APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-29.2013.404.7130/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANECI TOMAZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não se conhece de recurso adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477694v10 e, se solicitado, do código CRC 6EADAF2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-29.2013.404.7130/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANECI TOMAZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por ANESI TOMASI STEFINI em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Velocindo Stefini, falecido em 20-12-2006, Evento 2, PROCADM2, Página 13.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de Pensão por morte NB 143.771.924- 1, a contar a data do requerimento administrativo (24/10/2007).
b) pagar, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data do início do pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais.
(...)
A parte ré recorre alegando que o último contrato de trabalho do de cujus ocorreu de 01.02.2003 a 26.05.2004, logo, na data da morte ele já havia perdido a qualidade de segurado, razão pela qual o pedido foi indeferido. Infere que a autora juntou apenas documentos a partir de setembro/2006 é que nenhuma prova houve de que de cujus naquela época esteve doente, que fez exame ou tratamento, que esteve internado, que fez hemodiálise ou qualquer outro procedimento médico. Assevera que a data do início da incapacidade foi fixada pelo médico perito judicial com fundamento nos dados subjetivos informados pela parte autora, sem a devida documentação probatória.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, requer a condenação da Autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa, a ser auferido em liquidação de sentença. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Preliminar
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido adesivo da parte autora (a condenação da Autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa), veiculado na mesma peça das contra-razões ao apelo autárquico, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do Código de Processo Civil, deve ser oferecido em petição independente. Nesse sentido a observação de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (in Comentários ao Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2004, nota n. 13 ao art. 500, p. 571.) e o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRA-RAZÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. BÓIA-FRIA. 1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contra-razões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC 2. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença vergastada, Evento 41, SENT1, Página 1, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Em síntese, a autora refere que o de cujus, à época do falecimento, trabalhava como vendedor, na qualidade de empregado, embora não tenham sido realizadas as devidas anotações em sua CTPS e nem recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Com a finalidade de reconhecer o período laborado sem as devidas anotações e recolhimentos, a autora requereu o processamento da Justificação Administrativa que foi indeferida sob o argumento de que "somente seria admitido o processamento da justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende provar" ( Evento2 - PROCADM3 - pag. 46).
A demandante aduz, ainda, que o último vínculo do de cujus, consoante CTPS (Evento2 - PROADM2- pags., 26 a 28), foi rescindido em 26/05/2004 e que, tendo implementado os requisitos para a concessão de seguro desemprego, este lhe foi concedido em 05(cinco) parcelas, de 20/07/2004 a 20/11/2004.
Sustenta, por conseguinte, que o de cujus fez jus à extensão do período de graça, em razão da condição de desempregado.
A par disso, a autora consigna que o de cujus já havia requerido benefício de auxílio-doença, o que restou negado antes do seu falecimento.
Posteriormente, por requisição do INSS, em sede de recurso contra o indeferimento do seu pedido de pensão por morte, a autora juntou os documentos que estavam acostados ao pedido de auxílio-doença do falecido. Contudo, a decisão da demandada, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento2 - PROCADM9 - pag. 150 e seguintes), concluiu que embora a doença do de cujus tenha iniciado ainda em 01/04/2002 e a incapacidade em 06/09/2006, a negativa se dava por falta de qualidade de segurado.
(...)
No caso em tela, por ter sido beneficiário de seguro desemprego, verifico que o de cujus fez jus à prorrogação do período da graça para mais 12 meses.
A contagem dos 24 meses iniciou-se a partir do mês seguinte ao encerramento do vínculo laborativo em 26/05/2004, pelo que entendo que foi mantida a qualidade de segurado até a data de 26/05/2006.
Todavia, não obstante a data do óbito ser posterior ao final do período da graça deve-se sopesar a situação de incapacidade do de cujus.
Com efeito, requerida a perícia judicial pela autora, esta foi realizada pelo Dr. Cristiano Valentin, médico especialista em Medicina do trabalho (Evento 28, LAUDPERI1) que constatou a incapacidade laboral, precisando o início da incapacidade em 2004:
"... conclui-se que estava o de cujus incapaz de forma permanente para qualquer tipo de trabalho, desde 2004, quando começou hemodiálise."
Por conseguinte, é possível concluir que o de cujus se encontrava incapacitado, de forma permanente, para o exercício de atividades que lhe garantiam a subsistência desde 2004.
Desta forma, constatada a ilegalidade do indeferimento do requerimento de auxílio-doença do de cujus, tenho por comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, eis que comprovada a situação de incapacidade (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Assim, diante das considerações acima, impende acolher o pedido de pensão por morte, NB 143.771.924-1, da autora, reconhecendo os requisitos autorizadores do benefício, tanto com relação à condição de dependência da requerente, quanto com a qualidade de segurado do de cujus.
Dos efeitos financeiros
O pagamento das parcelas atrasadas deverá ser calculado a partir da DER em 24/10/2007.
(...)
No entanto, em conformidade com a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, a partir do advento da Lei n. 11.960/2009, devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
(...)
Por conseguinte, as parcelas vencidas e vincendas devem ser corrigidas, desde a data do vencimento, pelos seguintes índices oficiais: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Quanto aos juros moratórios, consoante a fundamentação acima, até 29/06/2009 devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
(...)
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir a omissão quanto aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000157-29.2013.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50001572920134047130
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANECI TOMAZI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 900, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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