APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003560-24.2012.4.04.7103/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IZABETE DE DEUS MOLINA |
: | JONAS DE DEUS MOLINA | |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
: | SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, três são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, correta a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818544v7 e, se solicitado, do código CRC EC3A3A75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003560-24.2012.4.04.7103/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte do esposo e genitor, falecido em 16-11-1991, por perda da qualidade de segurado do de cujus. Condenada a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão da AJG.
Em suas razões de apelação alega a autora, em síntese, que a prova constante dos autos demonstra a qualidade de segurado do falecido, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte. Aduz que, uma vez comprovado o exercício da atividade remunerada na condição de empregado no período posterior à cessação das contribuições, impõe-se o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo e genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16-11-1991 (evento 10 - ANEXOS PET INI5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que previa:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extraem-se os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
O óbito vem demonstrado na certidão constante do evento 10-Anexopetini5, tendo ocorrido em 16/11/1991.
No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de dependente dos autores que é presumida, pois esposa e filho menor do falecido, conforme se vê da certidão de casamento e nascimento (evento 10 - ANEXOS PET INI5).
Passo, assim, ao exame da prova da qualidade de segurado do falecido.
Sobre o tema, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por oportuno, peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença (evento 10 - SENT60):
"(...) DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Em que pese comprovada a condição de dependente dos requerentes, a manutenção da qualidade de segurado pelo instituidor da pensão, requisito imprescindível para a concessão do beneficio, não restou comprovada nos autos. É que, de acordo com a prova apresentada, a parte autora somente registra o recolhimento de contribuições previdenciárias até a competência 04/1987, o que manteve a qualidade de segurado até 06/1989, data anterior a do óbito (16/11/1991).
Além disso, o alegado vínculo laboral para com o Clube Comercial de São Borja a partir de 01/11/1991 não restou comprovado nos autos.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91, verbis:
§ 3°. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme 0 disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Neste ponto, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos a cópia da CTPS (fl. 27), constando anotação incompleta de contrato de trabalho para 'Clube Comercial de São Borja', na função de 'Serviços Gerais' a partir de 01/11/1991."
Ocorre que, a referida anotação não está assinada pelo empregador, e sobre a mesma existe a inscrição "ANULADO".
Assim, como se vê, a anotação da CTPS sequer serve como início de prova documental. De outra banda, inquiridas as testemunhas, todas declararam que o autor efetivamente laborava nas dependências do Clube Comercial há muitos anos, na função de garçom. No entanto, tanto a testemunha Atílio, quanto a testemunha José Dubal (ex-presidente daquela associação) declararam que os serviços de "copa" eram explorados por "ecônomos", sendo que o de cujus era funcionário dos ecônomos e não do Clube propriamente.
Assim, nos termos dos depoimentos das testemunhas, não existia o alegado contrato de trabalho entre o de cujus e o Clube Comercial.
Portanto, considerando a anotação incompleta da CTPS, sobre a qual, inclusive, está apontada a inscrição "ANULADO", com o depoimento das testemunhas, que afastaram a existência do vínculo laboral, tenho por não comprovado o alegado contrato de trabalho para com "C1ube Comercial de São Borja" no período anterior ao óbito.
Outrossim, em relação aos ecônomos que exploravam o serviço de copa junto ao Clube Comercial, a parte autora sequer informa o nome destes, o que prejudica qualquer ilação a este respeito.
Além disso, como referido anteriormente, para a comprovação do tempo de serviço, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Portanto, de acordo com a prova dos autos, quanto do óbito, o de cujus não matinha mais a qualidade de segurado, o que impõe a improcedência da ação.
Logo, deve ser mantida a sentença que bem analisou a questão.
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003560-24.2012.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50035602420124047103
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. FernandaBratz Silva(Videoconferência de São Borja). |
APELANTE | : | IZABETE DE DEUS MOLINA |
: | JONAS DE DEUS MOLINA | |
ADVOGADO | : | FERNANDA BRATZ SILVA |
: | SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919470v1 e, se solicitado, do código CRC 517A332A. | |
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