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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2. Não se exige que a comprovação da dependência econômica seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço. 3. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, tal como requerido na inicial da ação, observada a prescrição quinquenal. 4. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5043720-31.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043720-31.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSELINA VALERIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO (OAB PR015031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por Joselina Valério do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Ulisses Veterbo da Cunha, seu falecido ex-esposo, ocorrido em 02/07/2008, que lhe foi indeferido administrativamente em razão da ausência de comprovação de dependência econômica.

Foi proferido sentença de procedência em 02/02/2015 na vigência do CPC/73, foi o INSS condenado ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a DER, em 20/02/2009, (evento 1, OUT6, p.25). O INSS interpôs recurso de apelação e a parte autora apresentou contrarrazões.

O INSS, já desde a instrução da demanda indicara a percepção do benefício de pensão por morte pela companheira do de cujus, Senhora Aparecida Martins de Aguiar.

Na Sessão de 06/04/2016 a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a integração da litisconsorte no polo passivo, reabertura da instrução e consequente prolação de nova sentença.

A requerida foi citada para integrar a lide (mov. 30.8), porém, não contestou o feito, sendo decretada sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil (evento 112, DEC1, p.2).

Foi prolatada nova sentença em 14/02/2019 NCPC, cujo dispositivo segue:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. As custas ficam suspensas em virtude da concessão da assistência judiciária. Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça

Inconformada, a autora recorreu alegando, em apertada síntese, que ficou provado, através do acerbo probatório e principalmente pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento, que apesar de estar separada em razão de desentendimento com o seu esposo; este sempre a manteve que com ajuda financeira.

Asseverou que a pessoa de Aparecida Martins Aguiar, era apenas cuidadora, e não companheira, e que continuava a visitar o seu marido.

Pugnou pela reforma sentença para reconhecer o direito da apelante ao recebimento do benefício de pensão por morte, ou acatar a preliminar para ser realizada nova perícia médica com médico especialista, termos do pedido inicial, por medida de inteira justiça.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte, proposta por Joselina Valério do Nascimento da Cunha em face do INSS e Aparecida Martins de Aguiar. Alega a autora, em síntese, que era casada com o falecido Ulisses Veterbo da Cunha e era dependente economicamente dele, razão pela qual possui direito de receber o benefício de pensão por morte.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento de ULISSES VETERBO DA CUNHA, ocorrido em 02/07/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT1, p. 25).

Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do falecido. Ademais, verifico que era titular de aposentadoria por idade (evento 1, OUT1, p.33).

A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora, ex-esposa separada de fato do de cujus.

A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).

Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato ou judicialmente concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:

Art. 76 (...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Ainda, a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

(I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);

(II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Destarte, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.

Vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Possível o deferimento de pensão por morte somente se preenchidos os requisitos necessários, na vigência da Lei nº 8.213/91, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários. 2. A dependência econômica do cônjuge separado de fato sem obrigação de alimentos, deve ser demonstrada. Restando comprovada, faz jus a autora à percepção do benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.014421-4, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. 12/01/2005)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para esposa separada de fato que não recebia alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e anterior ao óbito. 3. Mantida a sentença que julgou improcedente a oposição e procedente a ação principal. 4. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 5. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001256-19.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2012)

PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-ESPOSO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à autora que esta não existia. 3. O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2016)

No caso em tela, decidiu o julgador a quo pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 120, SENT22):

(...)

Da dependência econômica

A autora apesar de comprovar que é casada com o falecido, não provou que era dependente economicamente dele, eis que estava separada de fato do de cujus. Assim, não se enquadrando no art. 16, inc. I, da -Lei 8.213/91.

Em audiência extraiu-se o seguinte conjunto probatório:

A autora afirmou que: casou com o marido em 2002, vindo a falecer em 2008; que antes de casar conviveu por 5 anos; que estava separada de cama, pois haviam brigado; que ficou separada por 1 ano; que foi vender livrinho e na volta o marido já havia falecido; que ficava de dois a três meses fora vendendo livrinho; que desde 2004 não estava mais convivendo junto, mas recebia ajuda em dinheiro e em remédios; que não estavam juntos na mesma casa, mas ajudava como marido; que não morava na mesma casa; que morava perto da delegacia em Formosa do Oeste e o marido em Iracema; que recebia dinheiro pelo filho do marido; que era aposentado e sempre dava dinheiro para comprar remédios; que nunca brigaram; que o marido estava com uma mulher que cuidava de idoso; que estava sozinha na época”;

No mesmo sentido, a testemunha Benedito da Costa afirmou que “conhece a autora desde 1974; que era casada e ficou viúva e depois casou de novo; que se casou a segunda vez em 1982; que conviveu com o marido antes de casar; que não sabe se tiveram divórcio; que trabalhava de boia fria; que o marido trabalhou por 3 dias na propriedade do declarante; que o marido era aposentado e mesmo separado ajudava a autora; que já viu o marido dando dinheiro, nos valores de 100,00 reais, coisa pouca; que conviviam juntos e depois foi vender livrinho; que depois se mudou para Iracema; que depois da separação não convivia mais com o casal, mas que o ex marido ainda dava dinheiro para a autora mesmo separados”;

Por fim, a testemunha Nilma Nogueira Trolli afirmou que: “conhece a autora desde o tempo em que vendiam livrinhos; que sabia que era casada; que o tempo em que vendia livrinho estava casada; que mesmo havendo discussões, sempre ajudou o marido e vice-versa; que ele dava uma parte do dinheiro dele para ela, pois ela vivia de porta em porta vendendo livrinho, trabalhava de doméstica; que os dois dependiam um do outro”.

Apesar da autora possuir dependência presumida, nos moldes do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/1991, há de considerar que estava separada de fato desde 2004. Tanto que, a declarante da certidão de óbito foi a sra. Aparecida Martins de Aguiar.

Frisa-se que a Lei nº 13.135/15 alterou o texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90. A partir desta alteração legal, o cônjuge separado de fato, tal qual o divorciado e o separado judicialmente, para fazer jus à pensão por morte, também passou a ter que comprovar a percepção de alimentos na data do óbito, e, desta vez, judicialmente estabelecidos.

Considerando que a parte autora não comprovou a dependência econômica, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

(...)

Em que pese as alegações da autora que recebia auxílio do ex-cônjuge falecido, o acervo probatório foi escasso, restando insuficiente à comprovação da alegada dependência em relação ao falecido.

Ademais, a tese restou fragilizada diante das próprias declarações da requerente em réplica, ao afirmar que o falecido esquivava-se de ajudá-la, fazendo com que fosse morar com os filhos, in verbis (evento 1, OUT3, p.1):

Na verdade Excelência, a requerente não estava convivendo com seu esposo na época do falecimento em razão deste tela abandonado sem qualquer motivo justificado”...”A requerente sempre buscou ajuda junto ao seu falecido esposo para a própria subsistência, contudo este sempre fugiu à sua obrigação alimentar, fazendo com que a requerente tivesse que se mudar para a casa dos filhos para poder sobreviver

Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da autora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Nego provimento à apelação pois não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139319v12 e do código CRC bf3e7c31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:13:46


5043720-31.2015.4.04.9999
40001139319.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5043720-31.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSELINA VALERIO DO NASCIMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, peço vênia ao e. relator para divergir.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em face da ausência de comprovação da dependência econômica após a separação judicial do casal.

O e. Relator manteve a sentença de improcedência pelo mesmo argumento, sustentando que embora as alegações da autora sejam no sentido de que recebia auxílio do ex-cônjuge falecido, o acervo probatório foi escasso, restando insuficiente à comprovação da alegada dependência em relação ao falecido.

Em que pese o entendimento firmado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso. Vejamos.

É controvertida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu ex-cônjuge.

A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º, citado supra.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. 3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente. 4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. 5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente. (...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 0018116-90.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, TRF4, D.E. 25/02/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)

Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

Tomando por base essa premissa, dos testemunhos colhidos ao longo da instrução, tenho que restou demonstrado que o cônjuge falecido, mesmo após a separação do casal, ajudava sua esposa financeiramente, Passo, por oportuno, ao exame da prova oral que a seguir transcrevo:

A autora afirmou que: casou com o marido em 2002, vindo a falecer em 2008; que antes de casar conviveu por 5 anos; que estava separada de cama, pois haviam brigado; que ficou separada por 1 ano; que foi vender livrinho e na volta o marido já havia falecido; que ficava de dois a três meses fora vendendo livrinho; que desde 2004 não estava mais convivendo junto, mas recebia ajuda em dinheiro e em remédios; que não estavam juntos na mesma casa, mas ajudava como marido; que não morava na mesma casa; que morava perto da delegacia em Formosa do Oeste e o marido em Iracema; que recebia dinheiro pelo filho do marido; que era aposentado e sempre dava dinheiro para comprar remédios; que nunca brigaram; que o marido estava com uma mulher que cuidava de idoso; que estava sozinha na época”;

No mesmo sentido, a testemunha Benedito da Costa afirmou que “conhece a autora desde 1974; que era casada e ficou viúva e depois casou de novo; que se casou a segunda vez em 1982; que conviveu com o marido antes de casar; que não sabe se tiveram divórcio; que trabalhava de boia fria; que o marido trabalhou por 3 dias na propriedade do declarante; que o marido era aposentado e mesmo separado ajudava a autora; que já viu o marido dando dinheiro, nos valores de 100,00 reais, coisa pouca; que conviviam juntos e depois foi vender livrinho; que depois se mudou para Iracema; que depois da separação não convivia mais com o casal, mas que o ex marido ainda dava dinheiro para a autora mesmo separados”;

Por fim, a testemunha Nilma Nogueira Trolli afirmou que: “conhece a autora desde o tempo em que vendiam livrinhos; que sabia que era casada; que o tempo em que vendia livrinho estava casada; que mesmo havendo discussões, sempre ajudou o marido e vice-versa; que ele dava uma parte do dinheiro dele para ela, pois ela vivia de porta em porta vendendo livrinho, trabalhava de doméstica; que os dois dependiam um do outro”. (grifei)

Examinando detidamente a prova oral, de fato, o falecido auxiliava a requerente financeiramente, mesmo após a separação.

Portanto, inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, tal como requerido na inicial da ação, observada a prescrição quinquenal.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001195171v4 e do código CRC ce91f693.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5043720-31.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSELINA VALERIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO (OAB PR015031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte de ex-cônjuge. concessão. dependência econômica demonstrada. prova exclusivamente testemunhal. possibilidade. consectários legais. tutela específica.

1. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente.

2. Não se exige que a comprovação da dependência econômica seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço.

3. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, tal como requerido na inicial da ação, observada a prescrição quinquenal.

4. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Celso Kipper, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001335190v5 e do código CRC 2fe5bb4f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5043720-31.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSELINA VALERIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO (OAB PR015031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 160, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 19/06/2019 12:44:12 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5043720-31.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOSELINA VALERIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO (OAB PR015031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 313, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-9-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 30/07/2019 14:15:56 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5043720-31.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JOSELINA VALERIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARCELO JUNIOR CORREA (OAB PR051430)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS RICATTO (OAB PR015031)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 390, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 02/09/2019 14:25:46 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Acompanha o Relator em 03/09/2019 19:53:05 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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