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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0005145-39.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 17/03/2017)


D.E.

Publicado em 20/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005145-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEANDRO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Adriana Nezelo Rosa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8824395v21 e, se solicitado, do código CRC 339AE86E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 09/03/2017 15:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005145-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEANDRO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Adriana Nezelo Rosa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
RELATÓRIO
LEANDRO MENDES DOS SANTOS, representado por sua mãe, MARISA MENDES DOS SANTOS, esta também em causa própria, ajuizaram, em 14-06-2010, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do pai e cônjuge, respectivamente, VITELMO DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 14-06-2006.
Sobreveio sentença (30-07-2014) que julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, com termo inicial para o filho menor desde o óbito (14-06-2006) e para a autora desde a data do requerimento administrativo em (19-06-2006). Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu o feito ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença alegando que não restou evidenciada a condição de segurado do de cujus no período imediatamente anterior à data do óbito, não sendo o caso de reconhecer a sentença homologatória trabalhista como prova do labor rural.
Ademais, pugnou pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que sejam aplicados sobre as parcelas atrasadas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de VITELMO DOS SANTOS, ocorrido em 14-06-2006, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.18).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto são esposa e filho do falecido, este último menor à data do óbito (data de nascimento 09-04-2003). Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio das certidões de nascimento e casamento das fls. 11/12.
A dependência econômica dos autores é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
De acordo com a comunicação do INSS (fl.20), o benefício de pensão por morte foi indeferido tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em dezembro de 2002, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31-12-2003.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, decorrente do reconhecimento de tempo de serviço, por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reiteradamente decidido:
A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
(EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
Transcreve-se o referido precedente, no qual se encontram explicitados, quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do trabalho:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando:
1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou
2) ajuizada imediatamente após o término do trabalho, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007)
Nas duas hipóteses é irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do contrato de trabalho, foi encerrada mediante acordo, mas embasada em documentos que demonstram o vínculo reconhecido, conforme bem analisado na sentença:
(...)
Quanto à qualidade de segurado do falecido, há prova nos autos que comprovam que este desenvolvia atividade rural, quais sejam: certidão de nascimento do primeiro autor, Leandro Mendes dos Santos, nascido no ano de 2003, na qual consta a profissão do falecido como agricultor (fl.11); certidão de casamento da segunda autora e o falecido, no ano de 1966, na qual consta o falecido como lavrador (fl.12); ata de audiência trabalhista em que foi reconhecido que o de cujus laborava como trabalhador rural no período de 20-01-2006 a 14-06-2006 (fls.13/14); recibo de pagamento emitido pelo empregador Mario Pan (fl. 17); certidão de óbito do de cujus, na qual consta a profissão como lavrador (fl.18).
Ademais, a condição de segurado foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, pois ambas as testemunhas foram incontestes em afirmar que ele desenvolvia atividade rural, inclusive no período imediatamente anterior ao óbito.
Em seu depoimento pessoal, Marisa Mendes dos Santos (fl. 274):
"que era casada com o seu Vitelmo, e que foram casados por quase dezoito anos; que neste período de casamento o falecido trabalhava na roça e por último nas aviarias, frango de engorda em um sítio; que ela trabalhava junto como o falecido; que cuidava desde quando chegavam os pintinhos até o momento de entregar; que o falecido não exerceu nenhuma atividade na cidade, sempre trabalhou na fazenda; que o de cujus faleceu de acidente de carro, no ano de 2006; que na época do falecimento o seu Vitelmo trabalhava neste sítio com frango de engorda; que o falecido começou a trabalhar lá mais ou menos uns dez meses; que antes disso ele trabalhava em Cafelândia em outro aviário, era a mesma atividade, mas era outro dono, que lá tinha registro em carteira; que aqui em Laranjeiras não era registrado na carteira, trabalhavam no sítio por conta de empregado, trabalhando na roça; que desde que casou trabalhou com ele; que nunca trabalharam em propriedades próprias; que na época do falecimento moravam em Cascavel na zona urbana; que na época do falecimento trabalhavam para o Sr. Mario Pan, na Cidade de Cascavel, trabalhavam no aviário, ela e o seu marido, trabalhando de agregado, empregados na roça, que não tinham registro e foi assinado depois a carteira, nesta época moravam na zona urbana; que seu marido não fazia outra atividade só cuidava das terras".
A testemunha Alzira Tereza Ceni Pan (fl.279) disse:
"que conheceu a dona Marisa na chacra que o marido dela trabalhava; que a chacra é dela e o falecido era inquilino na chacra, e que ele ficou seis meses na chacra; que o falecido e a autora moravam na chacra,mas quem trabalhava no aviário era só o falecido; que a autora morou lá os seis meses com o falecido; que acha que ele faleceu em julho, faz uns três ou quatro anos; que quando o seu Vitelmo faleceu ele estava morando lá no sítio; que antes não sabe pra quem o falecido trabalhava de empregado; que o seu Vitelmo e o filho foram atropelados, e que acha que o menino tinha onze anos; que o falecido tinha a função de cuidar o aviário, que ele tinha horário e salário e casa para morar; que o falecido nunca quis ser registrado; que durante os seis meses em que trabalhou no seu sítio o falecido sobreviveu do que ganhava ali; que não sabe se o falecido tinha outro emprego; que o seu marido foi na justiça do trabalho e fez um acordo com a autora".
Por fim a testemunha, Valdecir Domingos da Silva disse:
"que conheceu o seu Vitelmo, que eram vizinhos e que ele faleceu em 2006; que moravam na zona rural, na linha espigão azul, em Cascavel; que o falecido trabalhava em aviário; que ele mexe com lavoura até hoje; que o falecido morreu atropelado; que tinha contato de vez em quando com o falecido; que o falecido era empregado do Mario Pan; que o falecido morava na propriedade do serviço, do Sr. Mario Pan; que acha que o falecido ganhava porcentagem; que mais ou menos o falecido trabalhou lá entre quatro e seis meses; que conheceu o falecido trabalhando lá; que não sabe onde o falecido morava antes, mas ele morava vizinho por ali, espigão azul; que era uma granja mais que nunca foi lá;q eu pelo o que sabia o falecido trabalhava só no aviário; que antes do falecido ir para lá ele trabalhava em aviário também mas não sabe informar onde; que conheceu a esposa do falecido, e pelo visto ela ajudava ele no aviário também, e que eles vivam só disso".
Ainda, quanto à sentença trabalhista homologatória de acordo, pode esta ser usada como início de prova material.
Neste sentido a jurisprudência
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR 0 PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3Q da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. 3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 308370 RS 2013/0062174-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. EFICÁCIA. COISA JULGADAMATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO NA TNU. 1. O não reconhecimento da eficácia da sentença trabalhista transitada em julgado, seja ela objeto de homologação, sem a produção de prova, ou de julgamento meritório, com a produção de prova documental, naquele feito, fere o princípio da proteção da coisa julgada, consagrado em sede constitucional como corolário do sobreprincípio da segurança jurídica, conforme entendimento assente nesta TNU. 2. Incide ao presente caso o artigo 468 do CPC, que dispõe que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas . 3. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (TNU - PEDILEF: 200583005213238 PE , Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 14/09/2009, Data de Publicação: DJ 15/03/2010)
Portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
(...)
Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho do instituidor do benefício, está apta a se prestar como início de prova material, pois fundada em elementos, como o recibo de pagamento emitido pelo empregador Mario Pan (fl. 15), que evidenciaram o trabalho no período em que este fora exercido por Vitelmo dos Santos até a data do óbito.
Não bastasse isso, observe-se, ainda, que a certidão de nascimento do primeiro autor, Leandro Mendes dos Santos, nascido no ano de 2003, na qual consta a profissão do de cujus como agricultor (fl.11), a certidão de casamento da segunda autora e o falecido, no ano de 1966, na qual consta o de cujus como lavrador (fl.12), tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pelo falecido até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Dessarte, comprovada a qualidade de segurado do RGPS do de cujus, como trabalhador rural, bem como a dependência econômica dos requerentes, o que é suficiente para considerar cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte aos autores.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aos autores, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação e a remessa oficial restaram improvidas. Prejudicada a apelação do INSS quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, uma vez que difererido o exame para a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005145-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020016720108160104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEANDRO MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Adriana Nezelo Rosa
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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