| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SAULITA APARECIDA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roberto Vedana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus sucumbenciais mantidos nos termos em que fixados na sentença, suspensos enquanto perdurar a condição da autora de necessitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544421v4 e, se solicitado, do código CRC FC030D06. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-61.2012.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SAULITA APARECIDA ALVES PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovado que o falecido, na época da concessão do benefício assistencial, detinha a qualidade de segurado e, portanto, faria jus à aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Em razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que, ao deixar de determinar a produção da prova testemunhal requerida, o MM. Juízo a quo cerceou seu direito de provar os fatos alegados. Ainda, aduz ter restado comprovada a invalidez do falecido desde 10.04.1995, bem como sua qualidade de segurado na época da concessão do benefício assistencial. Ainda, em face da concessão de AJG, postula o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Em sessão realizada no dia 15-08-2010 (fl. 159) a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e reabertura da instrução para oitiva de testemunhas.
Procedida a oitiva das testemunhas, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido, por perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da AJG.
Em novas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos fundamentos já esposados no apelo anterior, postulando a reforma da sentença de primeiro grau, com a concessão do benefício de pensão por morte.
Oferecidas contrarrazões de apelação, e transcritos os depoimentos colhidos (fls. 206/209), os autos retornaram a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 22-05-1998 (fl. 21), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido, cujo óbito ocorreu em 22-05-1998, uma vez que dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, inciso l, §4°, da Lei 8.213/91), estando demonstrada pela certidão de casamento juntada à fl. 20.
No caso, resta incontroverso que o último vínculo junto à Previdência Social data de junho/1992, conforme se vê do documento da fl. 32 e das informações constantes do sistema CNIS em anexo. Ademais, como bem observou o magistrado sentenciante, não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido antes da data em que tornou-se incapaz para exercer atividade laborativa, 10-04-1995, mesmo antes do período de graça. Nesse sentido foi a sentença de primeiro grau que, analisado detidamente a questão, concluiu pela improcedência da ação, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
(...)
Do mérito
Os benefícios de aposentadoria por invalidez c pensão por morte regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal tempus regit actum.
No caso tendo o óbito ocorrido em 1998, a situação fálica se encontra sob a regência da Lei n. 8.213/91, sendo que da referida lei extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão; b) a dependência dos beneficiários.
Na hipótese vertente, tratando-se de esposa, o implemento do segundo pressuposto c presumido, nos Lermos do § 4° do art. 16 da Lei n. 8.213/91, de sorte que o debate dos autos fica centrado na primeira condição.
No que tange ao primeiro requisito, entendo que o Sr. Sebastião Janí Farias Pereira não ostentava a condição de segurado no momento em que foi acometido pela invalidez permanente em decorrência de agressões.
Como regra, a qualidade de segurado é mantida enquanto exista contribuição para a Previdência. Entretanto, excepcionando tal regra, a Lei de Benefícios concede em prol do segurado que deixa de contribuir para a previdência o "período de graça", que se constituiu em extensão do amparo previdenciário, época em que não há contribuições, mas remanesce a condição de segurado, por ficção legal, pelo lapso de tempo previsto no artigo 15 da mencionada Lei.
Com efeito, resta incontroverso que o último período de registro do falecido junto ao INSS data de junho/1992, conforme mencionado no documento de f. 102, emitido pela requerida e trazido pela autora.
Nesse diapasão, releva observar que não houve comprovação da qualidade de segurado do de cujus antes da data em que ele tornou-se incapaz para exercer atividade laborativa, qual seja, 10/04/1995, mesmo antes do denominado "período de graça".
Ademais, de o autor continuar exercendo a atividade de vendedor autônomo, bem como o fato de empresa do falecido marido da autora ter permanecido ativa até 1994, em nada alteram a sua qualidade de segurado, eis que ele não contribuiu para o INSS desde junho/1992.
A prova testemunhal, aliás, nada esclareceu nesse sentido, já que as testemunhas disseram que ele continuou a trabalhar até pouco antes de falecer, mas sem o necessário registro, o que lhe concederia a qualidade de segurado.
A testemunha Luiz Noé Nervis afirmou que: "conhecia o marido da autora desde 1981; que é vizinho de frente deles; que eles possuem cinco filhos; que quando conheceu o Sr. Sebastião ele trabalhava na antiga HM, em Medianeira, depois ele passou a ser vendedor autônomo, vendendo condimentos, farinha, etc; que ele parou de trabalhar quando sofreu um assalto; que parou 3 anos antes do óbito; que o Sr. Sebastião possuía uma representação comercial; que ele trabalhava autônomo; que ficou hospitalizado e teve problema de memória em razão das agressões sofrida; que não sabe informar se o autor recebia algum beneficio da previdência. "
Já a testemunha Sebastião Fernandes asseverou que: '' vizinho da autora; que o Sebastião trabalhava como autônomo, vendedor; que ele tirava o sustento da venda dos produtos; que não sabe dizer se o Sebastião tinha uma representação comercial; que ele vendia nas casas e nos supermercados; que Sebastião foi assaltado na sua própria casa, ocasião em que bateram muito nele; que não foi no velório do Sebastião; que ele faleceu devido a "bordoada " que levou na cabeça; que na época em que ele faleceu estava recebendo uma pensão alimentícia".
O pleito da autora, assim, encontra resistência no disposto no artigo 102 da Lei n° 8.213/91, verbis:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2" Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade nos termos do art. 15 desta lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. "
...
O princípio fundamental do Direito Previdenciário c o da solidariedade social, que, em síntese, significa contribuição da maioria em benefício da minoria, que deve ser levado em consideração não só no plano de custeio, mas também no de benefícios.
Nesse norte, releva ressaltar que o equilíbrio da Previdência Social, patrimônio de todos os trabalhadores, provém justamente das contribuições de empregados, empregadores e autônomos, não sendo justo e nem legal conceder tais benefícios em razão da interrupção dessas contribuições, pois tal questão aí c ta a todos os brasileiros que, ademais, suportam o desequilíbrio do sistema, através dos tributos recolhidos aos cofres públicos.
Portanto, é inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais.
Cumpre ressaltar, outrossim, que não c possível o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias após o óbito do de cujus, ante a vedação do art. 282, § 2°, da Instrução Normativa n° 20/2007 do INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Min. Castro Meeira, julgamento 10-09-2013, segunda turma).
(...)
Diante desse contexto, tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, devendo ser mantida nos termos em que proferida, assim como no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição da parte autora de necessitada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544420v4 e, se solicitado, do código CRC C10A83A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-61.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025004620098160117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | SAULITA APARECIDA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Roberto Vedana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614564v1 e, se solicitado, do código CRC 112165B8. | |
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