APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045454-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DEJALMO GEISLER DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
: | Roberta Bruschi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A qualidade de segurado é inconteste e está comprovada pelas informações constantes no extrato do CNIS, bem como restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido/filho, razão pela qual é devida a concessão da pensão por morte, a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374519v3 e, se solicitado, do código CRC AD5EDFD6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045454-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (01/03/2017 NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Dejalmo Geisler da Paixão em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(s) da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no artigo 85, §2º do NCPC, considerando a natureza da causa, tempo despendido e trabalho profissional prestado, restando isenta a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da A.J.G.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de apelação, em virtude do novo regramento do CPC/2015, em que não é realizado juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1.º Grau, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se à instância superior.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sustentou, em apertada síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação a falecida filha.
Asseverou que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que a falecida mantinha praticamente todas as despesas do grupo familiar
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Quésia Lopes da Paixão, filha da parte autora, ocorrido em 15/06/2014, então com 25 anos de idade. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT20):
Dejalmo Geisler da Paixão ajuizou ação ordinária de pensão por morte contra Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos qualificados na inicial, aduzindo que em 24/06/2014 requereu na via administrativa benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua filha ocorrida em 15/06/2014. Relatou que a filha sustentava o lar.
O pedido restou indeferido, sob o argumento de que o autor não possuía a qualidade de dependente da filha. Alegou ser portador de doença cardíaca e não tem condições de trabalhar e se sustentar.
Discorreu acerca do direito aplicável ao caso e da dependência econômica. Colacionou julgados. Postulou a procedência dos pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, desde o óbito (15/06/2014), com pagamento das parcelas mensais vencidas e não pagas, devidamente corrigidas.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de QUÉSIA LOPES DA PAIXÃO, ocorrido em 15/06/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
A qualidade de segurado de Quésia Lopes da Paixão não foi questionada e está comprovada pelas informações constantes no extrato do CNIS onde consta que era economicamente ativa, vinculada à empresa Polita Indústria e Comercio De Bijuterias Ltda. - Me (evento 3, CONTES/IMPUG12, p.25).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da parte autora em relação à falecida filha.
Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, a questão relativa à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida foi devidamente analisada na sentença (evento 3, SENT20), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No caso em tela, a discussão cinge-se ao preenchimento da qualidade de dependente do Autor na data do óbito da filha.
No que diz respeito à qualidade de segurada da falecida, registro que a Previdência Social é sistema de caráter contributivo, de acordo com o artigo 201 da Constituição Federal, ou seja, apenas é considerado segurado aquele que verter contribuições para o Sistema.
Analisando os autos, contata-se que Quésia Lopes da Paixão faleceu na data de 15/06/2014, era solteira, não deixou bens e não deixou testamento (fl. 12). Outrossim, a profissão - joalheira- resta comprovada pela certidão de óbito e cópia do livro de registro dos empregados (fl. 19).
Portanto, demonstrada a relação de emprego, assim como o documento de fl. 61 demonstra que a de cujus era empregada na época do óbito, resta demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
Quanto à dependência econômica do Autor em relação a filha (de cujus), foi relatado na inicial que o Autor não possuía emprego fixo, sendo que a de cujus exercia profissão remunerada e praticamente sustentava o lar sozinha. Consta ainda que o requerente é portador de cardiopatia grave, não exerce atividade remunerada, percebendo apenas aposentadoria por invalidez.
No caso, não há que se falar em presunção de dependência econômica, sendo esta presunção relativa, considerando o teor do artigo 16, § 1º da Lei nº 8.813/91, de modo que a dependência econômica deve ser comprovada.
Segundo a testemunha Manoel Miguel da Costa conheceu o autor e sua família. Quésia designava uma parte do salário para a casa. Esporadicamente o autor trabalha para suprir o valor que a filha contribuía. A esposa do autor era do lar. A de cujus era solteira. Disse que depois do falecimento da filha o autor passou a trabalhar mesmo com problemas de saúde. O Autor não tem emprego fixo.
A testemunha Luis Carlos Souza Xavier afirmou que conhece o autor e conhecia Quésia, que ajudava o pai. O autor não trabalhava. Na casa residiam o autor, a Quésia, a esposa dele e mais uma filha. A esposa dele não trabalhava. Quésia trabalhava em uma fábrica de jóias. Depois do falecimento dela eles passaram a ter dificuldades. Ela contribuía nas despesas da família. O autor tem problema na coluna e ácido úrico. Não têm emprego fixo e faz alguns "bicos" de pedreiro.
Por fim, a testemunha Sandra G. Gonsales Fernandes disse que o autor fez uns "bicos" em sua casa há seis meses. Quésia morava com os pais e trabalhava. Sabe que o autor têm dor nas costas e não tem emprego fixo. Não sabe quanto ele recebe. Depois do falecimento da filha eles passaram por dificuldades financeiras, pois ela contribuía com a renda da família.
No caso em análise, a prova testemunhal indica que a de cujus auxiliava na renda da família, porém, não há nenhum outro elemento a atestar a tese das testemunhas. Ademais, as testemunhas indicaram auxílio, contribuição por parte da filha, mas não que o Autor fosse dependente daquela - situações diversas.
(...)
Também não há qualquer prova acerca da idade da outra filha do Autor - indicado pelas testemunhas - ou que esta também contribuía com o sustento da família, ou ainda, de eventual renda auferida pela esposa (fl. 16). Além disso, o Autor recebe aposentadoria superior a um salário mínimo (fl. 45) e, ao que tudo indica, trabalha eventualmente.
Destaco que não é caso de demonstrar dependência exclusiva, mas ao menos que a ajuda prestada pela filha era indispensável ao genitor, o que não consta nos autos.
(...)
Diante disso, dada a insuficiência das provas, e não demonstrado com clareza que a filha ajudava habitualmente no sustento do pai e que este dependia da filha para se manter, não resta caracterizada a dependência econômica do autor na data do óbito da de cujus, de modo que a improcedência do pedido se impõe.
Acrescento ainda as razões do indeferimento na via administrativa também decorrem da falta de comprovação de dependência econômica em relação à segurada.
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da parte autora em relação à falecida /filha.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
Não obstante os depoimentos colhidos em audiência, restou atestado que a de cujus efetivamente prestava alguma ajuda à família; no entanto, recebia pouco mais que um salário mínimo, o que mal seria suficiente para o próprio sustento, não havendo como ter alguém como dependente.
Ademais, através do sistema Plenus vê-se que a partir de 08/03/2013 Dejalmo Geisler da Paixão passou a ser titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 153.963.978-6, no valor de um salário mínimo.
Ora, diante deste quadro, é possível concluir à época do óbito da filha da parte autora, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência do pai em relação à filha.
Assim, não há como concluir que Dejalmo Geisler da Paixão dependesse da filha/falecida.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo-se hígida a sentença de improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, eis que não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida filha. Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211090v8 e, se solicitado, do código CRC FA1847E9. | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, e após, entendo por divergir do bem lançado voto proferido pelo e. Relator, porque entendo que o requisito da dependência econômica restou demonstrado, sendo devida a concessão da pensão por morte.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (de 03/2017) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, porque não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida filha, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Sustentou a parte autora que restou comprovada a dependência econômica em relação à falecida filha. Asseverou que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que a falecida mantinha praticamente todas as despesas do grupo familiar
O e. Relator entendeu por manter a sentença de improcedência, uma vez que não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação à falecida filha. Negado provimento à apelação.
Em que pese o entendimento firmado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso, entendendo que a sentença de improcedência da ação merece ser reformada.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 15/06/2014 (ev. 3 - anexos pet4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A qualidade de segurado é inconteste e está comprovada pelas informações constantes no extrato do CNIS que demonstra que a falecida Quésia da Paixão era economicamente ativa, vinculada à empresa Tramonto Agroindustrial S.A, com remuneração em torno de 1,5 salários mínimos (ev. 3, CONTES/IMPUG6).
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao falecido/filho.
Se não bastasse isso, para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pela filha do autor para o sustento da família. Embora o autor possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo), isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
Do exame dos documentos acostados ao feito, importante relatar para fins de demonstrar a dependência, que o autor é portador de cardiopatia grave, não exerce atividade remunerada, percebendo apenas aposentadoria por invalidez, sendo que a falecida filha exercia profissão remunerada e praticamente sustentava o lar sozinha.
Da análise da prova oral, verifica-se que a autor, de fato, era dependente de sua filha, segurada falecida.
Segundo a testemunha Manoel Miguel da Costa: conheceu o autor e sua família. Quésia designava uma parte do salário para a casa. Esporadicamente o autor trabalha para suprir o valor que a filha contribuía. A esposa do autor era do lar. A de cujus era solteira. Disse que depois do falecimento da filha o autor passou a trabalhar mesmo com problemas de saúde. O Autor não tem emprego fixo.
A testemunha Luis Carlos Souza Xavier afirmou que conhece o autor e conhecia Quésia, que ajudava o pai. O autor não trabalhava. Na casa residiam o autor, a Quésia, a esposa dele e mais uma filha. A esposa dele não trabalhava. Quésia trabalhava em uma fábrica de jóias. Depois do falecimento dela eles passaram a ter dificuldades. Ela contribuía nas despesas da família. O autor tem problema na coluna e ácido úrico. Não têm emprego fixo e faz alguns 'bicos' de pedreiro.
A testemunha Sandra G. Gonsales Fernandes disse que o autor fez uns 'bicos' em sua casa há seis meses. Quésia morava com os pais e trabalhava. Sabe que o autor têm dor nas costas e não tem emprego fixo. Não sabe quanto ele recebe. Depois do falecimento da filha eles passaram por dificuldades financeiras, pois ela contribuía com a renda da família.
Destaco que não é caso de demonstrar dependência exclusiva, mas ao menos que a ajuda prestada pela filha era indispensável ao genitor, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Assim, tenho que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação a filha, segurada falecida.
Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, tenho que é devida a concessão da pensão por morte, a contar do óbito (15-06-2014), porque não ultrapassados mais de 30 dias entre o requerimento (24/06/2014) e o falecimento.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045454-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007964520158210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DEJALMO GEISLER DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
: | Roberta Bruschi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 809, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045454-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007964520158210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | DEJALMO GEISLER DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
: | Roberta Bruschi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 06/02/2018 17:31:37 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045454-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007964520158210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DEJALMO GEISLER DA PAIXAO |
ADVOGADO | : | Ivan Carlos Salvi |
: | Roberta Bruschi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DO VOTO-VISTA ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 16:10:39 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 06/04/2018 15:40:56 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator
Comentário em 06/04/2018 16:24:03 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Verificada incongruência entre as razões expendidas e o dispositivo do voto-vista por mim proferido, tenho por retificá-lo, para que tenha a seguinte redação: VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
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