APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019538-30.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, é de ser concedida a pensão por morte de esposo a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos retidos, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776583v8 e, se solicitado, do código CRC A487858E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 27/01/2017 14:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019538-30.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que houve a decadência do pedido de pensão por morte e o de reconhecimento da incapacidade laborativa do falecido marido da parte autora.
Requer a parte autora o conhecimento e provimento dos agravos retidos interpostos nos Eventos 234 e 247, determinando-se a anulação da sentença proferida e a remessa dos autos à origem para que seja o perito Dr. Agenor intimado à complementar seu laudo pericial através da resposta aos novos quesitos apresentados, bem como para que haja a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que não houve a decadência e que o falecido estaria incapaz desde 1991, tendo mantido a sua qualidade de segurado até a data do óbito em 1999.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento dos agravos retidos e da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que houve a decadência do pedido de pensão por morte e o de reconhecimento da incapacidade laborativa do falecido.
Da decadência
A 3.ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)
Assim, é de ser afastado o reconhecimento da decadência feito na sentença, pois no caso não se trata de revisão de benefícios. Ressalto que o falecido marido da autora gozou de auxílio-doença de 01-03-91 a 08-06-92 e a pensão por morte requerida pela autora em 1999 foi indeferida em razão de falta de qualidade de segurado, sendo que ela alega que ele estaria incapacitado desde 1991, mantendo a qualidade de segurado na data do óbito em 1999.
Ou seja, a decadência se configura tão somente em relação à revisão de benefícios concedidos, em razão do que é de ser reformada a sentença que a reconheceu quanto ao ato de indeferimento/cancelamento dos benefícios.
Tendo em vista encontrar-se o presente processo em condições de ser julgado no estado em que se encontra, é de ser aplicado o artigo 515 do CPC.
Inicialmente, nego provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora, pois desnecessárias, no caso, a complementação do laudo judicial cardiológico bem como a oitiva de testemunhas, pois as provas até então produzidas (laudos judiciais e documentos juntados pelas partes) bastam para a análise judicial, ressaltando que a perícia médico-judicial deve prevalecer sobre a prova testemunhal quando se trata de benefício por incapacidade laborativa, sendo que no caso, inclusive, o laudo judicial cardiológico foi complementado duas vezes.
Alega a parte autora, em suma, que seu falecido marido estaria incapaz desde 1991, tendo mantido a sua qualidade de segurado até a data do óbito em 1999.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais indiretas, a primeira em 20-06-13 por neurologista, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E117):
(...)
HISTORIA CLINICA
Relata que o esposo tinha problema de pressão alta, tinha AVC e tinha coração
inchado, fazendo uso de gardenal porque tinha desmaios.
Relata que fez cateterismo 3 vezes e acabou falecendo cerca de 5 dias após o ultimo procedimento.
Relata que o esposo trabalhou ate os 51 anos. Trabalhava com calcareo e iniciou com dor torácica e dor nas costas, tendo ficado afastado por 1 ano, sendo depois voltado a trabalhar mas ficou trabalhando por 3 meses e depois foi demitido, sem conseguir novo emprego.
Depois deste emprego não conseguia mais voltar a trabalhar porque tinha crises hipertensivas freqüentes, sempre que fazia algum esforço físico.
Teve um primeiro derrame quando tinha 50 anos, ficando internado em Ivaiporã com dificuldade em braço esquerdo e face esquerda. Teve recuperação do déficit - "A PRIMEIRA VEZ NÃO DEU SEQUELA" (sic) e conseguiu inclusive voltar a trabalhar.
Não tinha déficit residual neurológico mas sim teve quadro de hipertensão arterial e quadro coronariano que passaram a limitar o mesmo para conseguir novos empregos.
Teve o segundo AVC ocorreu 9 meses antes do seu falecimento - teve dificuldade na perna esquerda, que ficou com dificuldade de se movimentar. Informa que 9 meses depois veio a falecer por doença cardíaca.
A esposa informa que teve quadro de incapacidade entre os 51 anos e 59 anos de idade em decorrência de hipertensão arterial de difícil controle e insuficiência cardíaca, sendo no final necessário auxilio ate para banho um vez que tinha falta de ar com pequenos movimentos.
DOCUMENTAÇÃO ANEXADA - NÃO FOI APRESENTADO NENHUM DOCUMENTO NO MOMENTO DA PERICIA.
- PRONTUARIO ANEXADO NO EVENTO 96
- Ficha de internação em 10/01/91 a 16/01/91 onde consta internação por quadro de AVC, recebendo alta melhorado. Tem relatório de internação citando ser hipertenso e ter apresentado dificuldade para movimentar o dimidio direito.
Recebe alta com hemiparesia direita e disfasia, segundo descrição em prontuário datada de 15/01/91. Descrito como internado por disartria e hemiparesia direita pela enfermagem
- Ficha de internação em 13/04/92 onde consta internação por quadro de crise hipertensiva. É descrito como quadro de dor de cabeça, tontura e visão embaçada. Sem descrição de novo déficit neurológico ou descrição do déficit anterior ao exame físico. A avaliação de enfermagem descreve o mesmo chegando deambulando, sem auxilio. Nesta internação realizou RX de tórax que mostrava aumento de área cardíaca.
- PRONTUARIO ANEXADO AO EVENTO 1
- Documento oriundo do Hospital Angelina Caron onde esteve internado em 02/12/98 por oclusão arterial aguda femural esqurda popilitea, sendo submetido a bypass no dia seguinte a internação. Tem descrição de dor e parestesia em MMII com claudicação intermitente, com 15 dias de dor, diminuição de temperatura e parestesia, com achados de diminuição de pulsos em MIE e MID e limitação de movimento a esquerda. Hx de Avc com epilepsia como seqüela em uso de gardenal - sem descrever nenhum déficit neurológico.
- Documento oriundo do Hospital Angelina Caron onde esteve internado em 05/01/99 por DPOC e cor pulmonale e alta em 09/01/99
- Prontuário de posto de saúde onde consta consulta em 15/01/96 que faz tratamento com neurologista devido possível crise convulsiva com fenobarbital e fenitoina e atendimento por HAS. Em 11/03/98 consta AVC há 15 anos com recuperação total após.
- Prontuário do Hospital Bom Jesus em Ivaipora onde consta em 14/08/95 consulta por HAS e crise de epilepsia, sem descrever déficit neurológico.
CONCLUSAO
Trata-se de autor que era portador de grave hipertensão arterial sistêmica, que em janeiro de 2001 teve evento isquêmico cerebral com paresia a direita, que prontuário medico deixa claro ter revertido totalmente posteriormente. Após esta fase teve inúmeras complicações sistêmicas relacionadas a hipertensão arterial sistêmica bem como pela aterosclerose, com complicações cardíacas e vasculares periféricas. Ficou com crises convulsivas que controlou com uso de fenobarbital, sem dados de prontuário que indiquem refratariedade clinica.
QUESITOS DO JUIZO.
5.1. O de cujus era portador de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
R. A documentação anexada citada acima permite definir que o autor teve quadro de AVC em 10/01/91 com disartria e hemiparesia direita, COM RECUPERAÇÃO POSTERIOR DO DEFICIT, tendo apresentado depois quadro de epilepsia secundário, tendo feito uso de gardenal. Em 11/03/98 prontuario medico anexado consta AVC com recuperação total do déficit após ou seja, recuperação do déficit após este período.
Segundo a esposa informa teve novo AVC 9 meses antes do óbito mas não tem documentação relativa a este evento.
5.2. Se positiva a resposta ao quesito anterior, o mal acarretava limitações no dia a-dia do falecido e, se sim, de que ordem?
R. O prontuario deixa claro que houve recuperação total do déficit, portanto não havendo limitações no dia a dia do falecido determinadas pelo quadro neurológico apresentado. Passou a apresentar crises convulsivas que foram medicadas com gardenal e os prontuários apresentados não fazem referencia a persistência de crises após. Portanto, também sem indicar refratariedade das crises, não se pode definir limitações maiores por crises controladas com uso de gardenal.
5.3. Quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ele exigia?
R. Teve crises convulsivas que controlou com uso de gardenal, devendo somente manter seu tratamento.
5.4. A enfermidade o incapacitou para a vida independente?
R. Não. O prontuário medico deixa claro em 11/03/98 que não houve seqüela do evento vascular cerebral ocorrido em 10/01/91.
5.5. A enfermidade o incapacitou para o trabalho? A incapacidade, se constatada, era total ou parcial?
R. A enfermidade ocorrida em 10/01/91 o incapacitou temporariamente uma vez que ao receber alta ainda é descrito como paretico a direita e com disartria porem não manteve o déficit após, tendo portanto sido incapacidade temporária, que deixou de desaparecer com o decorrer do tempo.
5.6. Que tipo de trabalho ele podia realizar? Podia realizar sua atividade laborativa habitual no estado de saúde em que se encontrava?
R. Não ficou déficit neurológico do evento isquêmico, segundo prontuário, portanto não tinha limitações do ponto de vista neurológico. Porem tinha hipertensão arterial, podendo ser esta limitante para atividades que necessitassem esforço físico bem como sinais de cardiopatia dilatada mas este quadro não foi avaliado uma vez que a perícia se restringiu ao quadro neurológico apresentado.
5.7. Sua enfermidade, se constatada, era progressiva? É possível determinar sua origem no tempo? Se sim, desde quando ele padeceu da moléstia?
R. Não foi progressiva do ponto de vista neurológico.
5.8. É possível constatar a data a partir da qual ele se tornou incapacitado para o trabalho ou, ao menos, para sua ocupação habitual, bem como se, desde então, esteve nesse estado de modo ininterrupto?
R. Houve incapacidade após 10/01/91 porem teve recuperação de sua capacidade funcional do ponto de vista neurológico.
5.9. O quadro de saúde dele era irreversível ou podia haver reabilitação?
R. Houve recuperação do déficit do ponto de vista neurológico, sendo portanto reversível.
5.10. Em que elementos o perito baseou suas conclusões?
R. Na documentação anexada citada acima.
5.11. Esclareça o perito se o assistente técnico do INSS acompanhou a perícia.
R. Não acompanhou.
QUESITOS DA PROCURADORIA GERAL DA UNIAO.
1. Quais os dados objetivos da análise da documentação médica?
R. Dados citados acima.
2. Quais as doenças que o falecido apresentou, quais as datas (mesmo que aproximadas) do início de cada uma delas? Quais as limitações que causaram ao exercício laboral, dizendo qual a função declarada.
R. Esposa relata que era hipertenso previamente ao primeiro AVC, que ocorreu em 10/01/91. Depois desta fase passou a apresentar complicações cardíacas, com "coração inchado" citado pela esposa do autor, que documentação comprova tratar-se de insuficiência cardíaca congestiva relacionada a coronariopatia obstrutiva, sendo submetido a cateterismos cardíacos no correr do tempo. Exames de internação em crise hipertensão em 92 já demonstram aumento da área cardíaca. Em 98 teve obstrução arterial em membro inferior. A função declarada é de pedreiro. O quadro de AVC ocorrido em 91 pela documentação medica apresentado não deixou seqüela, não sendo considerado incapacitante. Passou a apresentar crises convulsivas que tratou com gardenal, sem nenhum dado em prontuário indicativo de refratariedade que seria determinante de incapacidade. Sua incapacidade e limitações podem estar relacionadas a doença cardíaca que se apresenta a partir de 92 porem não se pode definir incapacidade ou limitações do ponto de vista neurológico pela documentação apresentada.
3. Quais os achados de exames complementares pertencentes ao falecido e apresentados pelo Autor?
R. Não apresentou nenhum exame complementar alem dos anexados ao processo.
4. Existindo incapacidade, desde qual data pode ser comprovada e qual a justificativa? Queira citar documentos comprobatórios, qual ou quais as doenças que causam a incapacidade.
R. Não se define incapacidade do ponto de vista neurológico. Houve um déficit neurológico em 91 porem tanto a esposa do falecido quanto a documentação medica deixam claro que não ficou seqüela motora após, citando que a incapacidade foi pela doença cardíaca.
5. Em relação ao item anterior, essas doenças, no caso em particular, eram irreversíveis? Queira justificar.
R. Do ponto de vista neurológico, o quadro clinico foi reversível, ficando como seqüela quadro de crises convulsivas esporádicas, tratadas com fenobarbital.
6. Havendo incapacidade é especificada ou omniprofissional? Nesse caso queira justificar.
R. Não se define incapacidade do ponto de vista neurológico.
7. Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à
instrução da causa?
R. Sem novos esclarecimentos.
QUESITOS DA PARTE AUTORA.
1. Pelos documentos médicos e exames apresentados, quais enfermidades apresentava o segurado?
R. O autor apresentava quadro de hipertensão arterial sistêmica que determinou doença aterosclerótica difusa, com comprometimento de sistema nervoso central, coração e circulação periférica. Como conseqüência apresentou acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência arterial de membros inferiores.
2. Pelos registros clínicos existentes, é possível concluir que o AVC sofrido em janeiro de 1991 deixou alguma sequela? Em caso positivo, qual(is)?
R. Tanto o prontuario medico quanto a propria esposa do autor deixam claro que o AVC sofrido em janeiro de 91 NÃO DEIXOU SEQUELA. Posteriormente teve algumas crises convulsivas que controlou com uso de gardenal, sem nenhum indicio em prontuario de refratariedade clinica.
3. Os registros de pressão arterial que constam dos prontuários e documentos médicos apresentados são indicativos de alguma enfermidade? Qual?
R. O autor era portador de hipertensão arterial sistêmica.
4. Os registros clínicos apontam crise de epilepsia e convulsões. Estas crises estão relacionadas a alguma enfermidade diagnosticada? Qual(is)?
R. Convulsões são sintomas de epilepsia ou seja, que tem epilepsia, tem crises convulsivas ou seja crise de epilepsia e convulsões são os mesmos sintomas. Estas crises podem ser secundários ao acidente vascular cerebral sofrido.
5. Os constantes registros de dor torácica estão relacionados a algum problema cardíaco? Em caso positivo, qual(is)?
R. Estão relacionados a doença coronariana obstrutiva.
6. O atestado de óbito do segurado informa sua ocorrência em razão de choque cardiogênico e insuficiência cardíaca congestiva. Há alguma relação com a(s) enfermidade(s) existente à época? Justifique.
R. A doença coronariana obstrutiva determinou lesão cardíaca, que por sua vez evoluiu com insuficiência cardíaca congestiva e culminou com choque cardiogenico.
7. Ainda considerando as causas da morte, quais as sequelas trazidas por estas enfermidades? Favor esclarecer como funciona a progressão destas doenças e de que forma atingem o paciente.
R. Não existem seqüelas do ponto de vista neurológico.
8. Referida(s) enfermidade(s) acarretavam alguma incapacidade laborativa? Caso positivo, essa incapacidade laborativa era temporária ou definitiva?
R. Não houve incapacidade do ponto de vista neurológico.
9. Considerando os tratamentos utilizados, a evolução do quadro clínico, a idade do Autor, as suas enfermidades e o fato de sempre ter exercido a mesma função, em que data pode ser fixada a incapacidade definitiva para o trabalho?
R. Não se define incapacidade do ponto de vista neurológico. Houve acidente vascular cerebral porem com total recuperação do déficit posteriormente. Sem incapacidade neurológica.
Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista, extraem-se as seguintes informações (E148, E159 e E214):
ANAMNESE
(...)
Refere que o mesmo faleceu em 21/01/99. Que ficou doente por aproximadamente 9 anos antes de falecer. Atestado de óbito data de 21/01/1999 com causa "choque cardiogênico e insuficiência cardíaca congestiva"
Refere que fez 3 cateterismos cardíacos, teve infarto, motivo alegado do falecimento, que o coração "inchava", que ele tinha quedas de mesmo nível, que seu médico receitou gardenal por patologia neurológica. Refere que tinha internamentos de repetição. Que a pressão arterial subia repetidamente.
Refere que a última atividade profissional realizada pela parte Autora foi "servente". Refere que realizava as seguintes atividades: trabalhava em cooperativa de agricultores, fazendo limpeza, dirigia caminhão, fazia grandes esforços.
PRONTUARIOS MEDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES
10/01/91 Ficha de Registro Hospital da Providência de Ivaiporã com hipótese diagnóstica de AVC
13/04/92: Ficha de Registro Hospital da Providência com diagnóstico de crise hipertensiva
15/02/94: Justificativa de internação no Hospital do Trabalhador Rural de Ivaiporã por falta de ar e dor no peito, com hipótese diagnóstica de asma brônquica
02/03/94: Jusfiticativa de internação no Hospital do Trabalhador Rural de Ivaiporã por dores precordiais, com hipótese diagnostica de insuficiência coronariana aguda
14/08/95 HAS + crise de epilepsia 170/95
18/08/95 dor no peito
24/08/95 TE normal
07/12/95 paciente poliqueixoso (...) dor lombar, cefaleia, edema de membros inferiores, insônia
07/03/96: sente-se melhor PA 18x11; dores nas costas à direita
14/08/97 pcte c/ AVC (?)
11/09/97: dores nas costas PA 17x10
05/01/98 Rx de torax (Hospital Angelina Caron) faixas de atelectasias subsegmentares nas bases, opacidade pleural nas bases compatível com o derrame pleural; aumento global da silhueta cardíaca
11/03/98 Evolução de prontuário de Posto do Seguro Social em Ivaiporã, onde há descrição de cateterismo cardíaco com valvula aórtica bicúspide com discreta insuficiência, coronárias normais (?), miocardiopatia VE dilatada moderada
08/04/98: dispnéia, cansaço fácil; HA grave + miocardiopatia dilatada
02/12/98 Prontuário de internamento no Hospital Angelina Caron por colusão arterial aguda, com início dos sintomas 15 dias antes do internamento; referência na anamnese de história de cardiopatia dilatada e história de AVC com epilepsia com sequela em uso de gardenal; submetido a bypass ileofemoral com embolectomia femoral E
Eletrocardiograma (02/12/98) bloqueio de ramo direito, hemibloqueio anterior esquerdo
Relatório de cirurgia (03/12/98) bypass ileofemoral + embolectomia femoropoplitea E por oclusão arterial aguda femoral esquerda
04/01/99 - 09/01/99 Prontuário de internamento no Hospial Angelina Caron por dispnéia, ortopnéia, edema de mmii
19/01/99 Evolução de prontuário de Posto do Seguro Social em Ivaiporã, com descrição de ortopnéia, dispnéia e edema de mmii
QUESITOS DO JUIZO
5.1. O de cujus era portador de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
Acidente vascular cerebral - já discutida em perícia médica neurológica
Insuficiência arterial periférica - 02/12/98
Cardiomiopatia dilatada - apresenta primeiro relato concreto da patologia através de 05/01/98 que descreve derrame pleural bibasal e aumento global da silhueta cardíaca.
5.2. Se positiva a resposta ao quesito anterior, o mal acarretava limitações no dia-a-dia do falecido e, se sim, de que ordem?
Sim, a insuficiência arterial periférica originava claudicação intermitente, ou seja, dor no membro inferior acometida para deambular. Essa patologia tem descrição breve no prontuário médico, com início dos sintomas 15 dias antes de internamento realizado em 02/12/98, tratada com cirurgia de bypass ileofemoral em 03/12/98, sem novos relatos de sintomatologia.
Entretanto, a cardiomiopatia dilatada causava dispnéia aos pequenos para moderados esforços, possivelmente limitando as atividades que exigissem tais esforços, além de gerarem internamentos e consultas em pronto - atendimento de forma repetitiva, como se comprova em prontuários e exames médicos desde 05/01/98.
5.3. Quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ele exigia?
A cardiomiopatia dilatada causa dispnéia ou falta de ar aos pequenos para moderados esforços, além de edema dos membros inferiores. Exigia uso de medicações de uso contínuo, cuidados alimentares como restrição de ingesta hídrica e de sal, e internamentos para compensação da patologia.
5.4. A enfermidade o incapacitou para a vida independente?
Não, o paciente aparentemente era capaz de realizar as atividades de vida independente.
5.5. A enfermidade o incapacitou para o trabalho? A incapacidade, se constatada, era total ou parcial?
Sim, havia incapacidade para o trabalho de forma total, por incapacitar para atividades que exigissem esforços moderados.
5.6. Que tipo de trabalho ele podia realizar? Podia realizar sua atividade laborativa habitual no estado de saúde em que se encontrava?
Poderia realizar atividades que não exigissem esforços físicos, como por exemplo serviços de escritório, em que permaneça a maior parte do tempo sentado. Com relação a sua atividade laborativa habitual, o paciente não se encontrava capaz, pois a mesma exigia grandes esforços.
5.7. Sua enfermidade, se constatada, era progressiva? É possível determinar sua origem no tempo? Se sim, desde quando ele padeceu da moléstia?
Sim, era progressiva. Não é possível determinar exatamente sua origem no tempo. De forma aproximada, há relatos que podem ser relacionados à patologia desde 2004/2005, com referências de episódios isolados de falta de ar, sem documentos que fizessem já nessa época o diagnóstico da patologia.
5.8. É possível constatar a data a partir da qual ele se tornou incapacitado para o trabalho ou, ao menos, para sua ocupação habitual, bem como se, desde então, esteve nesse estado de modo ininterrupto?
Sim, há descrição de radiografia de torax de 05/01/98 que descreve alterações que incapacitam para o trabalho. Em seguida há relatos da persistência da falta de ar durante o ano de 98, inclusive com cateterismo cardíaco descrevendo a cardiomiopatia dilatada, relatada em prontuário desse ano. E em dezembro do mesmo ano evoluiu com oclusão arterial aguda, seguido de novos internamentos em janeiro de 99, vindo a falecer em 21/01/99 pela patologia.
Assim sendo, esteve incapaz, de 05/01/98 permanecendo de modo ininterrupto até vir a falecer em 21/01/99.
5.9. O quadro de saúde dele era irreversível ou podia haver reabilitação?
Era irreversível, por se tratar de patologia com evolução progressiva.
5.10. Em que elementos o perito baseou suas conclusões?
Nos documentos referidos acima
5.11. Esclareça o perito se o assistente técnico do INSS acompanhou a perícia.
Não acompanhou.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
A) Pelos documentos médicos e exames apresentados, quais as enfermidades apresentadas pelo segurado?
Acidente vascular cerebral - já discutida em perícia médica neurológica
Insuficiência arterial periférica - 02/12/98
Cardiomiopatia dilatada - apresenta primeiro relato concreto da patologia através de 05/01/98 que descreve derrame pleural bibasal e aumento global da silhueta cardíaca.
B) A incapacidade laborativa era temporária ou definitiva? Desde qual data?
Era definitiva, desde 05/01/98, por se tratar de patologia com evolução progressiva
C) Sendo considerada a incapacidade temporária, qual a justificativa? Levar em consideração que o Autor faleceu, segundo o atestado de óbito, de choque cardiogênico e insuficiência cardíaca congestiva?
Era definitiva, por se tratar de patologia com evolução progressiva
D)É possível afirmar que as causas da morte do segurado têm relação com a sua incapacidade laborativa? Justifique.
Sim, o paciente evoluiu com cardiomiopatia dilatada no ano de 1998 que levou ao choque cardiogênico em 21/01/99.
E)Com base nos registros clínicos existentes, a Perita especialista em Neurologia concluiu e determinou a seguinte ordem cronológica das doenças desenvolvidas: "O autor apresentava quadro de hipertensão arterial sistêmica que determinou doença aterosclerótica difusa, com comprometimento de sistema nervoso central, coração e circulação periférica. Como consequência apresentou acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência arterial de membros inferiores (quesitos da autora - item 1)". Partindo da premissa que o AVC ocorreu apenas em 1991, pode- se concluir que os problemas cardiológicos precederam o AVC? Quando os problemas cardiológicos geradores da incapacidade do de cujus se agravaram?
Não, a doença cardíaca aparenta ser de origem hipertensiva e não aterosclerótica, já que há relato de cateterismo cardíaco sem coronariopatia obstrutiva. E não há relatos da patologia cardíaca antes de 1991. Os problemas cardiológicos geradores da incapacidade do de cujus se agravaram em 1998, como descrito acima.
F) Problemas de hipertensão arterial limitam atividades que exijam esforço físico?
Na grande maioria das vezes não. Na maioria dos casos são as complicações da doença hipertensiva, como miocardiopatia ou acidente vascular cerebral que irão limitar as atividades que exijam esforços.
G)Os registros de pressão arterial que constam dos prontuários e documentos médicos apresentados são indicativos de alguma enfermidade? Qual?
Sim. Hipertensão arterial.
H)Os constantes registros de dor toráxica estão relacionados a algum problema cardíaco? Em caso positivo, qual(is)?
No caso do paciente em questão, não, já que o mesmo não apresentava coronariopatia no cateterismo cardíaco. A insuficiência cardíaca causada pela cardiomiopatia dilatada causa dispnéia e edema de membros inferiores, e não dor torácica.
I)Ainda considerando as causas morte, quais as sequelas trazidas por estas enfermidades?
Favor esclarecer como funciona a progressão destas doenças e de que forma atingem o paciente.
A cardiomiopatia dilatada, nesse caso provavelmente secundária a hipertensão arterial, costuma ser progressiva, com piora da função ventricular com o passar dos anos, podendo levar ao óbito por falência de bomba, caracterizada pela choque cardiogênico descrito no atestado de óbito.
J)Conforme o exame anexado ao evento 1 - EXAMMED17, em 13.04.1992 fora diagnosticado aumento global da silhueta cardíaca, quais as consequências da alteração referida?
No evento 1 - exammed 17 há descrição de aumento da área cardíaca, e não aumento global da silhueta. Essa alteração no Rx se dá quando a área cardíaca equivale a uma medida maior que um hemitorax, medido na base pulmonar. É uma medida imprecisa do tamanho cardíaco, um indício de que o tamanho do coração esteja aumentado, não confirmando tal diagnóstico.
Nesse mesmo Rx há a descrição de pulmões com transparência normal e seios costo-frênicos livres, que confirma que caso o paciente já apresentasse aumento do volume cardíaco nessa época, estaria bem compensado, por não apresentar sinais de congestão pulmonar.
K)Pode se dizer que a opacidade pleural nas bases pulmonares compatível a derrame pleural (evento 1 - PRONT31), foi causada pelo aumento da pressão intra-abdominal decorrente do aumento da silhueta cardíaca? O que isso significa e que consequencias traz à saúde do paciente?
Nesse caso há aumento global da silhueta cardíaca, correspondente de aumento de todas as cavidades cardíacas, muito mais patognomônico de aumento de volume das cavidades do coração. O derrame pleural nas bases é causado pela congestão pulmonar secundária a insuficiência cardíaca, e não por aumento da pressão intra-abdominal. As consequências da insuficiência cardíaca já foram discutidas apropriadamente nos quesitos anteriores.
L) Considerando os tratamentos utilizados, a evolução do quadro clínico, a idade do Autor, as suas enfermidades e o fato de sempre ter exercido a mesma função, em que data pode ser fixada a incapacidade para o trabalho?
05/01/98.
(...).
Exmo Sr. Juiz Federal Respondendo ao despacho do evento 156, onde há intimação para que sejam respondidos os quesitos do evento 152 - No período de 02/03/1994 a 08/03/1994 o segurado Anísio esteve internado no Hospital do Trabalhador Rural de Ivaiporã com diagnóstico de "insuficiência coronariana aguda" O quê significa este diagnóstico? Insuficiência coronariana aguda é a falta de oxigenação do músculo cardíaco secundária a obstrução das artérias que o irrigam, no caso as coronárias. Por mais que tenha sido feito a hipótese diagnóstica de insuficiência coronariana aguda, essa não se confirmou, já que o cateterismo cardíaco realizado pelo paciente poteriormente não apresentava sinais de obstrução coronariana. É possível compreendermos que essa insuficiência aguda, associada à asma, à hipertensão e ao AVC/crises convulsivas, o impedia de exercer as atividades como servente, que exigem esforço físico contínuo? Não.
Porque a insuficiência coronariana aguda foi apenas uma hipótese diagnóstica, não confirmada pelo cateterismo cardíaco. É possível deduzir, pela documentação médica existente nos autos, qual a razão de tantos internamentos? Sim, o internamento de 1991 foi por hipótese diagnóstica de AVC, já discutido em perícia médica com especialista em neurologia. Em 1992 houve internamento por quadro de crise hipertensiva, cuja incapacidade já foi discutida no laudo pericial do evento 148, nos quesitos da parte autora, no item F. Em fevereiro de 2004 o paciente internou por falta de ar e dor torácica, de causa não cardíaca. Em março de 2004 o paciente internou por quadro de dor torácica também não cardíaca, já que o mesmo tem cateterismo cardíaco posterior sem lesões coronarianas. E os internamentos de 1998 já foram discutidos no mesmo laudo médico pericial (evento 148), nos quesitos do juízo, item 5.2. Dr. Agenor C.Corrêa Neto / Médico Perito do Juizo / Cardiologia/ CRM 20.515
(...)
"1. Intime-se o perito judicial para responder os quesitos apresentados pela parte autora no evento 209, em face da documentação médica apresentada pelo INSS, complementando o laudo pericial."
Quesitos da parte autora (evento 209)
"O segurado instituidor recebeu benefício previdenciário por incapacidade até 12/02/1996, ou seja, permaneceu incapaz ao menos até a referida data. O senhor determinou a data de início da incapacidade do segurado em 05/01/1998 em função de Acidente vascular cerebral, Insuficiência arterial periférica e Cardiomiopatia dilatada, ou seja, as mesmas doenças que ensejaram a concessão do benefício por incapacidade recebido até 12/02/1996. Desse modo, estaria o segurado instituidor incapaz desde a cessação do referido benefício dada em 1996? Qual a relação de tais enfermidades com aquelas que o assolaram em 1991? Teria ele recuperado sua capacidade laborativa de 12/06/1996 a 05/01/1998 ainda que seus problemas de saúde tenham se mantido inalterados? Conseguiria ele trabalhar normalmente nesse período? "
Pelos documentos anexados ao processo, da parte de vista cardiológica, o autor encontra-se incapaz desde 05/01/98, como discutido em perícia médica e complementado posteriormente.
O internamento de 1991 foi por hipótese diagnóstica de AVC, já discutido em perícia médica com especialista em neurologia. Em 1992 houve internamento por quadro de crise hipertensiva, cuja incapacidade já foi discutida no laudo pericial do evento 148, nos quesitos da parte autora, no item F. Em fevereiro de 2004 o paciente internou por falta de ar e dor torácica, de causa não cardíaca. Em março de 2004 o paciente internou por quadro de dor torácica também não cardíaca, já que o mesmo tem cateterismo cardíaco posterior sem lesões coronarianas. E os internamentos de 1998 já foram discutidos no mesmo laudo médico pericial (evento 148)
Dessa forma, mantenho as conclusões do laudo médico pericial, ratificando as datas técnicas já apresentadas.
Do exame dos autos, extraem-se ainda as seguintes informações acerca do falecido marido da autora (E1, E7, E25, E43, E44, E96, E180, E205):
a) idade na data do óbito: 61 anos (nascimento em 05-10-37 e óbito em 21-01-99);
b) profissão: o falecido trabalhou entre 1968 e 07/1992 em períodos intercalados como saqueiro, ensacador, zelador, carpinteiro, servente e auxiliar de serviços e gozou de seguro-desemprego até 12-92;
c) histórico de benefícios: o falecido gozou de auxílio-doença de 01-03-91 a 08-06-92, tendo sido indeferidos os pedidos de 22-12-92, de 25-11-94, de 16-11-95, de 29-08-97 e de 31-03-98 em razão de perícia médica contrária e/ou de perda da qualidade de segurado; a autora requereu pensão por morte em 28-01-99, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado; a ação foi ajuizada em 18-11-10;
d) exame/atestados médicos/prontuários médicos;
e) laudo do INSS de março/91, cujo diagnóstico foi de CID 434.0/0 (trombose cerebral) e onde constou AVC e hipertensão; idem o de junho/91; laudo de ago/91, onde constou hipertensão arterial com comprometimento cerebrovascular (CID 437.2/9 e 401.9/3); laudo de Nov/91, cujo diagnóstico foi de CID 492.9/8 (enfisema pulmonar) e hipertensão arterial; idem os de jan/92 e de fev/92; laudo de dez/92, cujo diagnóstico foi de CID 724.2/7 (lumbago) e hipertensão; laudo de jun/92, cujo diagnóstico foi de CID 402.1/5 (doença cardíaca hipertensiva especificada como benigna); laudo de 1994, cujo diagnóstico foi de CID 425.4/4 (outras cardiomiopatias primárias); laudo de dez/94, cujo diagnóstico foi de CID 402.9/0 (doença cardíaca hipertensiva); laudo de 1995, cujo diagnóstico foi de CID 401.9/3 (hipertensão essencial); laudo de dez/95 onde constou HAS/lombalgia/epilepsia; laudo de 1997, cujo diagnóstico foi de CID 724.2/7 (lumbago); laudo de 11-09-97, cujo diagnóstico foi de CID 724.2/7 e 401.9/3;
f) causa da morte em 1999: choque cardiogênico; insuf. cardíaca congestiva.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa do falecido marido da autora desde a época em que tinha qualidade de segurado.
Com efeito, a perícia judicial neurológica afirmou que Não ficou déficit neurológico do evento isquêmico, segundo prontuário, portanto não tinha limitações do ponto de vista neurológico. Porem tinha hipertensão arterial, podendo ser esta limitante para atividades que necessitassem esforço físico bem como sinais de cardiopatia dilatada mas este quadro não foi avaliado uma vez que a perícia se restringiu ao quadro neurológico apresentado... O autor apresentava quadro de hipertensão arterial sistêmica que determinou doença aterosclerótica difusa, com comprometimento de sistema nervoso central, coração e circulação periférica. Como conseqüência apresentou acidente vascular cerebral, insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência arterial de membros inferiores. Já do laudo judicial cardiológico extrai-se que A) Pelos documentos médicos e exames apresentados, quais as enfermidades apresentadas pelo segurado? Acidente vascular cerebral - já discutida em perícia médica neurológica. Insuficiência arterial periférica - 02/12/98. Cardiomiopatia dilatada - apresenta primeiro relato concreto da patologia através de 05/01/98 que descreve derrame pleural bibasal e aumento global da silhueta cardíaca. B) A incapacidade laborativa era temporária ou definitiva? Desde qual data? Era definitiva, desde 05/01/98, por se tratar de patologia com evolução progressiva... Não, a doença cardíaca aparenta ser de origem hipertensiva e não aterosclerótica, já que há relato de cateterismo cardíaco sem coronariopatia obstrutiva. E não há relatos da patologia cardíaca antes de 1991. Os problemas cardiológicos geradores da incapacidade do de cujus se agravaram em 1998, como descrito acima... F) Problemas de hipertensão arterial limitam atividades que exijam esforço físico? Na grande maioria das vezes não. Na maioria dos casos são as complicações da doença hipertensiva, como miocardiopatia ou acidente vascular cerebral que irão limitar as atividades que exijam esforços. G)Os registros de pressão arterial que constam dos prontuários e documentos médicos apresentados são indicativos de alguma enfermidade? Qual? Sim. Hipertensão arterial.
O falecido gozou de auxílio-doença entre 1991/92 e, desde tal época, tenho que ele não tinha mais condições de retornar ao seu trabalho, pois conforme demonstrado nos autos, ele era portador de hipertensão arterial severa, refratária ao tratamento, além de epilepsia, enfisema e problema na coluna, sendo que em tal época ele já tinha 55 anos de idade e era auxiliar de serviços, ou seja, atividade pesada e incompatível com suas enfermidades. O perito oficial cardiológico fixou a data da incapacidade definitiva em 1998, todavia, o conjunto probatório demonstra que tal incapacidade já era total e permanente quando da cessação do auxílio-doença em 1992, pois nessa época já não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, era imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o falecido, com tais limitações, recompusesse sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessitava, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Realmente, restou demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o falecido era portador de moléstias que o incapacitavam permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho, desde a cessação do auxílio-doença em 1992, devendo ser reconhecida a manutenção da sua qualidade de segurado na época do óbito em 1999.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21-01-1999 (ev. 1 - certobt7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Preenchido requisito da qualidade de segurado, como já analisado acima, e presumida a dependência econômica, pois esposa do falecido conforme certidão de casamento anexada no ev. 1 - certcas8, é de ser concedida a pensão por morte a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos agravos retidos, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019538-30.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50195383020104047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mariana Cardoso Boff Jung (Videoconferência de Curitiba) |
APELANTE | : | HELENA GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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