| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000026-97.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBERTINA PANÃN MATHIAS e outros |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494732v4 e, se solicitado, do código CRC 3244227A. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000026-97.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | ROBERTINA PANÃN MATHIAS e outros |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário contra sentença em que foi julgado procedente o pedido dos autores ROBERTINA PANÃN MATHIAS, EDILÉIA NEKANH MENDES, NOVEKÁG MENDES, RUDINEI SUGTÃNH MENDES, GALDINO KYPREN MENDES, ROSILÉIA PAKÁG MENDES, absolutamente incapazes, representados pela genitora e CLAUDEMIR TOHIRI MENDES, relativamente incapaz, à concessão de pensão por morte de seu esposo e genitor respectivamente, Pedro Marcondes Mendes, falecido em 07-09-2010 (fl.09 verso).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício da pensão por morte aos autores desde o requerimento administrativo para a autora Robertina e desde a data do óbito para os demais autores, cujo valor deverá ser atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, l, do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, CPC), pois não se pode auferir de plano ser o valor da condenação inferior àquele previsto na lei.
(...)
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da remessa oficial, unicamente para estabelecer que as parcelas devidas a título de pensão por morte devem ser rateadas em sua integralidade pelos dependentes absolutamente incapazes à data do falecimento do instituidor - Ediléia, Rogério, Rudinei, Galdino e Rosiléia e no período entre o óbito e o requerimento administrativo, termo a partir do qual o benefício será rateado também com os autores Claudemir e Robertina.
Vieram os autos conclusos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida (fls.70/72) merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do evento morte;
b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91);
c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito do pai e companheiro dos autores, Sr. Pedro Marcondes Mendes, ocorrido em 07/09/2010, foi comprovado por meio da certidão de óbito de fl. 09-verso.
Quanto à condição de dependente dos autores foi comprovado por meio da certidão de casamento (fl. 10- verso), certidões de nascimento dos filhos anexadas às fls. 12 e verso, fls. 13/14 e verso, além do depoimento das testemunhas inquiridas em juízo.
Portanto, efetivamente, comprovada a condição de dependente dos autores.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, há provas que demonstram esta qualidade.
Os autores juntaram aos autos a certidão de nascimento dos filhos onde consta o endereço dos país como sendo na zona rural/aldeamento indígena (fls. 10/14); certidão de casamento com endereço do casal como sendo na zona rural/aldeamento indígena (fl. 10-verso); a certidão de óbito na qual demonstra que o falecido residia na zona rural/aldeamento indígena (fl. 09-verso), além de certidão de exercício de atividade rural fornecida pela FUMAI em nome da autora e do falecido (fls. 16 e 48), declaração da FUNAI de exercício da atividade rural desempenhada pela autora e pelo "de cujus"(f\s. 16-verso p 49)
Ademais a condição de segurado foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, pois as testemunhas foram incontestes em afirmar que ele desenvolvia atividade rural, inclusive no período imediatamente anterior ao óbito.
Em seu depoimento pessoal, Robertina Panãn Athias afirmou (fl. 58):
"Que é índia; que o falecido era seu marido; que o falecido também era índio; que antes de falecer, seu marido trabalhava na roça na aldeia indígena; que mora na aldeia indígena ainda; que plantavam milho e feijão; que; fazia artesanato e o seu marido trabalhava na agricultura, inclusive em outras aldeias por dia; que não vendiam os produtos da roça; que o que plantavam era só para as crianças comerem; que tem seis filhos".
A primeira testemunha inquirida Renata Gavyngre Fernandes (fl. 59), disse: "Que conhece os autores e o falecido da aldeia; que o falecido era agricultor e plantava milho, feijão para o sustento da família".
A segunda testemunha inquirida Airton Vagner Kukag Pereira (fl. 60), disse: "Que. conhece o falecido da mesma aldeia desde criança; que o falecido era agricultor e plantava feijão e milho, que morreu de acidente e anteriormente a morte fazia lavoura".
Portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que o segurado indígena é equiparado ao trabalhador rural bóia-fria.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito.
Assim, deve-se considerar a data da negativa do requerimento administrativo, como data de início do benefício para os maiores capazes e a partir do óbito para os incapazes.
(...)
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do falecimento.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Ademais, constato que para todos os registros de nascimentos acostados (fls.32/37), nos quais a autora e o falecido figuraram como genitores, a requerente recebeu, conforme consulta sistema Plenus (cuja juntada determino), os respectivos benefícios de salário-maternidade nº NB 118.944.344-6, 119.815.596-2, 120.288.665-2, 127.863.751-3, 136.643.692-7, 143.238.455-1 na condição de segurada especial, nos períodos de 1996/1999/2001/2003/2005/2007.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência;
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494731v5 e, se solicitado, do código CRC DABD4701. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000026-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002178420128160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | ROBERTINA PANÃN MATHIAS e outros |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615332v1 e, se solicitado, do código CRC A1DE03F7. | |
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