APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008732-81.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDECIR MOREIRA |
: | LOURDES FATIMA DOS SANTOS MOREIRA | |
: | VANDERSON MOREIRA | |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535747v5 e, se solicitado, do código CRC E52B3DCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008732-81.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDECIR MOREIRA |
: | LOURDES FATIMA DOS SANTOS MOREIRA | |
: | VANDERSON MOREIRA | |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido dos autores EDECIR MOREIRA E VANDERSON MOREIRA, representados pela genitora Lourdes Fátima dos Santos Moreira, à concessão de pensão por morte do genitor e esposo, João De Jesus Moreira, falecido em 24-02-2012 (fl.09 verso).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o INSS a conceder-lhes o beneficio da pensão por morte, desde a data do óbito para os filhos menores, e desde a data do requerimento administrativo para a esposa do falecido, e observando-se o lapso prescricional, nos termos da fundamentação sentencial.
Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca a correção monetária, os critérios previsto na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425.
Aplicável o INPC.
Até 30106/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados a taxa de 1% ao mês, com base no art. 3' do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do ST J e na súmula 75 do TRF da 4ª Região.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do Índice oficial aplicado a caderneta de poupança.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do ST J.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 475, CPC), pois se pode estimar o valor da condenação inferior ao limite do artigo citado.
(...)
A parte ré apela, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, tanto em razão da inexistência de prova material, como em razão de um depoimento prestado ante a autarquia apelante.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida, Evento 47, TERMOAUD1, Página 1,merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A concessão do beneficio da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do evento morte;
b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso l, da Lei 8213/91); e
c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito do pai e esposo dos autores, João de Jesus Moreira, ocorrido em 24.02.2012, foi comprovado por meio da certidão de óbito (evento 1.11).
Quanto à condição de dependentes, os autores juntaram ao processo cópia das Certidões de Nascimento e de Casamento (evento 1.11).
Ademais, não se tem dúvidas acerca da condição dos autores de filhos e esposa.
Já a dependência econômica é presumida, em decorrência da relação de filiação e marital.
Portanto, efetivamente comprovada a condição de dependentes dos autores.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, os autores juntaram ao processo diversos atestados e exames médicos, entre os anos de 2008 a 2011 (evento 1,7); certidão de casamento do falecido e da terceira autora, em 23.05.1985, na qual o falecido foi qualificado como lavrador (evento 1.9); contrato de arrendamento agrícola em nome do falecido, com duração entre 05.07,2002 até 05.07.2007 (evento 1.9); notas de produtor rural em nome do falecido dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (evento 1.9 e 1.10); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do falecido, no ano de 2004 (evento 1.9); contrato particular de arrendamento em nome do falecido, entre os períodos de 02.01.1994 até 02.01.1995, 02.01.1995 até 02.01.1996, e 01.07.1196 até 01.07.2002 (evento 1.9); Comunicado de decisão de que foi reconhecido o direito ao beneficio até 18.07.2008 (evento 1.9); contrato particular de comodato em nome do falecido, com duração entre 01.08.2007 até 01.12.2010 (evento 1.10).
Em seu depoimento pessoal, Lourdes Fátima dos Santos Moreira, disse:
"que o seu João faleceu em 20.02.2012 de acidente de carro; que antes de falecer o seu João estava doente, e que ele trabalhou até 2010; que o falecido tinha artrose juntava as juntas, e não conseguia trabalhar em virtude disso; que o falecido fez perícia no INSS e não foi dado o auxílio-doença; que o falecido chegou a receber durante 6 meses o auxílio-doença uma única vez; que nesta época moravam na roça na Linha Rosa, mais dai vieram para a Cidade do Rio Bonito porque tinha mais recursos para ele se tratar; que na Unha Rosa plantavam e arrendavam um pedaço de três alqueires; que como não deu mais para trabalhar vieram para Cidade de Rio Bonito do Iguaçu porque tinha mais recursos para tratar o falecido; que o falecido recebeu o auxilio-doença por conta destes mesmos problemas de saúde; que depois de 2010 foi entrado com o pedido de auxilio-doença, inclusive no dia que ele faleceu ele tinha vindo fazer uma perícia, e foi negado porque ele não estava trabalhando; que o ano que foi dado os seis meses do auxilio doença não se recorda".
A testemunha José Evaldo Koskur, disse:
"que conhecia o falecido e que ele faleceu de acidente de carro no início de 2012; que antes do seu João falecer ele estava sem trabalhar por motivo de doença; que este problema de saúde não deixava o falecido plantar; que ele arrumou dois alqueires para o falecido plantar; que teve por mais de 10 anos contrato com o falecido; que o falecido depois que adoeceu nunca mais trabalhou".
O informante Edival Gonçalves Claro, disse:
"que conhecia o seu João e que ele faleceu de acidente no ano de 2012; que antes do seu João falecer ele estava parado porque ele ficou meio doente, mas não sabe bem o que ele tinha; que o falecido trabalhava quando estava meio bom, mas um tempo ele ficou sem poder trabalhar; que antes ele trabalhava na roça na Linha Rosa, em um terreninho deles de menos de um alqueire acha; que o falecido parou de trabalhar mais ou menos em 2010; que é vizinho do falecido a uns quinze ou dezesseis anos, e que neste período o falecido exerceu a profissão de agricultor e tirava o sustento da agricultura".
Deve-se levar em conta que o falecido apesar de alegar que não conseguia mais trabalhar em virtude da doença, teve seu benefício indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade, pois conforme constou no documento do processo administrativo do INSS (evento 1.11). "o segurado instituidor veio a falecer em 24.02.2012. e havia mantido a sua qualidade de segurado até 15.11.2010, de acordo com os critérios definidos nos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99.
Observa-se que na data de 24.02.2012 (data do óbito), o instituidor havia comparecido neste instituto e prestado entrevista rural para fins de requerimento de benefício auxílio doença, em tal entrevista constatou-se que o instituidor não exerceu atividades rurais de 2009 até a data do óbito" Portanto há provas suficientes no processo que comprovam que o falecido teve seu benefício de auxílio-doença injustamente cessado, sendo que o mesmo deveria estar gozando do referido benefício na época do falecimento, o que lhe garantia a qualidade de segurado da previdência social.
Ademais, a condição de segurado foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, pois ambas os depoentes foram incontestes em afirmar que o falecido não conseguia mais trabalhar em virtude do problema de saúde que tinha sobrevivendo apenas da renda da agricultura juntamente com sua família.
(...)
Portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
E o marco inicial do beneficio da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito. Assim, deve-se considerar a data do óbito para o primeiro e segundo autores menor, e a data do requerimento administrativo para a terceira autora.
(...)
Há que se confirmar a sentença vergastada; pois totalmente crível que há época do óbito, o falecido fazia jus ao auxilio doença que pleiteava, eis que o Laudo Médico Pericial emitido pela Previdência Social com a data da realização do exame em 24/02/2012, mesmo dia dos eventos da entrevista e óbito Evento 1, OUT10, Página 20, foi conclusivo pela existência de incapacidade laborativa do de cujus, alçando-lhe condição de segurado do RGPS.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008732-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032418620138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDECIR MOREIRA |
: | LOURDES FATIMA DOS SANTOS MOREIRA | |
: | VANDERSON MOREIRA | |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1054, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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