APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003190-70.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA GLACIR LEMES (Inventariante) |
: | ANTONIO LEIRIA LEMES (Espólio) | |
: | JEFFERSON LUIS LEMES | |
: | JORGE LUIS LEIRIA LEMES | |
: | JOSIANE LEIRIA LEMES | |
: | LILIANE LEMES | |
: | LUCIANE LEIRIA LEMES | |
: | MARLEIA LEIRIA LEMES | |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica presumida, e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, entendo que merece reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso dos autores, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, vencidos o relator e a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953420v3 e, se solicitado, do código CRC 945F958C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 27/04/2017 12:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003190-70.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA GLACIR LEMES (Inventariante) |
: | ANTONIO LEIRIA LEMES (Espólio) | |
: | JEFFERSON LUIS LEMES | |
: | JORGE LUIS LEIRIA LEMES | |
: | JOSIANE LEIRIA LEMES | |
: | LILIANE LEMES | |
: | LUCIANE LEIRIA LEMES | |
: | MARLEIA LEIRIA LEMES | |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 8jul.2011 por Maria Glacir Lemes e seus filhos Josiane Leiria Lemes, Jorge Luis Leiria Lemes, Jefferson Luis Lemes, Marleia Leiria Lemes, Luciane Leiria Lemes, e Liliane Lemes, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Antonio Leiria Lemes, que foi cônjuge de Maria Glacir e genitor dos demais. Antonio Leiria Lemes consta registrado neste processo como autor, qualificado como espólio, o que configura erro de cadastro.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 89):
Data: 31jul.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência, não reconhecida a qualidade de segurado do indicado instituidor.
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da causa.
Custas: sem custas, por ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando a qualidade de segurado especial do indicado instituidor da pensão, conforme provas materiais e testemunhais que demonstraram as atividades rurais realizadas antes da morte.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
Ao tempo do ajuizamento do processo a autora Liliane contava menos de dezoito anos de idade, razão pela qual o Ministério Público Federal interveio. Nesta instância opinou pelo provimento do recurso (Evento 4-PARECER1).
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante comprovação dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) morte do instituidor;
2) qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Antonio Leiria Leite em 16mar.2000 foi comprovada por certidão do registro civil (Evento 1-CERT2-p. 2). Está presente a condição 1) antes indicada.
Ao tempo da morte do indicado instituidor a parte pretendente do benefício Maria Glacir Nascimento era dele cônjuge (Evento 1-CERT2-p. 1). Os autores Josiane Leiria Lemes, Jorge Luis Leiria Lemes, Jefferson Luis Lemes, Marléia Leiria Lemes, Luciane Leiria Lemes e Liliane Lemes eram filhos comuns do casal menores de vinte e um anos ao tempo da morte do indicado instituidor (Evento 1-CERT1). Estabelece-se para todos presunção de dependência econômica, consoante o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. O INSS nada opôs a essa presunção. Está presente a condição 3) antes indicada.
O indicado instituidor da pensão teria a qualidade de segurado por força do exercício de trabalho rural, conduzindo ao enquadramento como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991). É essencial para cumprimento da condição 2) antes indicada a comprovação do exercício de atividade rural nos termos previstos na legislação, dispensada a prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015).
Registre-se que documentos titulados a terceiros podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural, sobretudo quando as pessoas mencionadas no documento integrarem o mesmo núcleo familiar da pessoa que busca comprovar a qualidade de segurado, conforme preceito da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Em prova da condição de segurado especial do indicado instituidor da pensão por morte foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do indicado instituidor com a primeira autora em 17jan.1970, em que qualificado como lavrador (Evento 1-CERT2-p. 1);
b) declarações de Herminio Alberti de Souza, João Antônio Batista, Clemente Felema, Belmiro de Oliveira Fernandes, datadas de 13jun.2001, em que consta que o indicado instituidor e a autora Maria Glacir Lemes sempre trabalharam como lavradores porcenteiros, em plantações de cereais, no período de 1989 até 2000, em diversos terrenos de propriedades alheias, no Município de Ivaí/PR, plantando milho, feijão e outros produtos de subsistência (Evento 1-DECL4-p. 1);
c) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de Ivaí/PR, em que consta que a autora Maria Glacir Lemes era agricultora, trabalhando como porcenteira, no período de 1965 a 2000, em regime de economia familiar e produzindo feijão e milho (Evento 1-DECL4-p. 2).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 32-ÁUDIO2 a ÁUDIO5) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo indicado instituidor, mas não souberam precisar se ele exercia outras atividades ou se continuava trabalhando como boia-fria até a morte.
A testemunha Maria Liberai da Silva relatou (transcrito da sentença):
[...] conheceu o segurado, ele estava trabalhando na época, mas não tem ideia; que ele trabalhava, mas não sabe no que; que não sabe de nada; que mora na mesma cidade que a autora; que trabalhava de boia-fria sempre com o segurado, não lembra a última vez que trabalhou com ele; que quando ele não tinha trabalho como boia-fria ele tinha outros serviços de lavoura; que não sabe se ele trabalhava na construção civil; que não lembra se a autora estava separada do segurado quando ele faleceu.
A testemunha Iracy Ribeiro Ferreira relatou (transcrito da sentença):
[...] conhece a autora desde que a época que ela era solteira; que conheceu demais o segurado; que depois a autora casou e foi embora para Ponta Grossa, passaram a morar longe, depois ela voltou a morar no Tangará; que a depoente morava na Vila Zezo, próximo a Tangará, em Imbituva mesmo; que soube por notícia que ele tinha morrido, um dia encontrou com ela, ela contou que ele saía e voltava e aqui em Ponta Grossa ele foi achado morto; que não sabe o que ele fazia em Ponta Grossa; que ele, quando o conhecia, quando moravam perto, sabia que o serviço dele era lavoura; que não sabe se ele desenvolveu outras atividades, nem se trabalhou na construção civil; que não sabe em que ele trabalhava antes de ele falecer, fazia tempo que não o via; que eles nunca se separaram, apenas quando ele saía e voltava, mas não era 'separação'.
A testemunha Valderes Barbosa Leite relatou (transcrito da sentença):
[...] conheceu o segurado, ele faleceu no ano de 2000, moravam na mesma cidade; que quando a depoente ia trabalhar com o pai como boia-fria o segurado ia também; que o segurado trabalhava mas tinha vindo para Ponta Grossa visitar a mãe dele; que trabalhava em Ivaí; que os patrões eram Bertinho, Herminio, Straski, Antonio Batista, os donos da lavoura; que tem gatos na região, tinha vários pontos, pegavam pontos diferentes; que a depoente ia com o pai, nem lembra quanto recebiam, era por litro, naquele tempo não era que nem agora que pegavam o dinheiro, era o pai que mandava; que trabalharam em arrancança de feijão, quebra de milho, vários serviços; que eles, os homens, também faziam cerca e tiravam erva; que antes de ele falecer já não estava muito perto dele, não sabendo dizer onde ele estava trabalhando; que não sabe se o segurado trabalhava na construção civil; que a autora nunca se separou do segurado, às vezes ele saía beber os goles dele, mas voltava; que antes do óbito ele trabalhava como boia-fria; que a testemunha veio de Ivaí para Imbituva, a autora também, em épocas próximas, a autora veio um pouco antes, uns 15 ou 20 dias de diferença; que conhece Alberto, ele tinha uma farmácia, tinha onde ele plantava também lavoura; que o segurado trabalhou para Alberto também, fazia cerca, arrancava feijão, quebrava milho; que a autora, quando não tinha as crianças, ia junto trabalhar na lavoura, ela não trabalhava em casas.
A sentença resolveu adequadamente a questão, em termos aqui adotados como razões de decidir:
[...]
Analisando o conjunto probatório, entendo que não há comprovação do exercício de atividades rurais pelo instituidor no período precedente ao óbito.
O documento mais recente que indicia o exercício de atividade rural por Antonio consiste na sua certidão de casamento, lavrada em 1970, que traz o registro de sua profissão como lavrador.
Porém, o registro é demasiadamente antigo e não há nada nos autos que indicie a continuidade de labor rural nos demais anos.
Os demais documentos de registro civil, consistentes nas certidões de nascimento dos filhos, não trazem o registro da profissão do instituidor.
Quanto às declarações particulares e declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, possuem o mesmo valor que a prova testemunhal, com a ressalva de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, não constituindo início de prova material.
Ainda que se pudesse cogitar pela presunção de continuidade de labor rural indicada pela certidão de casamento lavrado em 1970, essa presunção não se faz presente no caso, pois diversas circunstâncias posteriores a esse registro indiciam o exercício de atividades diversas pelo instituidor.
Observa-se que ele trabalhou como empregado urbano na década de 80, em empresas do ramo de construção civil.
Ainda, percebe-se pela certidão de óbito que consta como profissão do autor a atividade de ajudante geral, aliado ao registro de que foi encontrado morto em uma construção na rua Couto Magalhães, nesta cidade de Ponta Grossa.
As circunstâncias da morte do instituidor vão de encontro à versão apresentada pela autora e suas testemunhas de que o instituidor trabalhava como boia-fria na cidade de Ivaí. Ora, ele faleceu em uma construção na cidade de Ponta Grossa, totalmente dissociado do contexto de lavoura descrito em audiência.
Ainda que as testemunhas afirmem que o instituidor teria trabalhado como boia-fria pelo menos até alguns meses antes do óbito e que, nesse caso, a jurisprudência admita temperamentos na exigência de início de prova material, observo que o restante das provas não é vigoroso quanto ao efetivo exercício de atividade rural, pelas circunstâncias já apontadas.
Admito a superação da exigência de início de prova material no caso dos trabalhadores bóias-frias quando o restante do conjunto probatório não deixe dúvidas sobre a condição rurícola do segurado. A prova material somente serviria em tais casos para confirmar o óbvio.
Não é o que observo nos autos, em que as circunstâncias do óbito sugerem o afastamento do trabalho na lavoura e pelo fato de o segurado já possuir histórico de atividades na cidade, conforme CNIS.
Assim, entendo que não há comprovação nos autos de que Antonio Leiria Lemes desenvolvia atividade rural no período precedente ao óbito. [...]
Os documentos mencionados não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurado do indicado instituidor do benefício, uma vez que estão datados de períodos muito distantes da morte ou são meras declarações com valor menor do que o da prova testemunhal, pois não colhidos em Juízo. Os depoimentos colhidos em audiência, de igual maneira, não são conclusivos de que o indicado instituidor trabalhasse em atividades agrícolas logo antes da morte, uma vez que as testemunhas alegaram que não sabiam onde ele trabalhava ou o que fazia antes de morrer. Assim, não está presente a condição 2) antes indicada.
Não estando preenchidos os requisitos para pensão por morte, não está presente o direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8690550v38 e, se solicitado, do código CRC E31596EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo De Nardi |
| Data e Hora: | 27/01/2017 12:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003190-70.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA GLACIR LEMES (Inventariante) |
: | ANTONIO LEIRIA LEMES (Espólio) | |
: | JEFFERSON LUIS LEMES | |
: | JORGE LUIS LEIRIA LEMES | |
: | JOSIANE LEIRIA LEMES | |
: | LILIANE LEMES | |
: | LUCIANE LEIRIA LEMES | |
: | MARLEIA LEIRIA LEMES | |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que tenho por divergir do bem lançado voto do e. Relator, porque entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte de esposo e genitor.
O e. Relator entendeu que não restou preenchido o requisito da qualidade de segurado especial do falecido, instituidor da pensão, porque os documentos mencionados não constituem início razoável de prova material da qualidade de segurado do indicado instituidor do benefício, uma vez que estão datados de períodos muito distantes da morte ou são meras declarações com valor menor do que o da prova testemunhal, pois não colhidos em Juízo.
Em que pese o entendimento externado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/03/2000 (ev. 1-CERT2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A dependência econômica é inconteste e presumida (Maria Glacir Nascimento era cônjuge - ev. 1-CERT2 -, e os autores Josiane Leiria Lemes, Jorge Luis Leiria Lemes, Jefferson Luis Lemes, Marléia Leiria Lemes, Luciane Leiria Lemes e Liliane Lemes eram filhos comuns do casal menores de vinte e um anos ao tempo da morte do indicado instituidor - ev. 1-CERT1), cingindo-se a discussão acerca da qualidade de segurado especial do falecido, ao tempo do óbito, na qualidade de trabalhador rural.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia), e recente Súmula 577 do STJ de 27-06-2016 que reza: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Cabe salientar, ainda, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Visando à demonstração do exercício da atividade rural a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do indicado instituidor com a primeira autora em 17/01/1970, em que qualificado como lavrador (Evento 1-CERT2-p. 1); b) declarações de Hermínio Alberti de Souza, João Antônio Batista, Clemente Felema, Belmiro de Oliveira Fernandes, datadas de 13/06/2001, em que consta que o indicado instituidor e a autora Maria Glacir Lemes sempre trabalharam como lavradores porcenteiros, em plantações de cereais, no período de 1989 até 2000, em diversos terrenos de propriedades alheias, no Município de Ivaí/PR, plantando milho, feijão e outros produtos de subsistência (ev. 1-DECL4); c) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de Ivaí/PR, em que consta que a autora Maria Glacir Lemes era agricultora, trabalhando como porcenteira, no período de 1965 a 2000, em regime de economia familiar e produzindo feijão e milho (ev. 1-DECL4).
Se não bastasse referidos documentos, as testemunhas ouvidas em juízo (ev. 32- ÁUDIO2 a ÁUDIO5) confirmaram o desempenho de atividades rurais pelo indicado instituidor, mas não souberam precisar se ele exercia outras atividades ou se continuava trabalhando como boia-fria até a morte. Transcrevo, por oportuno, os depoimentos colhidos:
A testemunha Maria Liberai da Silva relatou (transcrito da sentença):
[...] conheceu o segurado, ele estava trabalhando na época, mas não tem ideia; que ele trabalhava, mas não sabe no que; que não sabe de nada; que mora na mesma cidade que a autora; que trabalhava de boia-fria sempre com o segurado, não lembra a última vez que trabalhou com ele; que quando ele não tinha trabalho como boia-fria ele tinha outros serviços de lavoura; que não sabe se ele trabalhava na construção civil; que não lembra se a autora estava separada do segurado quando ele faleceu.
A testemunha Iracy Ribeiro Ferreira relatou (transcrito da sentença):
[...] conhece a autora desde que a época que ela era solteira; que conheceu demais o segurado; que depois a autora casou e foi embora para Ponta Grossa, passaram a morar longe, depois ela voltou a morar no Tangará; que a depoente morava na Vila Zezo, próximo a Tangará, em Imbituva mesmo; que soube por notícia que ele tinha morrido, um dia encontrou com ela, ela contou que ele saía e voltava e aqui em Ponta Grossa ele foi achado morto; que não sabe o que ele fazia em Ponta Grossa; que ele, quando o conhecia, quando moravam perto, sabia que o serviço dele era lavoura; que não sabe se ele desenvolveu outras atividades, nem se trabalhou na construção civil; que não sabe em que ele trabalhava antes de ele falecer, fazia tempo que não o via; que eles nunca se separaram, apenas quando ele saía e voltava, mas não era 'separação'.
A testemunha Valderes Barbosa Leite relatou (transcrito da sentença):
[...] conheceu o segurado, ele faleceu no ano de 2000, moravam na mesma cidade; que quando a depoente ia trabalhar com o pai como boia-fria o segurado ia também; que o segurado trabalhava mas tinha vindo para Ponta Grossa visitar a mãe dele; que trabalhava em Ivaí; que os patrões eram Bertinho, Herminio, Straski, Antonio Batista, os donos da lavoura; que tem gatos na região, tinha vários pontos, pegavam pontos diferentes; que a depoente ia com o pai, nem lembra quanto recebiam, era por litro, naquele tempo não era que nem agora que pegavam o dinheiro, era o pai que mandava; que trabalharam em arrancança de feijão, quebra de milho, vários serviços; que eles, os homens, também faziam cerca e tiravam erva; que antes de ele falecer já não estava muito perto dele, não sabendo dizer onde ele estava trabalhando; que não sabe se o segurado trabalhava na construção civil; que a autora nunca se separou do segurado, às vezes ele saía beber os goles dele, mas voltava; que antes do óbito ele trabalhava como boia-fria; que a testemunha veio de Ivaí para Imbituva, a autora também, em épocas próximas, a autora veio um pouco antes, uns 15 ou 20 dias de diferença; que conhece Alberto, ele tinha uma farmácia, tinha onde ele plantava também lavoura; que o segurado trabalhou para Alberto também, fazia cerca, arrancava feijão, quebrava milho; que a autora, quando não tinha as crianças, ia junto trabalhar na lavoura, ela não trabalhava em casas.
Diante desse contexto, inconteste a dependência econômica que, no caso, é presumida, e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, entendo que merece reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso dos autores, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861179v2 e, se solicitado, do código CRC FC32DD33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 24/03/2017 12:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003190-70.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50031907020114047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA GLACIR LEMES (Inventariante) |
: | ANTONIO LEIRIA LEMES (Espólio) | |
: | JEFFERSON LUIS LEMES | |
: | JORGE LUIS LEIRIA LEMES | |
: | JOSIANE LEIRIA LEMES | |
: | LILIANE LEMES | |
: | LUCIANE LEIRIA LEMES | |
: | MARLEIA LEIRIA LEMES | |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1976, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808536v1 e, se solicitado, do código CRC 8931E3CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 18:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003190-70.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50031907020114047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA GLACIR LEMES (Inventariante) |
: | ANTONIO LEIRIA LEMES (Espólio) | |
: | JEFFERSON LUIS LEMES | |
: | JORGE LUIS LEIRIA LEMES | |
: | JOSIANE LEIRIA LEMES | |
: | LILIANE LEMES | |
: | LUCIANE LEIRIA LEMES | |
: | MARLEIA LEIRIA LEMES | |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Comentário em 20/03/2017 11:57:53 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
São muitas as circunstâncias que me levam a entender, como o relator não estar configurada a condição de segurado especial: prova material muito distante da morte; histórico de labor urbano nos anos 80; circunstância da morte (encontrado morto numa construção em contexto diferente do meio rural).Assim, com a vênia da divergência acompanho o eminente Juiz Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901141v1 e, se solicitado, do código CRC C2436F73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 09:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003190-70.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50031907020114047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA GLACIR LEMES (Inventariante) |
: | ANTONIO LEIRIA LEMES (Espólio) | |
: | JEFFERSON LUIS LEMES | |
: | JORGE LUIS LEIRIA LEMES | |
: | JOSIANE LEIRIA LEMES | |
: | LILIANE LEMES | |
: | LUCIANE LEIRIA LEMES | |
: | MARLEIA LEIRIA LEMES | |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 19/04/2017.
Voto em 17/04/2017 18:43:15 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 18/04/2017 17:39:28 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951293v1 e, se solicitado, do código CRC 10657252. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:40 |
