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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS. TRF4. 5002380-46.2017.4.04.7216...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. "A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada." (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017) 3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002380-46.2017.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-46.2017.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIRIA APARECIDA ARRUDA BOEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 06/08/2018, que julgou procedente o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE desde a data do último requerimento administrativo (28/11/2016) no caso de ex-companheira do segurado, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia em razão do óbito do segurado Manoel Francisco Paulino, com DIB em 28/11/2016, autorizada a cessação da pensão por morte atualmente recebida pela autora;

b) pagar à parte autora as diferenças vencidas até a data da implantação do novo benefício, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício em favor da parte autora, cujo cumprimento deverá ser comprovado no prazo máximo de 10 dias.

Ratifico o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais (art. 98, § 1º, do CPC/15).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas no item "b" acima, até a data de publicação da sentença.

Isenção legal de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96) (...)."

Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a efetiva dependência econômica a parte autora, tendo em vista estar separada/divorciada do de cujus, havendo requerido o benefício mais de um ano após seu falecimento. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito do segurado ocorreu em 08/06/2015, consoante certidão acostada nos autos (e. 1.13).

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovada da alegada condição de dependente econômico da ex-companheira.

Sobre o ponto, a análise do MM. Juízo a quo mostrou-se percuciente e irretocável, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, que adoto como razão de decidir (e. 27.1):

"(...) A dependência econômica da ex-esposa que recebe pensão alimentícia é presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. Tal presunção decorre do fato de a pensão alimentícia integrar periodicamente os meios de subsistência do dependente, de sorte que, se dependência não houvesse, o ex-cônjuge alimentando não custearia o alimentante.

A mesma regra é reproduzida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.

Enfim, o direito ao recebimento de pensão por morte por parte do ex-cônjuge é definida pela dependência econômica em relação ao falecido.

O fato de a requerente ser beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido já é suficiente para o reconhecimento da dependência econômica alegada. Nesse sentido também entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. In casu, restou comprovada a dependência econômica, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte. [...] (TRF4, APELREEX 5046843-47.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 30/03/2016)(grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Caso em que a parte comprova que, mais do que auxílio financeiro, houve reatamento do relacionamento, ora sob a forma da união estável. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004328-11.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)

No caso em tela, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a dependência econômica com o segurado falecido:

a) Extrato da caderneta de poupança, referente ao ano de 1994, cujo titular é Manoel Francisco Paulino e a responsável Ediria Aparecida Arruda Boeira (ev. 1, EXTR6);

b) Extrato de conta conjunta do ano de 1996 (evento 1, EXTR7);

c) Requerimento de Suplementação de Aposentadoria por idade (FUMBESC), tendo como dependente Ediria Aparecida Arruda Boeira (ev. 1, COMP8);

d) Termo de Guarda e Responsabilidade n.º 105, da Comarca da Capital/SC (autos n.º 023.00.050190-8), em que consta Manoel e Ediria como "amasiados" (ev. 1, OUT9);

e) Sentença Homologatória de Alimentos (autos n.º 023.04.685399-8 , 1ª Vara da Família da Comarca da Capital), datada de 15/06/2005, tendo sido acordado o dever de Manoel Francisco Paulino pagar alimentos à parte autora, no montante de 20% de seus rendimentos brutos, descontados em folha de pagamento e depositados na conta poupança da Sra. Ediria Aparecida Arruda Boeira, n.º 48251518, ag. 228, do BESC (ev. 1, OUT10);

f) Comprovantes de recebimento de pensão alimentícia pela parte autora, descontados do benefício NB 41/118.336.441-2, cujo último pagamento se deu em 03/06/2015 (ev. 1, OUT11);

g) Informação do benefício NB 41/118.336.441-2, do segurado Manoel Francisco Paulino, cessado em virtude do óbito em 08/06/2015 (ev. 1, INFBEN12);

h) Certidão de óbito de Manoel Francisco Paulino, ocorrido em 08/06/2015, em que está assim qualificado: solteiro, 79 anos, comerciante aposentado, declarante Etelvina dos Santos (ev. 1, CERTOBT13).

No caso dos autos, ficou estabelecido, em acordo firmado nos autos n.º 023.04.685399-8, 1ª Vara da Família da Comarca da Capital/SC, que o de cujus contribuiria mensalmente com uma pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus rendimentos, descontados em sua folha de pagamento (ev. 1, OUT10):

O desconto de pensão alimentícia no benefício de aposentadoria que o segurado recebia junto ao INSS demonstra, ainda mais, a alegada dependência econômica, conforme cópia do NB 136.894.753-8 (ev. 20).

O fato de a parte autora possuir outra fonte de renda, percebendo pensão por morte de ex-cônjuge (NB n.º 020.559.165-5, com DIB em 22/10/1976), no valor de um salário mínimo - inclusive durante a separação judicial até o óbito (evento 1, INFBEN14) - não retira a presunção de sua dependência econômica, uma vez que a pensão alimentícia foi fixada quando a parte autora já percebia referida pensão por morte.

Nesse sentido:

PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. É devida pensão por morte à ex-esposa a quem o falecido segurado estava obrigado, por decisão judicial, a pagar pensão alimentícia, pouco importando que tivesse ela outra fonte de renda, pois a dependência econômica, nesse caso, é presumida. (TRF4, AC 2004.71.12.005909-3, QUINTA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 23/11/2009).

De outro lado, verifico que, apesar de o requerimento administrativo ter sido protocolado apenas em 28/11/2016 - enquanto que o óbito ocorreu 08/06/2015 -, a parte autora juntou comprovantes de agendamento de atendimento para as datas de 25/06/2015 e 06/04/2016 (ev. 1, INFBEN5, pp. 1/2) -embora sem o efetivo requerimento - o que reafirma, no mínimo, a dependência financeira da parte autora.

Assim, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em sendo presumida a dependência econômica da ex-companheira, uma vez que percebia pensão alimentícia acordada na ação de alimentos n.º 023.04.685399-8, não tendo o INSS produzido prova em contrário, o pedido de pensão por morte deve ser deferido (...).

Na hipótese em tela, o segurado faleceu em 08/06/2015, portanto na vigência da MP 664/2014, tendo a autora requerido administrativamente o benefício em 28/11/2016, ou seja, após o trigésimo dia.

Nesse ponto, ainda que a autora tenha alegado que requereu o benefício em três oportunidades - nas datas de 10/06/15, 24/02/16 e 28/11/16 -, verifica-se que nas duas primeiras houve apenas o agendamento do requerimento (ev. 1, INFBEN5, pp. 1/2) e somente na última houve o pedido de pensão por morte NB 21/175.236.030-0 (DER 28/11/16).

Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).

De outro lado, restou demonstrado o recolhimento de mais de 18 contribuições pelo segurado instituidor, bem como convivência por mais de dois anos com a autora. Assim, a hipótese se insere no previsto no art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei 8.213/91, ou seja, a parte autora deverá receber o benefício de forma vitalícia (...)."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, o qual adoto como razões de decidir.

Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, é devido à parte autora o benefício de pensão vitalícia por morte de ex-companheiro, a contar da DER (28/11/2016).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu a PENSÃO POR MORTE a contar da DER (28/11/2016) em virtude do falecimento de ex-companheiro, tendo em vista a comprovada condição de dependência econômica da parte autora.

Nega-se provimento à apelação da parte ré.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734107v9 e do código CRC 6f193b59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5002380-46.2017.4.04.7216
40000734107.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002380-46.2017.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIRIA APARECIDA ARRUDA BOEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. "A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada." (TRF4, AC 5007564-48.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)

3. Caso em que restou comprovada a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de ex-cônjuge, impondo-se o deferimento do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000734108v4 e do código CRC 061a4efb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 20:12:22


5002380-46.2017.4.04.7216
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5002380-46.2017.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDIRIA APARECIDA ARRUDA BOEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JAISON SILVEIRA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 443, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:45.

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