
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020
Apelação Cível Nº 5027136-79.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ANANIAS CLAUDINA MACHADO FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO: SALEM CRIS WITT TRINDADE PFLUK (OAB RS096953)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 16/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORANDO EM 50% A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Com a vênia do relator, acompanho a divergência. Ouvi os dois registros de audio que se encontram no evento 52.Num deles, um senhor depoe como testemunha que pouco soube dizer, a não ser que a filha da autora trazia sacolas de compras para casa, o que prova o auxilio fisico prestado à mãe idosa, mas não prova a dependência econômica da mãe em relação à filha. O depoimento pessoal da autora e o outro depoimento. A autora passa a impressão de que a filha a ajudava e ela também ajudava a filha, chegando a dizer que pagou para a filha o INSS. Disse também que morou com o marido ate a data do óbito e não respondeu se recebia pensao por morte, alem da aposentadoria. O marido faleceu 2 anos antes da filha. Com o histórico de doenças da filha, bem indicado no voto divergente, concluo que não se trata de dependência econômica no presente caso, mas de auxilio ao grupo familiar.
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2021 04:00:55.
