APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018555-25.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZA SANTINA SBARDELOTTO |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, porque detentor do direito de aposentadoria urbana quando deferido o benefício assistencial, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578438v3 e, se solicitado, do código CRC 453311EE. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 21/10/2016 12:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018555-25.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZA SANTINA SBARDELOTTO |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28-12-2010, e condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo (21-10-2015), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora.
Da sentença apelaram o INSS e a parte autora.
O INSS insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
A parte autora postula a alteração do marco inicial do benefício de pensão por morte para a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de cônjuge.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-05-2006 (ev. 1 - procadm4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso em foco, não há discussão acerca da condição de dependência da parte autora, que é presumida, pois esposa do falecido, conforme certidão de casamento e de acordo com a certidão de óbito (evento 11, procadm4, fls. 07-08), sendo inequívoca, portanto, a condição de dependente do de cujus.
A controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte. Referida questão foi tratada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Da qualidade de segurado.
Inicialmente importa desvelar se o falecido era segurado do Regime Geral da Previdência Social ao tempo do óbito, em 11/05/2006.
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 5) e as informações obtidas junto ao resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do falecido (evento 1, procadm4, fl. 26), o último período contributivo de Darcy Danillo Sbardelotto perdurou de 01/02/1987 a 31/03/1987.
Cessados os recolhimentos à Previdência Social, é assegurada a manutenção da qualidade de segurado nos prazos e condições definidos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo-se ilimitadamente para o segurado que esteja em gozo de benefício e por período de doze meses para aquele que não estiver, o qual é prorrogado por doze meses na hipótese de contar o segurado com mais de cento e vinte contribuições mensais, podendo sê-lo por outros doze meses em caso de encontrar-se comprovadamente desempregado.
Ainda, nos moldes do que dispõe § 4º do dispositivo legal supra citado, a perda da qualidade de segurado ocorreria tão somente "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
A Lei de Benefícios refere, ainda, que durante os períodos de graça arrolados em seu art. 15, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
No caso em tela, a última contribuição do falecido ocorreu em 31/03/1987. O período de graça, mesmo se considerados todos os prazos fixados e acima referidos, necessários aos elastecimentos previstos no diploma legal, não se estende até o óbito, o qual ocorreu após mais de 15 anos da última contribuição.
O de cujus, portanto, não manteve a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido em 11/05/2006.
Consta, ainda, que era beneficiário de amparo assistencial ao idoso desde 17/10/1997 (evento 1, procadm4, fl. 18).
O benefício de amparo assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 constitui benefício de caráter assistencial e natureza personalíssimo, não gerando direito a qualquer prestação aos dependentes, pois se extingue com a morte do titular.
A concessão da pensão por morte apenas ocorreria diante da comprovação de que, quando do deferimento do amparo social, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 0015809-37.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/08/2015) - grifei.
Por isso, no caso dos autos, a parte autora sustenta que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade, por preencher os requisitos da idade e carência à época da concessão do amparo assistencial.
Cumpre, desse modo, a análise do implemento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade ao de cujus.
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 201, §7°, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Tratando-se de trabalhador rural, os limites etários acima se reduzem para 60 e 55 anos de idade, respectivamente.
O artigo 48 da Lei de Benefícios, regulamentando o dispositivo supra, prevê o direito à aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Prevê o art. 142 da Lei 8.213/91 que na aposentadoria por idade, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, deverá obedecer à carência disposta na tabela de transição, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A cópia da certidão de óbito do falecido demonstra que ele, nascido em 23/02/1927, havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1992 (evento 1, procadm4, fl. 07).
Na data do implemento do requisito etário, em 23/02/1992, já estavam em vigor as disposições da Lei nº 8.213/91, cujo caput do art. 48, à época (anterior à redação dada pela Lei nº 9.032/95) assim dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11."
Comprovando-se a inscrição na antiga Previdência Social urbana até 24/07/1991, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.213/91, a carência é regulada pela norma transitória do artigo 142, que contém tabela para implementação gradativa do novo prazo de carência estabelecido para obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial perante o Regime Geral de Previdência Social.
Sinalo, inicialmente, que tanto a doutrina como a jurisprudência têm debatido sobre o momento a ser levado em conta para aferição da carência, se no ano em que o segurado cumpriu a idade mínima ou se na época em que preencheu todos os requisitos para o deferimento do benefício.
Recentemente a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, objetivando padronizar o entendimento sobre o assunto, editou o enunciado de Súmula nº 44, que foi assim ementado:
Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Não é outra a posição do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, conforme se colige da leitura do seguinte julgado: TRF4, AG 0001472-38.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/04/2010. Oportuno destacar também a posição idêntica do STJ no Resp 1.412.566-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/3/2014.
Destaca-se, com isso, que não é necessário o implemento simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme reiteradas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, AC 0007661-08.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
Pacífico, assim, o entendimento segundo o qual os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade não necessitam de cumprimento concomitante. No mesmo sentido é a Súmula 2 da TRU da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.".
O demonstrativo dos períodos de contribuição anexado ao evento 1, procadm4, fl. 26 indica que foram vertidas 98 contribuições mensais pelo falecido.
O de cujus era inscrito na antiga Previdência Social urbana até 24/07/1991, dia imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.213/91, sendo a carência regulada pela norma transitória do artigo 142, consoante acima referido. Portanto, à época do implemento etário (1992) eram exigidas 60 contribuições a título de carência, tendo o falecido preenchido ambas as condições, já que implementou 98 meses contributivos e preencheu a idade mínima.
Consoante se depreende da análise administrativa, o benefício ao de cujus não foi reconhecido porque "Diante todo o exposto, no ano de 1992, no ano de 1997 e no ano de 2006 o segurado instituidor não fazia jus a uma Aposentadoria por Idade pelos fatos e fundamentos supracitados", os quais consideraram que, à época do implemento etário, em que pese o preenchimento da carência exigida pela tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, condição exigida para fins de deferimento da aposentadoria, consoante previa o art. 24 daquele diploma legal (evento 1, procadm4, fls. 27-31).
Conforme estabelecido nesse dispositivo:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Seguindo tal disposição, entendeu o INSS que o falecido, em 1992, não fazia jus ao benefício, pois não possuía o mínimo de 1/3 das contribuições exigidas para carência após a perda da qualidade de segurado, tal qual ocorreu em 1997, época do deferimento do amparo assistencial ao idoso.
Referiu a parte ré, ainda, que apenas com a Lei nº 10.666/03 e alterações subsequentes do Regulamento da Previdência Social houve dispensa da necessidade de implemento de 1/3 da carência exigida pelo benefício para retomada das contribuições e, por consequência, da inexigibilidade da qualidade de segurado:
(...) Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (...)
Há que se considerar que, conforme dispõe o art. 102, da lei de Benefícios, em sua redação originária:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Contudo, em que pese tal entendimento, a argumentação do INSS não merece prosperar.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Por isso, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente, tal qual já referido acima e com lastro em decisões recorrentes (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Não importa, de fato, a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tratando-se de mero quesito atuarial.
Nesse sentido, averiguando casos similares ao ora tratado, as decisões do e. TRF da 4ª Região aponta:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA IMPLEMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CLPS/84.1. Comprovado que as condições exigidas para a concessão da aposentadoria de trabalhador urbano por idade foram implementadas antes da vigência da Lei nº 8.213/91, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, deve incidir na espécie a norma previdenciária antes em vigor, disciplinada pelo artigo 32 do Decreto nº 89.312/84.2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade ou velhice se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. (TRF4, APELREEX 5024304-66.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM PARA EFEITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural.2. O trabalho rural exercido anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 não será computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2° da LBPS, no entanto, em se tratando de jubilação por idade urbana, gera à segurada o direito à aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 desta Lei.4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).5. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei. 6. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.7. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade, no regime urbano a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). (TRF4, AC 0001641-93.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 25/06/2015) - grifei
Portanto, em se tratando do implemento de condições exigidas à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao segurado falecido, requisitos esses incorporados a seu patrimônio jurídico, cumpre reconhecer que o de cujus fazia jus o deferimento do benefício.
Assim, o falecido faria jus em vida ao benefício de aposentadoria por idade urbana desde o implemento etário, uma vez que, à época, já preenchia o número mínimo de meses de carência exigidos para a concessão do benefício. Desse modo, manteve a qualidade de segurado por ocasião do óbito em 11/05/2006, uma vez que estaria em gozo do benefício de aposentadoria por idade.
Quanto à alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, tenho que não assiste razão a parte autora. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, o requerimento administrativo se deu apenas em 21-10-2015 e o óbito ocorreu em 11-05-2006, ou seja, ultrapassado prazo muito superior a 30 dias, nos termos do que preceitua o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Ademais, a autora não é menor absolutamente incapaz, única hipótese em que não seria atingida pelo decurso dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 3º c/c arts. 198, I e 208 todos do Código Civil).
Diante desse contexto, inconteste a dependência econômica que, no caso, é presumida, e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018555-25.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50185552520154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | THEREZA SANTINA SBARDELOTTO |
ADVOGADO | : | ALDO BELUSSO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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