APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-68.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA OLANDA COIMBRA |
ADVOGADO | : | AFONSO CANABARRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, não tem as autoras, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-68.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA OLANDA COIMBRA |
ADVOGADO | : | AFONSO CANABARRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA OLANDA COIMBRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a conversão do benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente (NB 519.826.648-1) em Aposentadoria por Invalidez, recebido por seu esposo JOÃO COIMBRA, e a concessão do benefício de Pensão por Morte, em decorrência de seu óbito em 30-04-2007.
Sobreveio sentença (18-06-2014) que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a prefacial de carência de ação, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/05/2008 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da AJG.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese, que a autarquia, em sua contestação, em nenhum momento se manifestou em relação à falta da qualidade de segurado do esposo da apelante, justamente porque no caso em concreto, a Lei não exige o requisito da qualidade de segurado.
Assim, prosseguiu dizendo que não há que se falar em qualidade de segurado na espécie, isto porque a moléstia que acometeu o instituidor do benefício é elencada no art. 151 da Lei 8.213/91, o que significa dizer que independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez, e, por via de consequência, independe da qualidade de segurado.
Asseverou que a lei exige apenas a filiação e não a manutenção das contribuições até o surgimento da doença, ao menos nos casos especiais do artigo 151 da Lei de Benefícios.
Desconsidero a peça recursal da autora (evento 53) eis que cópia da apelação.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A parte autora MARIA OLANDA COIMBRA informou que é viúva de JOÃO COIMBRA, jardineiro, falecido em 30-04-2007, ao qual foi concedido, em 14-03-2007, o benefício de Amparo Previdenciário ao Deficiente. Referiu que o aludido benefício foi concedido equivocadamente, uma vez que, na data de sua concessão, o segurado preenchia os requisitos para aquisição de aposentadoria por invalidez. Afirmou que a doença do segurado (neoplasia maligna) está elencada na lista do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Asseverou que a concessão do benefício equivocado a impede de requerer o benefício de pensão por morte na qualidade de dependente do segurado.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas hipóteses, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (evento 47, SENT1) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
A análise do pedido formulado nestes autos passa necessariamente por duas etapas: inicialmente, aferição do direito do falecido João Coimbra ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez; posteriormente, a análise do direito decorrente da viúva à pensão por morte.
Analiso.
(c.1) Do Direito à Aposentadoria por Invalidez
A parte autora defende que o amparo assistencial ao deficiente, concedido pelo INSS ao segurado João Coimbra, foi equivocado porque, na ocasião do requerimento administrativo (14/03/2007), ele possuía todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, por ser portador de neoplasia maligna (carcinoma metastático de fígado).
Os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Note-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, inicialmente, a comprovação da condição de segurado da Previdência Social e a satisfação do requisito carência, esta última de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos em que é dispensada, previstos no art. 26 do mesmo diploma legal.
No caso concreto dos autos, o câncer é doença grave que dispensa o requisito carência.
O óbito é indicativo de que, dois meses antes, havia incapacidade laborativa total e permanente. Ademais, analisando os documentos que acompanham a petição inicial ('EXMMED10'), observo constar laudo médico, emitido pelo Instituto de Patologia de Passo Fundo, em 18/09/2006, apontando o seguinte diagnóstico:
'FÍGADO (Fragmentos): OS ASPECTOS MORFOLÓGICOS FAVORECEM DIAGNÓSTICO DE LEIOMIOSSARCOMA METASTÁTICO'
Realizada, em 04/09/2006, tomografia computadorizada de abdômen total, foi emitido laudo pelo Dr. Nicolas A. Leal da Silva (CRM 29100), referindo a seguinte impressão diagnóstica:
Estudo tomográfico evidenciando:
- Sinais tomográficos de cirrose hepática.
- Inúmeras formações nodulares hepáticas, compatíveis com implantes neoplásicos secundários.
- Lesão expansiva medindo cerca de 11,0 x 8,0 x 12,0 cm, localizado em topografia do lobo caudado, compatível com lesão neoplásica, de etiologia a esclarecer, podendo dentre outras estar relacionadas a hepatocarcinoma do lobo caudado.
- Nódulo na base pulmonar esquerda, de aspectos que podem estar relacionados a implante neoplásico secundário.
- Próstata de volume aumentado, evidenciando proeminência do lobo mediano, determinando compressão do assoalho vesical.
Desse modo, na data do requerimento administrativo (14/03/2007), o segurado João Coimbra, de fato era portador de moléstia que o incapacitava para o trabalho. Se a referida incapacidade era temporária (a ensejar a concessão de auxílio-doença) ou permanente (a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez) não se sabe, pois não constam dos autos provas documental ou pericial a respeito. Contudo, tenho que as circunstâncias fáticas que envolvem o presente caso, especialmente o óbito do segurado (em 30/04/2007 - 'CERTOBT5'), pouco mais de 30(trinta) dias após o requerimento administrativo, permitem concluir que se tratava de incapacidade permanente.
Ainda que assim não fosse, a incapacidade temporária também manteria a qualidade de segurado (se existente à época), autorizando a posterior concessão de pensão por morte. Grifo meu
Todavia, quanto ao último requisito, observo que não estava presente a qualidade de segurado, como passo a demonstrar.
Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documento 'CNIS7' - evento 01) indicam que o falecido não era segurado da Previdência Social na época da invalidez decorrente do câncer. Havia sido, anteriormente, segurado do RGPS, porém perdera esta condição décadas antes do evento incapacitante.
O falecido foi empregado de 01.12.1976 a 31.12.1976 em regime celetista. Após, iniciou novo vínculo celetista, em 08.12.1980, com Irmãos Luchese Cia Ltda. Não consta no CNIS a data de encerramento deste vínculo, porém ele se presume extinto há muitos anos, pois não constam quaisquer recolhimentos no CNIS e não há afirmação da viúva de que tal vínculo permanecesse ativo. Trata-se, ao que tudo indica, de vínculo antigo, ingresso no sistema com dados parciais, sem informação da exata data de encerramento. A certidão de casamento indica que, em 26.03.1997, a profissão do falecido era de 'jardineiro'. Não foi trazida CTPS em que conste vínculo empregatício ativo, com anotações de salário, férias e reajustes remuneratórios, de modo a demonstrar - em que pese a ausência de informação no CNIS - a existência de vínculo de trabalho provocador da condição de segurado do RGPS. Grifo meu
Portanto, o que se depreende dos autos é que o requerente foi segurado do RGPS até o ano de 1980, quando passou a trabalhar como autônomo, sendo incerta a área de atuação, salvo na década de 1990, quando há prova de que trabalhou como jardineiro, presumido como autônomo, por ser o caso mais comum, na forma do art. 335 do CPC ('o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece'). Grifo meu
A documentação médica indica como improvável alguma atividade laboral habitual, como empregado, em período próximo ao do óbito, pois há informação sobre 'paciente de 52 anos de idade, ex-etilista, referindo dor tóraco-lombar irradiada [...] fígado de contornos irregulares, apresentando redução do volume do lobo direito em detrimento de aumento do lobo esquerdo e caudado, de aspectos compatíveis com hepatopatia crônica, compatível com cirrose'. Grifo meu
É importante observar que a aquisição da condição de segurado do RGPS não é perpétua. Pode-se adquirir a qualidade de segurado e pode-se perdê-la. Uma aquisição originária não perdura eternamente. Há causas legais de perda da qualidade de segurado, que ocorre após o transcurso do chamado período de graça. Confira-se a redação atual do art. 15 da LBPS:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A atividade profissional de jardineiro autônomo atrai a obrigação de recolhimento de contribuições pelo próprio trabalhador como condição para manutenção da qualidade de segurado do RGPS. Não havendo recolhimentos, não há manutenção da qualidade de segurado e não há direito a benefícios previdenciários para o segurado, tampouco para os dependentes, a título de pensão por morte. Grifo meu
Depreende-se que o falecido optou por desempenhar atividade remunerada sob o regime da informalidade, autonomamente, sem, porém, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, que deviam ter por ele sido recolhidas, na condição de contribuinte individual, como prevê a Lei n. 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: [...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
A condição de contribuinte individual do jardineiro autônomo está prevista na Lei n. 8.213/91 (redação atualmente revogada, mas vigente à época, 1997):
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
A redação atual da LBPS é a seguinte:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
V - como contribuinte individual: [...]
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Somente a partir da Lei n. 10.666/03 (art. 4.º) e para certos casos (empresa, e não pessoa física, como tomador de serviço) o contribuinte individual ficou dispensado de promover os recolhimentos previdenciários. E no caso não há alegação, tampouco prova, de subsunção do caso concreto a tais previsões. O jardineiro autônomo mais comumente trabalha para pessoas físicas, de forma esparsa. Circunstância diversa não pode ser presumida, devendo ser alegada e provada pelo interessado, o que não ocorreu no caso concreto.
Vale salientar que, em se tratando de contribuinte individual, a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias é do próprio trabalhador e sua ausência obsta ao reconhecimento de sua qualidade de segurado previdenciário, sequer admitindo a jurisprudência majoritária o recolhimento 'post mortem' das contribuições:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇOES PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar do trabalhador autônomo ser segurado obrigatório da Regime Geral da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, depende do regular recolhimento das contribuições pelo próprio segurado, em vida, conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, caso contrário, os recolhimentos ocorreriam após o próprio sinistro , em subversão ao sistema securitário, comprometendo o próprio equilíbrio atuarial, tendo em vista, inclusive a questão da carência no evento morte dentro do sistema previdenciário.
2. Portanto, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge do segurado falecido, como contribuinte individual que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo suporte legal para a denominada inscrição post mortem ou para que sejam vertidas as contribuições pretéritas, também após o evento morte, mesmo com seus acréscimos, quando não tiverem sido recolhidas antes do sinistro, coberto pelo benefício buscado.
3. Incidente conhecido e não provido.
(Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 2008.70.95.002515-0, Relatora: Juíza Federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, decisão de 13.09.2010, publicada em 08.04.2011).
Logo, em 14/03/2007, o segurado João Coimbra não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Provavelmente por tal razão, e precisamente para ampará-lo de alguma forma - e não para prejudicá-lo -, o INSS deferiu o benefício assistencial, cuja concessão dispensa a prévia vinculação ao RGPS como segurado da Previdência Social.
(...)
É importante registrar que o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, não se aplica ao benefício assistencial. Eis a redação do dispositivo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Primeiro, porque é prevista a 'manutenção' da qualidade de segurado - quando ela existia à época de deferimento do benefício -, e ela, no caso do falecido, era inexistente quando do deferimento do amparo assistencial. Segundo, porque o 'benefício' a que se refere o inciso é o previdenciário, previsto na Lei n. 8.213/91, de origem em regra contributiva, e não o benefício assistencial, previsto na Lei n. 8.742/93. Terceiro, porque reconhecer a aplicação de tal inciso significaria gerar para o cônjuge supérstite, sempre, o direito ao pensionamento quando do falecido do companheiro que recebia assistencial, o que violaria a natureza personalíssima do benefício assistencial diante de sua automática transformação em pensão após o óbito do beneficiário.
Por outro lado, dispõe o art. 102 da Lei n. 8.213/91 que é possível a concessão de pensão por morte se o falecido, embora não detivesse, à época do óbito, a qualidade de segurado do RGPS, houvesse preenchido as condições aquisitivas do direito à aposentadoria:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso concreto, o CNIS indica vínculos de curta duração, que estão longe de preencher a carência para deferimento de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Logo, não incide a exceção do art. 102.
Portanto, inexistia direito do falecido à aposentadoria por invalidez. GRIFO MEU
Do Direito à Pensão por Morte
O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 16 e 74 da LBPS, sendo relevante, também, a Súmula n.º 336 do STJ:
Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...]
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...]
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Súmula n.º 336 do STJ:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são:
(a) o evento morte, real ou presumido;
(b) a qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, ou a demonstração da existência de direito adquirido do de cujus à obtenção de aposentadoria na data do óbito (LBPS, art. 102, § 2.º);
(c) a condição de dependente do postulante, que pode ser legalmente presumida (art. 16, § 4.º) ou depender de comprovação de dependência econômica pelo pretendente, tudo com observância da ordem na Lei n.º 8.213/91 (art. 16, § 1.º).
(...)
No caso concreto, ausente o direito à aposentadoria por invalidez, inexiste o direito à pensão por morte, que depende de um requisito prévio, não implementado pelo falecido, consistente na sua vinculação ao RGPS, à época do óbito, como segurado da Previdência Social, ou, por exceção, o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos aquisitivos de aposentadoria de espécie diversa.
(...)
Com efeito, não se sustenta a inconformidade da parte autora; pois, ainda que no caso concreto seja dispensada a carência à concessão do benefício pleiteado, além da averiguação da incapacidade para o exercício de atividade, necessário que o instituidor do benefício preencha a condição de segurado, conforme se extrai dos artigos 42 a 59 da Lei 8.213/91. E quanto ao último requisito, restou comprovado que falecido havia sido, anteriormente, segurado do RGPS, porém perdera esta condição décadas antes do evento incapacitante.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-68.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50034776820134047104
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA OLANDA COIMBRA |
ADVOGADO | : | AFONSO CANABARRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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