D.E. Publicado em 04/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000703-64.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLAUDETE DE LIMA DUFFECK GREIM |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273946v11 e, se solicitado, do código CRC 145F1709. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 23/06/2016 17:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000703-64.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLAUDETE DE LIMA DUFFECK GREIM |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
RELATÓRIO
Maria Claudete de Lima Duffeck Greim ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge, Alvino Duffeck Greim, ocorrido em 20 de fevereiro de 2010.
À fl. 42, foi determinada a inclusão no polo ativo de Glaucieli Duffeck Greim, Luciane Aparecida Greim, Éderson Greim e Esequiel Greim, filhos da autora com o de cujus, nascidos, respectivamente, em 19 outubro 1996 (fl. 112), 1º de outubro de 1994 (fl. 109), 4 de junho de 1991 (fl. 52) e 7 de janeiro de 1990 (fl. 54).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
À vista do exposto, com base na fundamentação lançada acima, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:
a) DETERMINAR que a autarquia demandada implante o benefício de pensão por morte, tendo como termo inicial a data do óbito do segurado, qual seja, 20.02.2010;
b) DETERMINAR que os pagamentos sejam efetuados a partir da data do óbito (20.02.2010), em relação as filhas absolutamente incapazes quando da propositura da presente demanda (Glaucieli Duffeck Greim e Luciane Aparecida Greim). Anota-se que referido benefício deve ser pago até que atinjam a idade de 21 (vinte e um anos), na proporção devida, respeitada a quota dos outros dependentes;
c) DETERMINAR que os pagamentos sejam efetuados a partir do ajuizamento da presente actio (13.08.2010), em relação a viúva (Maria Claudete de Lima Duffeck Greim) e aos filhos relativamente incapazes (Ederson Greim e Esequiel Greim). Anota-se que referido benefício deve ser pago aos filhos até que atinjam a idade de 21 (vinte e um anos), na proporção devida, respeitada a quota dos outros dependentes; e,
d) CONDENAR a autarquia demandada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária havida de cada competência, seguindo, no que couber, os seguintes índices: IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (MP n. 1.415/96, art. 8º e Lei n. 9.711/98, art. 10); INPC, de agosto de 2006 a maio de 2009 (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06) e, a partir de junho de 2009 pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento (Lei n. 11.960/2009, art. 1º-F).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação na data desta sentença (CPC, art. 20, § 4º e STJ, Súmulas 110 e 111).
Custas pela autarquia federal, que gozará da isenção de 50% (cinquenta por cento), nos moldes do art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença tão somente quanto à fixação do marco inicial do benefício, para que fosse determinado o pagamento da pensão por morte desde o óbito (20 de fevereiro de 2010) apenas em relação a Glaucieli Duffeck Greim; desde o ajuizamento da ação (13 de agosto de 2010) em relação a Maria Claudete de Lima Duffeck Greim e desde o ingresso na ação (30 de maio de 2011 - fl. 45) em relação a Éderson Greim e Esequiel Greim.
Concluiu, sustentando que não se pode considerar que Luciane ingressou no polo ativo, uma vez que a procuração de fl. 46 é nula, pois que outorgada por quem não tinha poderes para representar a menor.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
À época do falecimento de Alvino Duffeck Greim, ocorrido em 20 de fevereiro de 2010, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl. 16).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto esposa e filhos. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio das certidões (fls. 11-15).
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, alegadamente trabalhador rural.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos que comprovam que o falecido era agricultor:
a) cópia da certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado como agricultor (fl. 16);
b) cópia das certidões de nascimento dos filhos, nas quais o falecido (pai) foi qualificado como agricultor (fls. 12-15);
c) cópia da certidão de casamento, lavrada em 17-06-1989, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fl. 11).
Além disso, em consulta ao sistema Plenus, verifico que a autora percebeu, no período de 19 de outubro de 1996 a 16 de fevereiro de 1997, o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 103.946.378-6), na condição de segurada especial.
Realizada audiência de instrução em 18 de fevereiro de 2013, na qual foram ouvidas duas testemunhas, que foram uníssonas em afirmar que o de cujus sempre trabalhou na lavoura, tendo sido referido que exercia suas atividades em regime de economia familiar, prestando, eventualmente, serviços na qualidade de diarista rural. Na espécie, o juiz monocrático assim se manifestou (fl.127):
Pois bem, a testemunha compromissada Ernesto Ressel disse que o esposo da demandante (Alvino Duffeck Greim) sempre trabalhou na lavoura, como diarista/bóia fria para vizinhos e em regime de economia familiar, em terras pertencentes a família, situadas na localidade de Rio Pratinha, interior do município de Papanduva/SC, atividade essa desempenhada até a data do óbito (transcrição indireta do depoimento de fl. 122 - sistema audiovisual).
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha compromissada Otacílio Inácio. Informou que Alvino Duffeck Greim sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, com o cultivo de milho, feijão e fumo, tendo inclusive prestado serviços ao depoente, na qualidade de diarista rural (transcrição indireta do depoimento de fl. 122- sistema audiovisual).
Presente esse contexto, crível reconhecer que Alvino Duffeck Greim efetivamente desempenhava atividade rural na época de seu falecimento.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões nas quais o instituidor do benefício está qualificado como agricultor, tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência; contudo, deverá se adequado o termo inicial do benefício.
Termo inicial
O marco inicial do benefício para os autores Maria Claudete de Lima Duffeck Greim, Ederson Greim e Ezequiel Greim deve ser fixado da data da citação em 31 de agosto de 2010 (fl. 24), à míngua do requerimento administrativo.
Segundo o entendimento das turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 169, inciso I, e 5º, inciso I, do Código Civil de 1916, do artigo 198, inciso I, do atual Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Assim:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 não encontra aplicação quando se está diante de menor absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. Além disso, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. (TRF4, EINF 5003272-97.2013.404.7117, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/12/2015).
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Demais, recentemente decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. In casu, tratando-se de autora absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhida. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001922-76.2014.404.7105, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2015)
Assim, no que se refere à cota-parte de cada filha absolutamente incapaz, o benefício é devido desde o óbito em 20 de fevereiro de 2010, aplicando-se, então as regras que impedem a fluência dos prazos prescricionais e decadenciais em face dos absolutamente incapazes; nesta hipótese, para Luciane Aparecida Greim, nascimento ocorrido em 1º de outubro de 1994 (fl.109), então com 15 anos e para Glaucieli Duffeck Greim, nascimento ocorrido em 19 de outubro de 1996(fl. 112), então com 13 anos quando da distribuição da ação em 13 de agosto de 2010. A representação processual destas duas autoras foi regularizada em fls.106-112.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273945v13 e, se solicitado, do código CRC FBE0454E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000703-64.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014573420108240047
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLAUDETE DE LIMA DUFFECK GREIM |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315392v1 e, se solicitado, do código CRC 61792695. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000703-64.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014573420108240047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CLAUDETE DE LIMA DUFFECK GREIM |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
: | Cezar Augusto dos Santos | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408100v1 e, se solicitado, do código CRC CDF2821B. | |
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