo; que viu a Sra. Mariza poucas vezes no prédio, visitas de médico, bem rapidinhas.
Com efeito, em que pese às alegações da parte autora, conforme o relato das testemunhas e da ré Elizene, bem como os documentos acostados pela ré Elizene, companheira do de cujus à época do óbito, ficou evidenciado que a autora e o extinto, embora tenham permanecido casados para fins registrais, estavam separados de fato desde o ano de 1998. Grifos meus
Nesse sentido, comprovou-se que a autora e o falecido não mais viviam como se casado fossem, não subsistindo na relação destes os deveres de lealdade, respeito e auxílio mútuo.
Destarte, fora esclarecido que a autora, além de não manter vínculo afetivo com o de cujus na época do óbito, não participava e não possuía conhecimento acerca da rotina do extinto, de modo que equivocadamente afirmou que visitou várias vezes o falecido em sua residência e depois no hospital, quando na verdade a ré esclareceu que a autora e os demais familiares nunca se dispuseram a passar a noite no hospital com o falecido para que ela pudesse descansar.
Ademais, as testemunhas afirmaram nunca terem visto a autora ou qualquer familiar auxiliar nos cuidados do extinto.
Conforme comprovado nos autos, o de cujus prestou auxílio financeiro para a autora somente durante o período de um ano, contado da separação de fato do casal, ou seja, até o ano de 1999. Sendo que, a partir do ano de 2008, o filho da autora e do falecido instituidor, Sr. Ricardo Viana Reis, conforme escritura pública declaratória e transação (Evento 21, OUT5), se comprometeu a auxiliar no sustento da autora e do extinto, em virtude da impossibilidade do falecido de prover o próprio sustento decorrente dos problemas de saúde que enfrentava.
Nessa linha, saliento que a própria autora alegou, em seu depoimento, que o de cujus auxiliava nas despesas da casa mesmo após a separação, mas que com o tempo, a ajuda passou a ser esporádica para, após, ser suspenso o amparo financeiro.
Posteriormente, afirmou que o seu filho Ricardo assumiu o compromisso de ajudá-la na manutenção da sua subsistência.
A esse passo, considerando que o extinto recebia auxílio do filho, Sr. Ricardo Viana Reis, em face da sua impossibilidade de exercer atividades laborativas, evidente que não apresentava condições de colaborar financeiramente com o sustento da parte autora.
Saliento que a alegação da autora de que o auxílio financeiro fornecido pelo filho, Sr. Ricardo, era proveniente do patrimônio do extinto, não merece prosperar, pois, ainda que oriundos dos honorários advocatícios do escritório em que o falecido atuava como advogado, os documentos acostados aos autos demonstram que o Sr. Ricardo se retirou do escritório no ano de 1999 (Evento 21, OUT5). Ademais, os valores remanescentes a que o falecido faria jus foram devidamente quitados por ocasião do acordo celebrado nos autos da ação de alimentos (Processo nº 027/1.13.0012113-0) ajuizada pelo de cujus (Evento 22, OUT8).
Com efeito, a autora é aposentada pelo INSS, recebe auxílio financeiro do filho desde 2008, reside com a filha, que também possui rendimentos próprios, e, ainda, no seu depoimento ratificou que aluga duas lojinhas para reforçar o orçamento.
À vista disso, entendo descaracterizada a sua dependência econômica com relação ao de cujus.
(...)
Destarte, não restando demonstrada a qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em que pese a autora alegar que recebia auxílio do ex-cônjuge falecido, o acervo probatório foi escasso e frágil, restando insuficiente à comprovação da alegada dependência da requerente em relação ao falecido.
Assim, tenho que não restou comprovada a dependência econômica da autora Mariza Viana Reis, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito de Ervandil Rodrigues Reis, razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELANTE | : | MARIZA VIANA REIS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZENE MEDIANEIRA COMASSETTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARROT SEVERO |
: | GIOVANI FAVARIN | |
: | MARCIA ELISA ZAPPE |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o voto do e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177889v2 e, se solicitado, do código CRC 40867CE9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004827-92.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50048279220164047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIZA VIANA REIS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZENE MEDIANEIRA COMASSETTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARROT SEVERO |
: | GIOVANI FAVARIN | |
: | MARCIA ELISA ZAPPE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173458v1 e, se solicitado, do código CRC 91B32BD5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 13/09/2017 17:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004827-92.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50048279220164047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIZA VIANA REIS |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZENE MEDIANEIRA COMASSETTO MACHADO |
ADVOGADO | : | ADRIANA GARROT SEVERO |
: | GIOVANI FAVARIN | |
: | MARCIA ELISA ZAPPE |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/09/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 04/10/2017 10:03:52 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200111v1 e, se solicitado, do código CRC 517A3B48. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 04/10/2017 19:33 |