APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013082-92.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GESSI CORDOVA DE JESUS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação à falecida filha, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013082-92.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GESSI CORDOVA DE JESUS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 15/02/2016 na vigência do CPC de 1973) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Arcará a autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E.
Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à demandante (evento 3).
Sustentou, em apertada síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação a falecida filha.
Ademais, alegou que, ao contrário do que aduziu a julgadora de origem, a autora não aufere nenhum benefício previdenciário por parte do INSS, tão somente uma pensão alimentícia no valor de R$ 390,35.
Asseverou que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que a falecida mantinha praticamente todas as despesas do grupo familiar.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Gisele Córdova de Jesus, filha da parte autora, ocorrido em 24/11/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 60, SENT1):
GESSI CÓRDOVA DE JESUS ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de sua filha, Gisele Córdova de Jesus, ocorrido em 24-11-2008. Referiu que o benefício foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de falta de qualidade de dependente.
Afirmou que faz jus ao benefício ora pretendido, uma vez que dependia economicamente da falecida, que residia em sua casa, era solteira e não tinha filhos.
Após discorrer sobre a legislação aplicável à matéria, pugnou pela procedência da ação, com a concessão do benefício de pensão por morte de sua filha.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de GISSELE CÓRDOVA DE JESUS, ocorrido em 24/11/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM5, p.2).
A qualidade de segurada de Gisele Córdova de Jesus não foi questionada e está comprovada pelas informações constantes no extrato do CNIS onde consta seu último vínculo de emprego na empresa Multisul Condutores Elétricos Ltda. no período de 14/04/2008 a 01/09/2008 (evento1, PROCADM5, p.8).
Verifico que a autora é titular de Aposentadoria por tempo de Contribuição NB 120.625.161-9, Dib 14/01/1997, no valor hoje de R$ 2.602,39 (dois mil, seiscentos e dois reais e trinta e nove centavos) (evento 17, INFBEN3, p.1).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
Note-se que na legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, DJe 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, a questão relativa à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido foi devidamente analisada na sentença (evento 60, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Destarte, verifica-se que para que seja considerada dependente previdenciária de sua filha, a autora deverá comprovar a efetiva dependência econômica em relação a ela.
Com tal intuito, foram acostados os seguintes documentos (evento 1):
a) demonstrativos de despesas do Hipermercado Big Caxias, em nome da falecida, referente aos meses de agosto de 2005 e abril e junho de 2006, nos quais consta seu endereço como sendo "Rua Domingos Tronca, nº 341, Bairro Planalto, Caxias do Sul" (fls. 19-24 do PROCADM5);
b) conta telefônica e boletos bancários com vencimentos em março e maio de 2006 e outubro de 2008, constando o endereço da de cujus como sendo "Rua Domingos Tronca, nº 341, Bairro Planalto, Caxias do Sul" (fls. 1-6 do PROCADM6);
c) aviso de vencimento de empréstimo, emitido pela Caixa Econômica Federal na data de 12-08-2005, e correspondência encaminhada pelo INSS no ano de 2009, nas quais constam o endereço da autora como sendo "Rua Domingos Tronca, nº 341, Bairro Planalto, Caxias do Sul" (fls. 7-9 do PROCADM6); e
d) boletins de internação médica da falecida, ocorridas nos anos de 2005 e 2008, constando a assinatura da autora como responsável (fls. 11-4 do PROCADM6).
As testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa prestaram as seguintes declarações (evento 43):
TESTEMUNHA: MARIA ZERLI ZANOTTI
"(...) Que a testemunha conhece a justificante desde solteira, há mais de trinta anos (...). A justificante é separada de Orlando de Jesus, há dez anos (...). A Gisele tinha depressão, faleceu na Clínica do Hospital Fátima, por enforcamento, em novembro 2008 (...). Morava com a justificante o Jefferson, com 17 anos, a Gisele, com 23 anos (...). Gisele era quem trabalhava e pagava as coisas para casa, "ela sempre falava para a gente, a Gisele está em casa, ela paga água, paga luz". Que a testemunha trabalha em comércio de roupas femininas, onde a Gisele comprava e pagava roupa para si e para a mãe (...)"
TESTEMUNHA: ERONI FRANCISCA DA SILVA AGUIAR
"(...) Que a testemunha mora a cerca de meia quadra de onde mora a justificante. A justificante é separada (...).A Gisele tinha depressão, faleceu na Clínica do Hospital Fátima, por enforcamento, há seis anos (...). A Gisele trabalhava quando foi para a clínica, não lembra o nome da empresa (...). Morava com a justificante o Jefferson, com 17 anos, a Gisele, com 25 anos (...). A justificante tem casa própria, e a Gisele o mercado, luz, água, passagens de ônibus. A testemunha não viu, "a mãe dela que falava bastante", falava quando a Gisele ainda vivia (...)"
TESTEMUNHA: IVANUSA FRANCISCA DA ROSA
"(...) Que a testemunha mora a cerca de uma quadra de onde mora a justificante (...). A Gisele tinha depressão, faleceu na Clínica do Hospital Fátima, por enforcamento, em 2008 (...). A Gisele trabalhava quando foi para a Clínica (...). Que viu a Gisele chegar de táxi, trazendo comprar do BIG, mais de duas vezes, e a justificante conversava com a testemunha dizendo que a Gisele dava dinheiro para pagar luz e água (...)"
Todavia, as provas documentais acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a dependência econômica reclamada pela legislação previdenciária, salientando-se que a comprovação de residência comum, por si só, não é indicativo de dependência econômica.
A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Grifo meu.
Segundo se infere dos depoimentos acima, o que existia, em verdade, era um sistema de colaboração, como é comum ocorrer, aliás, entre familiares que dividem o mesmo espaço de moradia, e não propriamente dependência econômica. A propósito, cumpre ponderar que, por residir com a mãe e possuir renda, é natural que Gisele auxiliasse no pagamento das despesas domésticas, afinal ela também contribuía para a formação de tais despesas.Grifo meu.
Ademais, o extrato anexado à fl. 21 do PROCADM6 (evento 1) dá conta de que a autora é aposentada desde 14-01-1997, tendo recebido, na competência de janeiro de 2010, o valor equivalente a R$ 1.713,21. Grifo meu.
Outrossim, denota-se que a falecida, no mês de agosto de 2008, percebeu rendimentos no valor de R$ 1.064,94, decorrente de vínculo empregatício mantido com a empresa Tutto Condutores Elétricos Ltda. (CNIS1, evento 59). Tais dados reforçam a conclusão de que a demandante não dependia economicamente de sua filha.
Enfim, diante do quanto expendido acima, não se reputa provado que a requerente, à época do óbito, dependesse dos rendimentos da filha para sua própria mantença, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de pensão por sua morte, posicionamento igualmente adotado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao presente, como é demonstrado a seguir (grifos acrescidos):
(...)
Nesse contexto, não merece acolhida o pedido formulado na petição inicial.
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação à falecida /filha.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação à filha, necessário analisar se esta apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
Na hipótese, vê-se que a partir do ano de 2008 Gisele percebeu rendimentos no valor de R$ 1.069,94, decorrente de vínculo empregatício mantido com a empresa Tutto Condutores Elétricos Ltda. (CNIS1, evento 59), inferior aos rendimentos totais percebidos pela autora.
Ora, diante deste quadro, é possível concluir à época do óbito da filha, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência da mãe em relação à filha.
Assim, não há como concluir que a autora dependesse da filha falecida.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo-se hígida a sentença de improcedência do pedido formulado pela autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento à apelação da parte autora, eis que não provada a dependência econômica em relação à falecida filha.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013082-92.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | GESSI CORDOVA DE JESUS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o bem lançado voto do e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184607v2 e, se solicitado, do código CRC BB0EC0C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013082-92.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50130829220144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | GESSI CORDOVA DE JESUS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173455v1 e, se solicitado, do código CRC 60EEB161. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013082-92.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50130829220144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GESSI CORDOVA DE JESUS |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/09/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 29/09/2017 17:24:21 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
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| Data e Hora: | 04/10/2017 19:33 |
