Apelação/Reexame Necessário Nº 5004952-22.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA MARIA BRIGHENTI |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.
2.Situação em que os rendimentos do falecida, no valor de um salário mínimo, conjunto com os rendimentos do pai formavam um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540692v5 e, se solicitado, do código CRC 47C211A0. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5004952-22.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA MARIA BRIGHENTI |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
RELATÓRIO
VERONICA MARIA BRIGHENTI ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua filha, Lidiane Kássia Brighenti, na qualidade de trabalhadora vinculada ao RGPS, falecida em 15-04-2010, Evento 1, PROCADM7, Página 4.
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora Verônica Maria Brighenti o benefício de pensão por morte (NB 21/152.971.767-9), com DIB em 15/06/2010 (data do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação. A RMI será apurada na fase de liquidação de sentença.
(...)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E, bem como ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, ante a isenção prevista em favor de autarquias federais na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I).
(...).
A autarquia recorre arguindo, em síntese, que inexiste nos autos prova que indique a relação de dependência entre a parte autora e a segurada, na data de seu óbito. Infere que no presente caso, não foram acostados documentos que comprovassem a dependência econômica, razão pela qual improcedente o pedido. Aduz que de acordo com o extrato do CNIS, o pai da falecida e esposo da autora apresentava vínculo empregatício ao tempo do óbito, tudo indicando ser ele o provedor do lar.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso Verônica Maria Brighenti ajuizou ação de procedimento comum ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende provimento jurisdicional que condene o réu à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua filha Lidiane Kássia Brighenti. Aduz que o pedido foi indeferido pela ausência de comprovação da dependência econômica. Argumentou, no entanto, que comprovou, mediante prova documental e testemunhal, que havia dependência econômica, de modo que o pedido formulado deve ser julgado procedente.
Caso concreto
À época do falecimento de Lidiane Kássia Brighenti, em 15-04-2010, comprovado pela juntada da certidão de óbito, Evento 1, PROCADM7, Página 4, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 21/152.971.767-9, DER 15-06-2010; ou seja, passados 2 meses do óbito.
A qualidade de segurado da de cujus não foi questionada e está comprovada pela CNIS com o último vínculo profissional da falecida na Cooperativa Agroindustrial Alfa, Evento 1, PROCADM7, Página 12, o qual demonstra que ele possuía recolhimentos até a data do óbito.
A filiação da falecida está comprovada pela cópia da certidão de nascimento desta, Evento 1, PROCADM7, Página 5. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica.
A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Entendimento esse do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO - DPENDÊNCIA ECONÔMICA -- Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.
(REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Ressalvo que a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS).
Pretendendo comprovar a dependência econômica, a autora acostou aos autos documentos, dos quais destaco:
a) Certidão de óbito de Lidiane Kássia Briguenti, com averbação de que a falecida era operadora de caixa e não deixava filhos, Evento 1, PROCADM7, Página 4;
b) Certidão de nascimento da falecida, Evento 1, PROCADM7, Página 5;
c) Declaração da Cooperativa Agroindustrial Alfa, local onde trabalhava a falecida, expedida pelos Recursos Humanos da empresa, em 10-05-2010, na qual declara ser conhecedora do fato que a de cujus em vida ajudava no sustento da casa, constatado a partir dos descontos de mercado efetuados na folha de pagamento, Evento 1, PROCADM7, Página 8;
d) Fatura de cartão de crédito da falecida, vencimento 23-11-2009, Evento 1, PROCADM7, Página 10.
e) Ficha de Internação de Lidiane em 12-04-2010 firmada pela autora Evento 1, PROCADM7, Página 16;
f) Registro de empregado da falecida, expedido pela Cooperativa Regional Alfa, constando como beneficiário Renato Carlos Rodrigues, companheiro, Evento 1, PROCADM7, Página 16.
g) Folhas de pagamento da segurada apontando a consignação de gastos com mercado, os quais, segundo a parte autora, eram destinados em favor dos pais, Evento 1, PROCADM7, pp. 79-82;
h) Declaração de vizinhos informando que a falecida residia com os pais e ajudava no sustento da família, Evento 1, procadm7, pp. 87-92.
Insta conferir os depoimentos testemunhais colhidos por ocasião da realização da justificação administrativa, para o melhor esclarecimento dos fatos postos a julgamento.
Depoimento de Marcus Antonio Breda informou, Evento 1, PROCADM7, p. 105:
(...)
Que o conhecimento que mantém com esta família, se dá por conta de o pai da Instituidora, Sr. Fiorelo Brighenti ser funcionário da Empresa da qual o declarante é proprietário. Perguntado se a instituidora Lidiane morava na mesma casa que a justificante Sra. Verônica, disse que sim, que moravam juntamente com o Sr. Fiorelo, pai da Justificante e com uma irmã mais nova da Instituidora chamada Indianara. Questionado se sabe de na família haver alguma outra renda além daquela obtida pelo pai da justificante, seu funcionário, e pela Instituidora, disse saber que não, que eram de fato apenas os dois quem trabalhavam, já que a mãe tem problemas de saúde, e a outra irmã da justificante disse acreditar ter treze ou quatorze anos de idade. Perguntado com respeito, a saber, se a renda que era obtida pela instituidora era a principal ou se complementar aquela obtida pelo Pai, Sr. Fiorelo, disse saber que a justificante de fato colaborava de maneira fundamental com o sustento da família, uma vez que sabe de que inclusive ela comprova rancho para casa para descontar em folha de pagamento, já que era funcionária do Supermercado da Cooperativa Alfa, assim como, ao que sabe a Justificante, Sra. Verônica, mãe da instituidora fazia uso contínuo de medicamentos, e também por haver uma farmácia funcionando dentro do Supermercado onde trabalhava a Instituidora, também havia para ela facilidades em adquirir os remédios de que sua mãe precisava, sendo enfim sua renda para a família fundamental para a sobrevivência da mesma. Questionado se nos últimos tempos tenha tido notícia de que a instituidora tenha chegou a deixar de morar com os pais, disse saber que não, que sempre morou na companhia dos pais.
(...)
Depoimento de Aldecir Zancanaro, que afirmou, Evento 1, PROCADM7, p. 106:
(...)
Questionado sobre a quantidade de pessoas que moravam na casa da família Brighenti, disse serem o Pai, Sr. Fiorelo, sua esposa que é a Justificante, Sra. Verônica, a Instituidora Lidiane, e uma outra irmã mais jovem. Questionado sobre as pessoas que trabalhavam na família, disse saber que eram apenas o Sr. Fiorelo que trabalha em uma Empresa de Pintura, e a Instituidora Lidiane que trabalhava em um Mercado. Perguntado se tem conhecimento que do ponto de vista financeiro fosse importante o rendimento que era obtido pela Instituidora, disse saber que sim, que esta trabalhando no mercado fazia rancho para a família e também comprava os remédios da mãe, acreditando que a renda que era tida pela Instituidora eram de fato necessário ao sustento da família. Questionado se sabe de que tivesse a instituidora em algum momento saído da casa dos pais, disse saber que não, que sua mãe mora na mesma rua Canários onde mora a família Brighenti, praticamente de frente ao terreno onde mora a família da Instituidora, e sabe de que ela sempre vivem naquele local, apenas sabe que por um período, talvez de uns 20 dias, a Instituidora chegou a se amasiar com um rapaz, e que no período este foi morar com a Instituidora neste local, mas que logo após passado este tempo este foi embora e a instituidora permaneceu com os pais.
(...)
Depoimento de Irde Waikowski, Evento 1, PROCADM7, Página 107:
(...)
Questionada sobre as pessoas que moravam na mesma casa na família, disse serem em quatro, os pais a instituidora Lidiane e uma irmã. Perguntada sobre as pessoas daquela família que trabalhavam, disse saber que eram apenas o pai da instituidora e a própria Lidiane, que a mãe desta ao sabe nunca trabalhou fora. Questionada se sabe de que a renda obtida pela instituidora fosse ou não importante para o sustento da família, que o salário que ela ganhava se destinava quase que todo para os gastos da família. Perguntada, disse saber por comentários que o salário que era recebido pelo pai da Instituidora, Sr. Fiorela era relativamente pouco, e que não seria suficiente para o sustento das quatro pessoas da família, e que por esta razão era necessário o ganho da instituidora para garantir o sustento da família.
(...)
Com efeito, a prova documental e testemunhal produzida não teve o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação à falecida/filha. Senão vejamos:
Pelo depoimento colhido em audiência e dos documentos acostados, restou atestado que a de cujus efetivamente prestava ajuda à família através de compras no mercado, descontadas posteriormente do salário de forma contínua; entretanto, também é real, que à época do óbito o esposo da autora era economicamente ativo, percebendo em torno de um salário mínimo. Conclui-se que havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo.
Não restou esclarecido o registro de empregado da falecida, constando como beneficiário Renato Carlos Rodrigues, eventual companheiro, Evento 1, PROCADM7, Página 16; entretanto, o quadro econômico/financeiro da família, não se alteraria, caso comprovada a inexistência deste.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se reformar a sentença vergastada.
Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha, segurada falecida.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 15-04-2010 (ev. 1 - procadm7), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da "de cujus", que faleceu na condição de trabalhadora com vínculo empregatício (dados constantes do CNIS - evento 1, PROCADM7, p. 12), restringindo-se a discussão à dependência econômica.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
No caso, ao contrário do entendimento firmado pelo e. Relator, penso de modo diverso e comungo do mesmo entendimento externado pelo magistrado sentenciante, cujos fundamentos e argumentos, a fim de evitar tautologia, a seguir transcrevo:
(...)
No caso concreto, juntou a parte autora os seguintes documentos visando comprovar sua dependência econômica:
- Declaração emitida pelo empregador da segurada, confirmando ser de seu conhecimento que a segurada era responsável pelas despesas familiares, efetuando compras no próprio estabelecimento, com descontos em folha de pagamento (evento 1, PROCADM7, p. 8 e p. 78);
- Folhas de pagamento da segurada apontando a consignação de gastos com mercado, os quais, segundo a parte autora, eram destinados em favor dos pais (evento 1, PROCADM7, pp. 79-82);
- Declaração de vizinhos informando que a falecida residia com os pais e ajudava no sustento da família (evento 1, procadm7, pp. 87-92);
- Ficha de internação onde consta como responsável a autora, mãe da instituidora Lidiane (evento 6, PROCADM2, p. 45).
Referidos documentos constituem início de prova material suficientemente corroborada pela prova testemunhal realizada por ocasião da realização da justificação administrativa. Na ocasião, foram colhidos depoimentos que confirmam que a instituidora colaborava de forma substancial à manutenção do seu lar.
Marcus Antonio Breda informou (evento 1, PROCADM7, p. 105):
[...] que o conhecimento que mantém com esta família, se dá por conta de o pai da Instituidora, Sr. Fiorelo Brighenti ser funcionário da Empresa da qual o declarante é proprietário.
Perguntado se a instituidora Lidiane morava na mesma casa que a justificante Sra. Verônica, disse que sim, que moravam juntamente com o Sr. Fiorelo, pai da Justificante e com uma irmã mais nova da Instituidora chamada Indianara.
Questionado se sabe de na família haver algum outra renda além daquela obtida pelo pai da justificante, seu funcionário, e pela Instituidora, disse saber que não, que eram de fato apenas os dois quem trabalhavam, já que a mãe tem problemas de saúde, e a outra irmã da justificante disse acreditar ter treze ou quatorze anos de idade.
Perguntado com respeito a saber se a renda que era obtida pela instituidora era a principal ou se complementar aquela obtida pelo Pai, Sr. Fiorelo, disse saber que a justificante de fato colaborava de maneira fundamental com o sustento da família, uma vez que sabe de que inclusive ela comprova rancho para casa para descontar em folha de pagamento, já que era funcionária do Supermercado da Cooperativa Alfa, assim como, ao que sabe a Justificante, Sra. Verônica, mãe da instituidora fazia uso contínuo de medicamentos, e também por haver uma farmácia funcionando dentro do Supermercado onde trabalhava a Instituidora, também havia para ela facilidades em adquirir os remédios de que sua mãe precisava, sendo enfim sua renda para a família fundamental para a sobrevivência da mesma.
Questionado se nos últimos tempos tenha tido notícia de que a instituidora tenha chego a deixar de morar com os pais, disse saber que não, que sempre morou na companhia dos pais [...]
No mesmo sentido é o depoimento de Aldecir Zancanaro, que afirmou (evento 1, PROCADM7, p. 106):
[...] Questionado sobre a quantidade de pessoas que moravam na casa da família Brighenti, disse serem o Pai, Sr. Fiorelo, sua esposa que é a Justificante, Sra. Verônica, a Instituidora Lidiane, e uma outra irmã mais jovem.
Questionado sobre as pessoas que trabalhavam na família, disse saber que eram apenas o Sr. Fiorelo que trabalha em uma Empresa de Pintura, e a Instituidora Lidiane que trabalhava em um Mercado.
Perguntado se tem conhecimento que do ponto de vista financeiro fosse importante o rendimento que era obtido pela Instituidora, disse saber que sim, que esta trabalhando no mercado fazia rancho para a família e também comprava os remédios da mãe, acreditando que a renda que era tida pela Instituidora eram de fato necessário ao sustento da família.
Questionado se sabe de que tivesse a instituidora em algum momento saído da casa dos pais, disse saber que não, que sua mãe mora na mesma rua Canários onde mora a família Brighenti, praticamente de frente ao terreno onde mora a família da Instituidora, e sabe de que ela sempre vivem naquele local, apenas sabe que por um período, talvez de uns 20 dias, a Instituidora chegou a se amasiar com um rapaz, e que no período este foi morar com a Instituidora neste local, mas que logo após passado este tempo este foi embora e a instituidora permaneceu com os pais.
[...]
Não destoa dos depoimentos anteriores o prestado por Irde Waikowski (evento 1, PROCADM7, p. 107). Ressaltou esta depoente que a instituidora ajudava seus pais e irmã 'principalmente na compra de gêneros alimentícios para a família, que o salário que ela ganhava se destinava quase que todo para os gastos da família'.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que há elementos de prova suficientes para comprovar a dependência econômica da autora em relação à instituidora Lidiane Kássia Brighenti. Do grupo familiar, composto pela falecida, seus pais e uma irmã menor, apenas a primeira e seu pai trabalhavam, sendo a renda daquela necessária para o sustento da família. A atividade econômica desempenhada pelo pai não era capaz de prover, por si só, a subsistência da família, existindo imprescindibilidade da contribuição da falecida filha.
(...)
Frise-se, ainda, que é nítida a precária condição econômica do grupo familiar, em que a segurada desde cedo trabalhava, trazendo à lume a condição de pobreza do grupo, apesar de seu pai possuir emprego em alguns períodos. A informação constante do sistema CNIS apresentada pela Autarquia Previdenciária demonstrando que o pai da autora possuía alguns empregos temporários, só corrobora as alegações da autora e a conclusão exposta na sentença, pois evidencia que o genitor possuía emprego nada estável, mas sim uma sequência de pequenos vínculos de emprego precários, intercalados com algumas contribuições individuais eventuais e alguns períodos de total informalidade, reforçando prova da precariedade financeira da família.
Diante desse contexto, tenho como demonstrada a dependência econômica da mãe em relação à filha, pois restou claro pela prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução, que a falecida colaborava de maneira fundamental ao sustento e sobrevivência do núcleo familiar, tanto é verdade que responsável pela aquisição de ranchos para a família e medicamentos para a sua genitora.
Assim, inconteste a qualidade de segurada e comprovada a dependência econômica, merece ser mantida a sentença de procedência, devendo o INSS conceder o benefício de pensão por morte de filha, a contar da data do requerimento administrativo (15-06-2010), porque decorridos mais de trinta dias do óbito.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5004952-22.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50049522220144047202
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERONICA MARIA BRIGHENTI |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1270, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 10/06/2015 11:12:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
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