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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 0021182-...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:15:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0021182-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 07/05/2015)


D.E.

Publicado em 08/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021182-78.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LENIR PRESTES
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448071v4 e, se solicitado, do código CRC 3B343F0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021182-78.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LENIR PRESTES
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA LENIR PRESTES em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Joracy Monteiro Prestes, falecido em 13.06.2011(fl.11).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

POSTO ISSO, preenchidos os requisitos legais, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LENIR PRESTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:

RECONHECER E DECLARAR o direito da autora em receber o benefício da aposentadoria pensão por morte, cujo benefício deverá ser pago pelo Réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (16/06/2011).

CONDENAR o Réu ao pagamento, em uma única vez, de todas as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, e calculado na forma da legislação vigente.

CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas.

Oportunamente, encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região para reexame necessário.

(...)

A parte ré recorre alegando que a autora não apresentou qualquer outra prova material para comprovação do vínculo, nem sequer houve recolhimento das contribuições previdenciárias. Pugna que a data do benefício deve ser a data da sentença. Que a sentença não esclarece os parâmetros de correção monetária e juros de mora. Requer que seja aplicado o disposto na Lei 11.960/2009 e que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença vergastada (fls. 261/263) acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)

Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Joracy Monteiro Prestes, ocorrido em 13.06.2011.

O benefício de pensão por morte pressupõe:
a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado;
b) qualidade de dependente; e
c) dependência económica (art. 74 da Lei 8.213 /91).

Conforme artigo 16, §4° da Lei 8.213/91, o cônjuge goza de dependência presumida.

O óbito de Joracy e a qualidade de esposa da autora restaram comprovados nos autos (fIs. 9 e 11), além do que não foram objetos de impugnação por parte do réu.

O ponto controvertido se restringe apenas na aferição da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. Grifo meu

A autora apresentou acordo realizado na justiça trabalhista em que se reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período compreendido entre 24/06/2008 a 11/10/2010.

(...)

Ademais, a prova testemunhal corroborou com a prova documental produzida, pois as testemunhas Gilcéia Rodrigues e Silvia Mara Lemes forma uníssonas em afirmar que o falecido, na ocasião do óbito, estava trabalhando como guardião/vigia na Serraria.

Assim, devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor da pensão pretendida, e que no momento do óbito ele ainda ostentava tal qualidade, a autora, esposa do falecido, faz jus à percepção de pensão por morte.

(...)
Não merece guarida a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
A controvérsia versa sobre a comprovação da qualidade de segurado do falecido JORACY MONTEIRO PRESTES ao tempo do óbito.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:

Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Na hipótese em apreço, a autora apresentou acordo realizado nos autos da ação trabalhista ajuizada post mortem nº 0000028-16.2012.5.09.0666, na qual se reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período compreendido entre 24/06/2008 a 11/10/2010, com a consequente anotação na CTPS do falecido (fl.138/139) e que lhe alçaria a condição de segurado.

Verifico que o vínculo empregatício lançado na CTPS não foi embasado tão somente na prova testemunhal, mas em farta documentação, de modo a servir como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado:
a) Demonstrativos de vencimentos do falecido referente aos anos de 2008/2009/ até setembro de 2010 (fls.178/207);

b) Cartões ponto do falecido referente aos anos de 2008/2009/ até setembro de 2010 (fls.208/258);

Assim, corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo que confirmaram o vínculo no período ora discutido, e existente início suficiente de prova nesse sentido, há que ser mantida a sentença, uma vez que o falecido detinha a condição de segurada por ocasião do óbito.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os critérios de juros e correção monetária.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448070v3 e, se solicitado, do código CRC 5721B58B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021182-78.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012697520118160161
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA LENIR PRESTES
ADVOGADO
:
Ana Claudia Furquim Pinheiro e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518686v1 e, se solicitado, do código CRC AE97D22A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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