APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004294-09.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA REGINA DA SILVA DOS SANTOS |
: | PAULO DOS SANTOS FILHO | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
3. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária que dela decorre. Reformada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7964455v10 e, se solicitado, do código CRC 2E4438C8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004294-09.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário interpostos contra sentença (evento 37) na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado pelos autores em razão do óbito de Paulo dos Santos.
A sentença condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à esposa, observada a prescrição quinquenal, e em favor do filho, desde o óbito, com juros e correção monetária, isentando o INSS das custas judiciais e condenando-o em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Alega a Autarquia Previdenciária, em síntese, que não assistia ao de cujus a qualidade de segurado da Previdência Social, havendo perdido esta condição ainda em 1991. Ainda, alega que em razão da existência de outros dependentes habilitados à pensão por morte, a pensão deferida não pode ser correspondente a 100% da renda mensal inicial que seria percebida pelo autor. Pede a reforma da sentença para a concessão do benefício.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Ingressou a parte autora com a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte do de cujus, desde a data do óbito, ocorrido em 26/05/1994 (evento 9, PROCADM2).
Da remessa oficial
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, §2º do CPC. Aplica-se a Súmula nº 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.
Do litisconsórcio necessário.
Levantou o INSS em sua contestação, preliminar de nulidade do processo, em razão do litisconsórcio necessário das filhas menores do de cujus.
A sentença afastou tal alegação por considerar que as dependentes, filhas do autor, ora maiores, se encontram nesta situação por período superior ao período decadencial, não podendo a sua ausência, prejudicar o julgamento do feito, uma vez que as eventuais parcelas devidas se teriam extinguido.
Afasto tal argumento, uma vez que, diferentemente do alegado, o caso não é de decadência ou mesmo de prescrição, uma vez que o pedido administrativo efetuado pelos autores, incluiu as filhas Ana Paula dos Santos e a autora Amanda dos Santos, tendo sido indeferido.
Observa-se que a autora Ana Regina é a genitora das litisconsortes. Deste modo, não havendo evidente colisão de interesses entre pais e filhos menores, os valores alcançados para uns, a título de benefício previdenciário, também favorecem os outros.
Nesta linha de raciocínio, estando presente a genitora e um dos filhos, não há falar em prejuízo dos demais dependentes, a configurar a ausência de litisconsórcio necessário.
Afasto, deste modo, a preliminar.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/05/1994 (evento 9, PROCADM2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, não há como aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus não trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
As partes controvertem acerca da persistência do vínculo empregatício no período de 01/01/1990 a 01/01/1993 perante a empresa Contra Fogo Comércio e Representações de Segurança, objetando a Autarquia Previdenciária o período por considerar que o recolhimento das respectivas contribuições teria sido extemporâneo.
Fundamenta o INSS sua impugnação ao pedido nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 9, CNIS4), em que há registro de pagamento de salários apenas até julho de 1990, com registro de rescisão do contrato do trabalho datada de 30/07/1990.
Considerada a tese do INSS, a condição de segurado do autor se teria extinguido em 30/07/1991, referindo-se os pagamentos registrados em 1993 ao referido período.
A parte autora, por sua vez, buscou comprovar a persistência do contrato de trabalho pela prova testemunhal (evento 35). Os testemunhos corroboraram o fato de que o autor trabalhou na empresa Contrafogo no referido período.
A testemunha Ana Cristina da Silva Pelagio informou que "sabe que Paulo trabalhou nessa empresa até 1993; que antes desse ano não poderia ser que Paulo tenha saído da empresa Contrafogo, porque ele ainda trabalhava e a depoente se recorda que ele tinha um fusca amarelo, com o qual eles iam para a praia".
A Sra. Basilícia Rosalina Vieira, por sua vez, indicou que "depois de Paulo ficar doente, não acompanhava mais a eles quando iam ao drive; que Paulo trabalhava em um negócio de incêndio, de extintor de incêndio; que não se recorda o nome da empresa; que essa empresa ficava ali no bairro mesmo, mais pra baixo um pouco, perto da Cassol; que Paulo trabalhou nessa empresa até 1993; que sabe dizer isso porque Regina ia sempre lá no drive até essa data, e depois parou de ir".
Entretanto, não se vislumbra prova material do referido contrato de trabalho, quiçá registro em CTPS, o que, no caso, é da essência da apreciação.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Ainda, com relação às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estas constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estariam a cargo do empregador, não poderia obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Contudo, no caso dos autos, inexistindo qualquer documento a comprovar a relação laboral, não há como reconhecer a qualidade de segurado ao de cujus à época do óbito.
A sentença, por sua vez, fundou-se na extensão do período de graça do segurado, uma vez que comprovada a situação de desemprego, possível aplicar-se o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo que o período de graça estender-se-ia por 24 meses.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Para comprovar a condição de desempregado, há comprovante de pagamento de seguro-desemprego tirada em face do Ministério do Trabalho (evento 9, OUT5), tal registro, entretanto, não apresenta data.
Entretanto, registro que, ainda que se utilizasse da extensão máxima do período de graça por 36 meses, não aproveitaria ao de cujus, eis que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em julho de 1993, ou seja, antes do seu óbito, ocorrido em 26/05/1994.
Assim, em conclusão, não assistia ao de cujus a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença merece reforma, com o provimento do recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Da condição de dependente
Prejudicada a apreciação do tópico, diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus.
Honorários Advocatícios
Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspendendo sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004294-09.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA REGINA DA SILVA DOS SANTOS |
: | PAULO DOS SANTOS FILHO | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise e decido acompanhar a eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004294-09.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50042940920114047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA REGINA DA SILVA DOS SANTOS |
: | PAULO DOS SANTOS FILHO | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106639v1 e, se solicitado, do código CRC CA75FAF7. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 29/01/2016 18:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004294-09.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50042940920114047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA REGINA DA SILVA DOS SANTOS |
: | PAULO DOS SANTOS FILHO | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDANO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 24/02/2016 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004294-09.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50042940920114047200
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA REGINA DA SILVA DOS SANTOS |
: | PAULO DOS SANTOS FILHO | |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289193v1 e, se solicitado, do código CRC CE3C863. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/04/2016 18:32 |
