| D.E. Publicado em 07/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020397-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI ELZA COLUSSI |
ADVOGADO | : | Eduardo Milesi Szura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511990v6 e, se solicitado, do código CRC BF4A2A0D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020397-19.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI ELZA COLUSSI |
ADVOGADO | : | Eduardo Milesi Szura |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença (03-06-2014) que julgou procedente o pedido condenando a Autarquia a conceder à MARLI ELZA COLUSSI o benefício de pensão por morte na condição de dependente de segurado, RMI correspondente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que teria direito o falecido na data do óbito, a contar do requerimento administrativo 07-12-2011. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente de acordo com os índices oficiais e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, incidindo, a contar de 30-06-2009, juros e correção na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Foi deferida a antecipação da tutela.
O recorrente pugnou preliminarmente a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No mérito, sustentou que as provas acostadas aos autos, indicativas de trabalho no período imediatamente anterior ao óbito, não são fidedignas, pois as GFIP's juntadas são todas posteriores à data do óbito, uma vez que apresentam data de envio 17-10-2011, inclusive com valores superiores à remuneração anteriormente recebida pelo de cujus.
Pugnou, ao final, a redução dos honorários advocatícios, adequando-se ao mínimo do art. 20, § 4º, CPC e que a RMI seja a partir do salário mínimo nacional.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tutela
Preliminarmente, requereu o INSS a atribuição de efeito suspensivo à decisão do magistrado singular que antecipou os efeitos da tutela.
A manutenção do benefício decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir.
Pensão por Morte
MARLI ELZA COLUSSI alegou que requereu junto à autarquia o agendamento para concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo CELSO BALDI COLUSSI, ocorrido em 02-09-2011, o qual restou indeferido, sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CELSO BALDI COLUSSI, ocorrido em 02-09-2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.18).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto esposa, conforme certidão de casamento (fl.11).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (fls. 276/281) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
No presente caso. sustenta a autora que é dependente, na condição de esposa de Celso Baldi Colussi, o qual seria segurado da Previdência Social quando da ocorrência do evento morte.
Resta comprovado o vínculo matrimonial da autora com o de cujus pela certidão de casamento acostada à movimentação 1.5.
Portanto, a controvérsia dos presentes autos cinge-se à qualidade de segurado do de cujus, ao passo que o evento morte e a dependência restam demonstrados.
Nesse sentido, a prova testemunhal é unívoca e contundente em atestar que o de cujus exercia labor na profissão de latoeiro, até a data de seu falecimento. Confira-se.
A autora durante o seu depoimento afirmou "que seu marido faleceu em 2011; que na época era latoeiro; que trabalhou na empresa por 09 (nove) anos; que não sabe se o marido recolhia as contribuições previdenciárias; que após o óbito foi feito recolhimento, provavelmente pela empresa; que era casada com o de cujus há 37 (trinta e sete) anos; que dependia financeiramente de seu marido, pois era aposentada e não trabalhava mais; que os filhos não dependiam do pai; que antes de 2003, o de cujus trabalhava em um posto de gasolina", (audiência digitalizada).
A testemunha João Maria Rodrigues esclareceu "que conhecia o marido da autora há 08 (oito) anos; que o de cujus era latoeiro e trabalhava no Auer, inclusive quando faleceu; que era o de cujus quem sustentava casa; que por 08 (oito) anos o de cujus sempre trabalhou como latoeiro; que sabia que a autora era doente; que era cliente do de cujus e este sempre estava na oficina, sendo inclusive quem executava os serviços", (audiência digitalizada).
A testemunha José Paulino Lopes narrou "que conhecia a autora, da oficina do de cujus, no início do ano de 2000; que no falecimento do de cujus este estava trabalhando; que era o de cujus quem sustentava a casa e que a autora estava doente", (audiência digitalizada).
E por fim, a testemunha Ronaldo Luis Baggio verbalizou "que conhece a autora por ser cliente do de cujus; que o autor teve a oficina aproximadamente desde 1995; que quando faleceu o de cujus trabalhava na oficina; que era o autor quem sustentava a casa, pois a autora estava doente; que a função do de cujus era latoeiro; que o de cujus faleceu em setembro de 2011 e naquela semana estava trabalhando", (audiência digitalizada).
Assim, devidamente demonstrado o vínculo empregatício do de cujus e sua consequente qualidade de segurado quando do óbito.
Conclui-se, assim, que atestada a convivência da requerente com o falecido, a este é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Contudo, demonstrou a autarquia ré em sua peça de resistência, que inexistiu contribuição previdenciária contemporânea ao labor desempenhado pelo de cujus o que afasta a qualidade de segurado.
Tal tese, todavia, não merece prosperar.
Indubitavelmente, compete à empresa tomadora de serviços fazer o recolhimento da contribuição previdenciária mediante desconto na folha de pagamento do obreiro - o que não ocorreu no caso em exame. Grifos meus
Muito embora a empregadora do de cujus tenha faltado com seu dever. tal atitude não pode refletir nos dependentes do falecido, de modo a obstar o recebimento de um benefício que em atitude regular da tomadora de serviços, seria concedido.
Nesse norte, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OUALIDADF DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO TOMADOR DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, e por isso não é exigido o pagamento de numero mínimo de contribuições, não se impondo o cumprimento de período de carência, mas apenas a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. 3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 4. O art. 31 da Lei 8.212/91, modificado pela Lei 9.711/98, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao tomador de serviço, gue deve reter a contribuição e recolhê-la no prazo assinalado. (...) (TRF4, AC 5014497-45.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão. Ézio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013) (destaquei).
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUIUS1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o marido da autora estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto fora contratado por empreitada, como autônomo. 3. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4° da Lei 10.666/03. (...) (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4 5027540-09.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 03/09/2012).
De mais a mais, não há que se olvidar que a fiscalização acerca da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa tomadora de serviços, compete ao INSS.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, daí porque o pedido formulado na exordial merece procedência.
11.11. Termo Inicial do Benefício
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que o termo inicial do benefício de pensão por morte é a data do óbito do segurado, quando requerido em até 30 dias do evento morte, ou, do dia do requerimento administrativo, para os casos em que a postulação ocorrer após esse período.
No caso in concreto, o marido da autora faleceu no dia 02 de setembro de 2011, e o requerimento perante a Autarquia Previdenciária deu-se em 07 de dezembro de 2011.
Dessarte, fixo como termo inicial do benefício o dia 07 de dezembro de 2011.
(...)
Não merecem guarida as alegações da autarquia quando afirma que as contribuições vertidas em período posterior ao óbito de Celso Baldi Colussi, não podem ser aproveitadas.
Ora, importante dizer que não se trata de contribuinte individual, cujo recolhimento das contribuições foram efetuadas post mortem, o que não é aceito pela jurisprudência, seguindo precedente do STJ.
O último vínculo de emprego de CELSO BALDI COLUSSI com a empresa "Acapulco Auto Mecânica Ltda", de 01-04-2006 até o óbito, e que lhe alça à condição de segurado da previdência social, está devidamente comprovado através da CTPS (fls.16/17), do CNIS com registros dos períodos (fl.290) e foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
É evidente nos autos que houve o efetivo exercício da atividade. O fato da informação em GFIP ser extemporânea não prejudica em nada o reconhecimento do vínculo de emprego, e, consequentemente, da qualidade de segurado. Isso, porque o recolhimento das contribuições do segurado empregado (que é retida pelo empregador) é presumido. Não há, com efito, necessidade de prova por parte do empregado (ou seus dependentes), banstando a prova do efetivo exercício da atividade (o que restou demonstrado no caso em questão).
Logo, é de ser confirmada a sentença de procedência; entretanto, merece reparos em relação a RMI.
Renda Mensal Inicial
A autarquia requereu que fosse fixada a RMI a partir do salário mínimo nacional.
Quanto ao ponto, os aumentos salariais concedidos ao de cujus, mantiveram-se no patamar de 3 salários mínimos nos anos de 2006 e 2007, reduzindo à 2,5 salários mínimos em 2008, sendo que os relativos aos 12 meses que antecederam ao seu falecimento foram reconhecidos e pagos pelo empregador após o óbito do segurado, pelo que se vê do documento da fl. 290, correspondendo, em média, a 4 salários mínimos. Não há nos autos elementos que respaldem esta evolução abrupta do salário vertido ao falecido.
Assim, levando em consideração a evolução salarial do segurado, não há como se considerar o valor das contribuições vertidas de março de 2009 até o óbito, em especial em razão de o recolhimento ter ocorrido após a morte do instituidor.
Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVAS DOS AUTOS E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELAS. SEGURADO EMPREGADO. AUMENTOS SALARIAIS ESPONTÂNEOS. ARTIGO 29, § 4º, DA LEI 8.213/91.
(...)
3. Dispõe o art. 29, § 4º, da Lei 8.213/91: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva".
4. Esse dispositivo visa dar efetividade ao princípio contributivo previsto na Constituição Federal, art. 201, caput, evitando que um segurado empregado que tenha contribuído durante toda sua vida laboral sobre uma determinada base acabe, mediante artifício em conluio com seu empregador, recebendo benefício desproporcional à sua efetiva contribuição para o sistema previdenciário, equivalente a segurados que tenham contribuído sobre valores muito superiores ao longo de toda a vida.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016101-90.2010.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal GUILHERME PINHO MACHADO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/03/2011)
Dessa forma, merece reforma a sentença no ponto, devendo o cálculo da renda mensal inicial do benefício observar, com relação aos períodos recolhidos a destempo, o valor do último salário de contribuição recolhido tempestivamente em dezembro de 2008 (fl.290).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Dou parcial provimento à apelação da autarquia.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico que já foi implementado o benefício NB 167.422.219-7 DIB 07-12-2011, DDB 10-11-2014.
Nego provimento à apelação quanto ao ponto.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial restaram parcialmente providas para adequar a RMI à três salários-minimos e os honorários advocatícios aos fundamentos. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020397-19.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005207520138160068
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI ELZA COLUSSI |
ADVOGADO | : | Eduardo Milesi Szura |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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