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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFÍCIO CESSADO PARA GENITORA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFÍCIO CESSADO PARA GENITORA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS. 3. Portanto, no caso, a habilitação de dependente preferencial, ainda que tardia, implicou a exclusão da mãe do de cujus, nos exatos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS de, em razão de determinação expressa de lei, cancelar o benefício de pensão por morte. 4. Tendo sido observado o devido processo legal, com a notificação na via administrativa, apresentação de defesa prévia e interposição de recurso, o qual não dispõe de efeito suspensivo, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03, é legítimo o ato de cancelamento. (TRF4, AC 5066585-15.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066585-15.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELISABETE MARIA VANZIN COSTA (AUTOR)

APELADO: ERIKA MORITA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (ago/17) que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu filho, cancelada em virtude da concessão do benefício à companheira do segurado falecido. Condenou a autora em honorários de 10% sobre valor atualizado da causa, a serem suportados no percentual de 70%, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, sendo os outros 30% devidos pela litisconsorte Érika Morita.

A apelante sustenta ser inegável a dependência econômica do seu filho, a qual não precisa ser exclusiva, nos termos da Súmula229/TFR. Alega que desconhecia a união estável do filho e que não houve observância do contraditório e ampla defesa na via administrativa. Aduz que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, conforme se verifica no caput do art. 77 da Lei 8.213/91. Reputa inconstitucional o ato administrativo que cassou a pensão por morte.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A autora pretende obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte deixado por seu filho, o ex-segurado Vinícius Coelho Costa, cancelado definitivamente na via administrativa em razão da concessão da prestação à dependente de classe preferencial (companheira).

Registre-se que a companheira Érika Morita integrou a presente lide.

No que se refere à alegação de cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do cancelamento do benefício, reporto-me à sentença que bem analisou os aspectos fáticos e jurídicos concernentes, in verbis:

Inicialmente, cumpre referir que não prospera a tese no sentido de que não poderia haver o cancelamento da prestação previdenciária após sua concessão à parte autora.

Isso porque a Administração Pública tem a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados de vícios ou ilegalidades. Tenho que, não obstante efetivamente se presuma a regularidade dos atos administrativos praticados, sobretudo as concessões de aposentadorias e pensões, tal fato não impede o exercício do poder-dever da Administração Pública rever seus atos a fim de conformá-los à legalidade, assim considerada a interpretação que o Poder Público retira das normas jurídicas.

Cabe consignar, ainda, que a Administração, por decorrência do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público ao que está submetida, tem não somente o poder, mas o dever de proceder à revisão dos seus próprios atos administrativos quando eivados de vícios que os tornem írritos, consoante de há muito assentado no verbete nº 473 do STF, sempre observando o dogma do "due process of law" e seus consectários implícitos, a teor da Súmula nº 160 do extinto TFR.

No caso concreto o INSS observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao proceder ao cancelamento do benefício da parte autora não havendo manifesta ilegalidade em seu ato.

De fato, consoante a documentação anexada ao evento 21, o INSS, constatando a concessão do benefício de pensão por morte à dependente preferencial que excluiria o direito da parte autora, notificou-a para apresentar defesa escrita e eventuais documentos de que dispusesse (evento 21, PROCADM1, p. 36). Dessa notificação a segurada teve ciência inequívoca, conforme se deduz do Aviso de Recebimento do arrazoado anexados ao feito administrativo (evento 21, PROCADM1, pp. 37-8 e 40).

Oferecida defesa prévia, esta foi considerada insuficiente pela autarquia (evento 21, PROCADM1, p. 46), novamente tendo sido efetuada a comunicação da autora por via postal (evento 21, PROCADM1, pp. 47-8), do que resultou a suspensão da aposentadoria do demandante.

Tal suspensão, operou-se após respeitado o prazo de 10 dias, previsto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.666/03. Noutros termos, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa ao autor, com os meios a ela inerentes.

E, embora tenha sido intentado recurso administrativo, entendo que tal recurso, nos termos do art. 61, caput, da Lei nº 9.784/99, não tem efeito suspensivo, permitindo a imediata execução do ato administrativo impugnado, como, aliás, determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03.

Analisando especificamente a questão da suspensão administrativa do benefício da parte autora, referiu expressamente o MM. Juiz Federal relator ao agravo de instrumento interposto pela parte autora que "...se verifica que o INSS encaminhou carta à autora, então pensionista, em 22 de abril de 2014, propiciando a apresentação de defesa prévia, fato este que ocorreu em 16 de maio de 2014. Novo ofício do INSS foi apresentado, com os termos legais que embasam a irregularidade em 16 de maio de 2014, inclusive sendo mencionado o acórdão 666/2013 do TCU (evento 21). A priori, pois, afigura-se escorreito o processo no que tange à oportunização da ampla defesa em conformidade com o disposto no art. 69 da Lei 8.212/91", o que demonstra, inequivocamente, o acerto do processamento administrativo.

Como visto, houve observância do devido processo legal, tendo sido a apelante notificada na via administrativa, apresentado defesa prévia e interposto recurso, o qual não dispõe de efeito suspensivo, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03, sendo, por essa razão, legítimo o ato de cancelamento.

Também não se mostra relevante no caso a discussão acerca da alegada dependência econômica do falecido.

Com efeito, o artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS, 'verbis':

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

(...)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes." (grifei)

Nesse contexto, embora a apelante tenha, inicialmente, em razão do alegado desconhecimento da união estável, comprovado a dependência econômica do filho falecido, a partir do reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária da litisconsorte Érika Morita, na condição de companheira, passou esta a ser a dependente única ao recebimento de pensão por morte.

Portanto, a habilitação de dependente preferencial, ainda que tardia, implicou a exclusão da mãe do de cujus, nos exatos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS de, em razão de determinação expressa de lei, cancelar o benefício de pensão por morte.

Honorários

Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários devidos pela parte autora apelante (fixados por sentença em 70% do montante resultante de 10% sobre o valor atribuído à causa).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356706v8 e do código CRC b1e0303f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066585-15.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELISABETE MARIA VANZIN COSTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERIKA MORITA (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFÍCIO CESSADO PARA GENITORA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS.

3. Portanto, no caso, a habilitação de dependente preferencial, ainda que tardia, implicou a exclusão da mãe do de cujus, nos exatos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS de, em razão de determinação expressa de lei, cancelar o benefício de pensão por morte.

4. Tendo sido observado o devido processo legal, com a notificação na via administrativa, apresentação de defesa prévia e interposição de recurso, o qual não dispõe de efeito suspensivo, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03, é legítimo o ato de cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001356707v4 e do código CRC 69592bd0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5066585-15.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ELISABETE MARIA VANZIN COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MACARIO SERRANO ELIAS (OAB RS027358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERIKA MORITA (RÉU)

ADVOGADO: MAURICIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RS069153)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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