| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007395-50.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HELENA FRONZA e outro |
ADVOGADO | : | Renata Fim e outros |
APELANTE | : | JULIANA PAULA FRONZA |
ADVOGADO | : | Renata Fim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não tem as autoras, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509150v4 e, se solicitado, do código CRC DA0E53E7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007395-50.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HELENA FRONZA e outro |
ADVOGADO | : | Renata Fim e outros |
APELANTE | : | JULIANA PAULA FRONZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Helena Fronza interpôs apelação contra sentença (19-10-2011) que julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais aos patronos da parte requerida, arbitrados em R$ 850,00, suspensos dada a AJG.
A recorrente sustentou, em síntese, que ao tempo em ocorreu a contratação de seu esposo como empregado (01-04-97), ele desconhecia que estava acometido de neoplasia maligna. Alegou que a negativa de concessão do benefício configurou "represália" pelos débitos fiscais existentes em desfavor das empresas de titularidade do de cujus.
Asseverou que na presente ação não se discute os débitos das empresas do de cujus. Disse que o que se discute é o direito da apelante a perceber pensão por morte de seu falecido esposo, o que é assegurado pelos documentos das fls. 19, 20, 21, 23 e 144.
Concluiu suas alegações afirmando que o vínculo empregatício está comprovado pela anotação na CTPS e pelas informações do CNIS, razão pela qual é devida pensão por morte.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de que seja citada a litisconsorte necessária, reabrindo-se a instrução.
Houve a habilitação da filha de Júlio Fronza, JULIANA PAULA FRONZA como litisconsorte necessária, eis que menor de idade ao tempo do óbito, bem como a instrução foi reaberta.
Prolatada sentença de improcedência (29-03-2016), nos mesmos termos da antes exarada.
As requerentes apresentaram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não levou em consideração as novas provas produzidas nos autos, as quais comprovam que fazem jus ao benefício postulado. Alegam que não houve qualquer fraude ou simulação por parte do de cujus.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora HELENA FRONZA, buscou a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo JÚLIO FRONZA, falecido em 29-11-2002 (fl. 13). Sustentou que o falecido trabalhou na condição de empresário e que, a partir de 09-04-1997 até seu falecimento, manteve vínculo empregatício com a empresa denominada Indústria e Comércio de Sucatas Ltda. (ICOS). Sustentou que o pedido administrativo de pensão por morte à autarquia foi realizado em 20-05-2003 (fl.30/31) e negado sob argumento que a cessação da última contribuição deu-se em 11/1989, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15-01-1991.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de JÚLIO FRONZA, ocorrido em 29-11-2002, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.13).
Não há discussão quanto à qualidade de dependentes das requerentes, porquanto esposa e filha do falecido, conforme certidões (fls.12 e 740).
A dependência econômica das autoras é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada .
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (fsl. 963/965) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
In casu, o óbito, ocorrido em 29/11/2002, foi demonstrado pela certidão de fl. 13. A qualidade de dependente das autoras, esposa e filha do de cujus, está comprovada pela certidão de casamento (fl. 12) e pela certidão de nascimento (fl. 741).,
Controverte-se, nos autos, quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Os documentos juntados indicam que, apesar de constar a anotação de vínculo de emprego entre Júlio Fronza e a empresa ICOS, o de cujus não laborava como empregado. Grifo meu
Inicialmente, causa espanto a série de empresas de que o de cujus foi titular e que, ao longo dos anos, foram se sucedendo. Abaixo, faz-se referência à sucessão de empresas:
1. Serviços Automobilísticos Comércio e Indústria Ltda., criada em 23-03-76, com localização na Av. Dr. Osvaldo Teixeira, n° 1834, tendo como objeto social a produção de peças e acessórios de metal para veículos automotores. Tal empresa não apresentou movimentação financeira após 1997 (fls. 635/637, 583);
2. Cine Saci Ltda. , criada em 26-09-76 e extinta em 26-01-80 (fl. 624-625);
3. Metalúrgica Tucunduva Ltda., criada em 22-09-88, localizada em Lajeado Cachorro, tendo como objeto social a produção de peças e acessórios de metal para veículos automotores;
4. Disbat Distribuidora de Baterias Ltda., criada em fevereiro de 1991, tendo como objeto social a fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores;
5. Icos Indústria e Comércio Ltda., criada em 01-07-96, com localizada no mesmo endereço das empresas anteriores, à exceção da Metalúrgica Tucunduva. Um dos sócios dessa empresa é filho do de cujus; Grifo meu
6. Unibrassul, criada em 17-10-2000, localizada em Lajeado Cachorro
A empresa com quem o de cujus manteve vínculo de emprego (Icos Indústria e Comércio Ltda.), além de ter como sócio Eduardo Fronza, seu filho, funcionava nas mesmas instalações da Metalúrgica Tucunduva Ltda. e da Serviços Automobilísticos Comércio e Indústria Ltda., consoante relatório do Auditor Fiscal da Previdência:
"A empresa ICOS com início das atividades em 01/06/1996 funciona nas mesmas instalações que acreditamos ter sido de propriedade de uma das duas mais antigas, ou seja, da Metalúrgica Tucunduva Ltda., ou da Serviços Automobilísticos Comércio e Indústria Ltda. inclusive estivemos visitando a fábrica em" outras oportunidades e também neste momento para melhor elucidar os fatos. (...)
Atualmente foi criada mais uma suposta empresa, e Unibrassul, União - Brasileira do Sul Ltda., CNPJ 04.134.915/0001-40, onde todos os empregados das três empresas, anteriormente citadas, passaram a ser sócios da empresa, uma situação entendida por nós somente de direito, de fato todos os empregados continuam a ser empregados". A certidão de fls. 619/621 confirma esse fato. Segundo o referido documento, o imóvel e as instalações da Icos pertenciam a Serviços Automobilísticos Indústria e Comércio Ltda. Após, essas instalações passaram a pertencer a Tucunduva Ltda. e, a contar de 2000, à Unibrassul (fl. 650).
Da identidade de objeto social e de localização resulta a conclusão de que as empresas de que o de cujus foi titular, foram constituídas com o fim de garantir a continuidade da atividade empresarial, contudo, sob denominação e estrutura diversas.
Segundo o Ministério Público de Tucunduva, essa sucessão empresarial teve como objetivo frustrar direitos dos credores, pois "uma nova empresa era criada sempre que os tributos inadimplidos comprometiam a regularidade fiscal da empresa".
Percebe-se, ademais, que o de cujus sempre atuou como sócio-gerente nas empresas de que era titular. Contudo, em relação à empresa ICOS, ele teria laborado na condição de empregado durante o período de 1997 a 2001. Grifo meu.
Ocorre que os documentos acostados aos autos afastam a presunção de veracidade das anotações da CTPS, pois:
(i) a empresa ICOS, apesar de ser composta por sócios diversos, desenvolveu suas atividades na mesma localidade das demais empresas de titularidade do de cujus (Lajeado Cachorro);
(ii) a empresa ICOS tem como um dos seus sócios o filho do de cujus,
(iii) o período de funcionamento da ICOS (1997 a 2003) coincide parcialmente com o período de funcionamento da Unibrassul (2000 a 2010), sendo que ambas estão localizadas no mesmo endereço;
(iv) a ICOS encerrou suas atividades em maio de 2001, durante a vigência do contrato de trabalho firmado com o de cujus.
Ou seja, os fatos acima relatados dão conta de que a suposta relação de emprego entre o de cujus e a empresa ICOS foi simulada, entabulada para o fim de assegurar o deferimento de benefícios previdenciários.
Em realidade, o de cujus não laborava como empregado, mas atuava como verdadeiro sócio-gerente, condição que não teria o condão de assegurar-lhe o deferimento do benefício previdenciário (contribuinte individual), tendo em vista a falta de recolhimento das contribuições. Grifo meu
Nesse sentido concluiu o Fiscal da Previdência Social:
"Após a análise dos documentos apurados e das informações obtidas, concluímos que não houve vínculo empregatícios de Júlio Fronza com a empresa Icos Indústria e Comércio de Sucatas Ltda., e que os registros da CTPS e Livro de Registros de Empregados fora efetuados apenas para se beneficiar de um artifício que iria melhorar sua aposentadoria para considerá-lo como segurado empregado, não nos foi fornecida a documentação exigida".
Por fim, quanto as novas provas produzidas, estas não trouxeram qualquer modificação nas conclusões antes tomadas, uma vez que não tiveram o condão de demonstrar situação diversa daquela já contida nos autos.
Assim, considerando que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, conclui-se que a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida.
Com efeito, entendo que as provas produzidas após a inclusão no polo ativo da demanda de JULIANA PAULA FRONZA, filha do de cujus, não alteraram a situação fática já existente, apontando à idéia de que o falecido na realidade era sócio-gerente e não empregado daquela empresa que lhe firmou a CTPS por último, antes do óbito.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos das autoras.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007395-50.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035817820098210153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | HELENA FRONZA e outro |
ADVOGADO | : | Renata Fim e outros |
APELANTE | : | JULIANA PAULA FRONZA |
ADVOGADO | : | Renata Fim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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