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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão, e demonstrada a dependência econômica, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0023221-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/08/2016)


D.E.

Publicado em 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023221-48.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSIMERI PEREIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca
:
Andre Oliveira Fogaça
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão, e demonstrada a dependência econômica, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497211v4 e, se solicitado, do código CRC 9F61FC85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 05/08/2016 11:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023221-48.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSIMERI PEREIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca
:
Andre Oliveira Fogaça
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR
RELATÓRIO
Rosimeri Pereira ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho Diego Maradona Pereira, ocorrido em 6 de fevereiro de 2012.
Sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA da ação, nos seguintes termos:
Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de, reconhecendo a implementação das exigências legais, condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da pensão por morte, observando-se as balizas da legislação previdenciária (art. 75, Lei 8.,213/91), à requerente Rosimeri Pereira, a partir de 06/02/2012, data do óbito, sendo computados correção monetária e juros de mora a partir da citação sobre os valores pretéritos, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1º -F, da Lei nº 9.494/97.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação corrigida, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, dado o trabalho diligente desempenhado pelo advogado da autora.
Tratando-se de sentença ilíquida, os autos devem ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário...
A autarquia recorreu, sustentando, em síntese, que a autora não logrou apresentar nenhum documento hábil a comprovar que vivia sob dependência de seu filho no período imediatamente anterior ao óbito.
Pugnou pela redução dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de Diego Maradona Pereira Nunes, ocorrido em 06 de fevereiro de 2012, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.16).
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica de Rosimeri Pereira em relação ao falecido filho, considerando que a qualidade de segurado não foi questionada e encontra-se demonstrada, através de cópia da CTPS (fls. 18/19).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito era então, substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho que não se considere essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de julho de 2013, na qual foram ouvidas três (3) testemunhas:
Depoimento da testemunha Camila Martin de Carvalho:
Que conhece a autora há alguns anos; que conhecia mais o Diego que passava na lancheria da mãe da depoente aí conversavam; que ele trabalhava; que ele era solteiro e morava com a mãe; que a autora trabalhava de vez em quando cuidando de idoso, que Diego é que assumia as despesas de luz, aluguel essas coisas; que ele comentava que não queria que a mãe trabalhasse por ser de mais idade; que ele achava que era responsabilidade dele cuidar da mãe; que depois da morte de Diego a mãe não tinha uma renda própria e vivia com auxílio de pessoas que se sensibilizavam com a situação; que os outros filhos da Rosimeri não moram com ela; que faz um ano e cinco meses que Diego faleceu. Nada mais.
Depoimento da testemunha Maria Aparecida Barbosa de Carvalho:
Que conhece a autora há mais de quinze anos; que ela tinha o Diego e o outro filho que não mora com ela; que a autora era totalmente dependente do Diego; que ele morava com ela; que a autora vive cuidando de idosos; que a depoente tinha uma lanchonete; que o Diego freqüentava direto; que era ele que mantinha a casa, água, luz, comida, tudo; que ele era muito responsável; que não comprova um produto ou outro porque alegava que tinha despesas em casa; que ela dependia dele para tudo; que ninguém dá emprego fixo para ela; que a autora não trabalhava. Nada mais.
Depoimento da testemunha Lucilene Aparecida de Almeida:
Que conhece a Rosimeri há mais de quinze anos; que a Rosimeri faz bicos; que quando a depoente era pequena, lembra que o marido da Rosimeri era que trabalhava; que hoje ela é separada; que lembra que ela teve umas três crianças; que o Diego era solteiro; que ele morava com a Rosimeri; que ele trabalhava; que a autora dependia dele; que ele é que sustentava a casa; que sabe que tem ajuda de terceiros e bicos que ela faz; que era ele que ajudava; que não sabe se o outro filho ajuda ela; que Diego morreu de acidente de carro, há um ano. Nada mais.
Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, sobre a importância do auxílio prestado pelo falecido filho no contexto do orçamento familiar. Entretanto, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao falecido filho, faz-se necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido diante deste quadro: em consulta ao CNIS de Diego e de Rosimeri, cuja juntada determino, constato que o falecido e a requerente tiveram vínculos com remuneração de um salário mínimo cada, no mesmo período. Assim, forçoso concluir que estamos diante de uma situação na qual todos os membros da família contribuíam para o sustento do grupo.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam providos, devendo ser reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426826v5 e, se solicitado, do código CRC FD3DF71C.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/08/2016 13:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023221-48.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSIMERI PEREIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca
:
Andre Oliveira Fogaça
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido.

Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06-02-2012 (fl. 16), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, cingindo-se à discussão acerca da dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido.

Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.

A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.

Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:

A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.

Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.

Não obstante, trouxe a autora cópia do livro de empregados, do ano de 2010, na qual o falecido insere a requerente como sua beneficiária (fls. 22/24).

Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de julho de 2013, foram ouvidas três testemunhas, cujo trecho dos depoimentos a seguir transcrevo:

(...)
Depoimento da testemunha Camila Martin de Carvalho:
Que conhece a autora há alguns anos; que conhecia mais o Diego que passava na lancheria da mãe da depoente aí conversavam; que ele trabalhava; que ele era solteiro e morava com a mãe; que a autora trabalhava de vez em quando cuidando de idoso, que Diego é que assumia as despesas de luz, aluguel essas coisas; que ele comentava que não queria que a mãe trabalhasse por ser de mais idade; que ele achava que era responsabilidade dele cuidar da mãe; que depois da morte de Diego a mãe não tinha uma renda própria e vivia com auxílio de pessoas que se sensibilizavam com a situação; que os outros filhos da Rosimeri não moram com ela; que faz um ano e cinco meses que Diego faleceu. Nada mais.
Depoimento da testemunha Maria Aparecida Barbosa de Carvalho:
Que conhece a autora há mais de quinze anos; que ela tinha o Diego e o outro filho que não mora com ela; que a autora era totalmente dependente do Diego; que ele morava com ela; que a autora vive cuidando de idosos; que a depoente tinha uma lanchonete; que o Diego freqüentava direto; que era ele que mantinha a casa, água, luz, comida, tudo; que ele era muito responsável; que não comprova um produto ou outro porque alegava que tinha despesas em casa; que ela dependia dele para tudo; que ninguém dá emprego fixo para ela; que a autora não trabalhava. Nada mais.
Depoimento da testemunha Lucilene Aparecida de Almeida:
Que conhece a Rosimeri há mais de quinze anos; que a Rosimeri faz bicos; que quando a depoente era pequena, lembra que o marido da Rosimeri era que trabalhava; que hoje ela é separada; que lembra que ela teve umas três crianças; que o Diego era solteiro; que ele morava com a Rosimeri; que ele trabalhava; que a autora dependia dele; que ele é que sustentava a casa; que sabe que tem ajuda de terceiros e bicos que ela faz; que era ele que ajudava; que não sabe se o outro filho ajuda ela; que Diego morreu de acidente de carro, há um ano. Nada mais.
(...)

Da análise dos depoimentos colhidos ao longo da instrução é perfeitamente possível extrai-se a assertiva da importância do auxílio prestado pelo falecido filho no contexto do orçamento familiar.

Como se vê, restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.

Assim, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece ser mantida a sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Assim, merece ser reduzida a verba honorária fixada na sentença de 15% para 10% a fim de guardar proporção com o entendimento acima exposto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023221-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010475620128160102
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSIMERI PEREIRA
ADVOGADO
:
Luciane Pendek Fogaca
:
Andre Oliveira Fogaça
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Divergência em 26/07/2016 10:04:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Voto em 27/07/2016 11:58:01 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
A Relatora, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, dá provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em razão da falta de comprovação da dependência econômica, verbis:

"Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

Na hipótese, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de julho de 2013, na qual foram ouvidas três (3) testemunhas:

Depoimento da testemunha Camila Martin de Carvalho:

Que conhece a autora há alguns anos; que conhecia mais o Diego que passava na lancheria da mãe da depoente aí conversavam; que ele trabalhava; que ele era solteiro e morava com a mãe; que a autora trabalhava de vez em quando cuidando de idoso, que Diego é que assumia as despesas de luz, aluguel essas coisas; que ele comentava que não queria que a mãe trabalhasse por ser de mais idade; que ele achava que era responsabilidade dele cuidar da mãe; que depois da morte de Diego a mãe não tinha uma renda própria e vivia com auxílio de pessoas que se sensibilizavam com a situação; que os outros filhos da Rosimeri não moram com ela; que faz um ano e cinco meses que Diego faleceu. Nada mais.

Depoimento da testemunha Maria Aparecida Barbosa de Carvalho:

Que conhece a autora há mais de quinze anos; que ela tinha o Diego e o outro filho que não mora com ela; que a autora era totalmente dependente do Diego; que ele morava com ela; que a autora vive cuidando de idosos; que a depoente tinha uma lanchonete; que o Diego freqüentava direto; que era ele que mantinha a casa, água, luz, comida, tudo; que ele era muito responsável; que não comprova um produto ou outro porque alegava que tinha despesas em casa; que ela dependia dele para tudo; que ninguém dá emprego fixo para ela; que a autora não trabalhava. Nada mais.

Depoimento da testemunha Lucilene Aparecida de Almeida:

Que conhece a Rosimeri há mais de quinze anos; que a Rosimeri faz bicos; que quando a depoente era pequena, lembra que o marido da Rosimeri era que trabalhava; que hoje ela é separada; que lembra que ela teve umas três crianças; que o Diego era solteiro; que ele morava com a Rosimeri; que ele trabalhava; que a autora dependia dele; que ele é que sustentava a casa; que sabe que tem ajuda de terceiros e bicos que ela faz; que era ele que ajudava; que não sabe se o outro filho ajuda ela; que Diego morreu de acidente de carro, há um ano. Nada mais.

Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, sobre a importância do auxílio prestado pelo falecido filho no contexto do orçamento familiar. Entretanto, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao falecido filho, faz-se necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.

No caso em tela, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido diante deste quadro: em consulta ao CNIS de Diego e de Rosimeri, cuja juntada determino, constato que o falecido e a requerente tiveram vínculos com remuneração de um salário mínimo cada, no mesmo período. Assim, forçoso concluir que estamos diante de uma situação na qual todos os membros da família contribuíam para o sustento do grupo.

Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente."

A divergência do Dr. João Batista Pinto Silveira assim refere:

"Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.

Não obstante, trouxe a autora cópia do livro de empregados, do ano de 2010, na qual o falecido insere a requerente como sua beneficiária (fls. 22/24).

Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de julho de 2013, foram ouvidas três testemunhas, cujo trecho dos depoimentos a seguir transcrevo:

(...)

Depoimento da testemunha Camila Martin de Carvalho:

Que conhece a autora há alguns anos; que conhecia mais o Diego que passava na lancheria da mãe da depoente aí conversavam; que ele trabalhava; que ele era solteiro e morava com a mãe; que a autora trabalhava de vez em quando cuidando de idoso, que Diego é que assumia as despesas de luz, aluguel essas coisas; que ele comentava que não queria que a mãe trabalhasse por ser de mais idade; que ele achava que era responsabilidade dele cuidar da mãe; que depois da morte de Diego a mãe não tinha uma renda própria e vivia com auxílio de pessoas que se sensibilizavam com a situação; que os outros filhos da Rosimeri não moram com ela; que faz um ano e cinco meses que Diego faleceu. Nada mais.

Depoimento da testemunha Maria Aparecida Barbosa de Carvalho:

Que conhece a autora há mais de quinze anos; que ela tinha o Diego e o outro filho que não mora com ela; que a autora era totalmente dependente do Diego; que ele morava com ela; que a autora vive cuidando de idosos; que a depoente tinha uma lanchonete; que o Diego freqüentava direto; que era ele que mantinha a casa, água, luz, comida, tudo; que ele era muito responsável; que não comprova um produto ou outro porque alegava que tinha despesas em casa; que ela dependia dele para tudo; que ninguém dá emprego fixo para ela; que a autora não trabalhava. Nada mais.

Depoimento da testemunha Lucilene Aparecida de Almeida:

Que conhece a Rosimeri há mais de quinze anos; que a Rosimeri faz bicos; que quando a depoente era pequena, lembra que o marido da Rosimeri era que trabalhava; que hoje ela é separada; que lembra que ela teve umas três crianças; que o Diego era solteiro; que ele morava com a Rosimeri; que ele trabalhava; que a autora dependia dele; que ele é que sustentava a casa; que sabe que tem ajuda de terceiros e bicos que ela faz; que era ele que ajudava; que não sabe se o outro filho ajuda ela; que Diego morreu de acidente de carro, há um ano. Nada mais.

(...)

Da análise dos depoimentos colhidos ao longo da instrução é perfeitamente possível extrai-se a assertiva da importância do auxílio prestado pelo falecido filho no contexto do orçamento familiar.

Como se vê, restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.

Assim, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece ser mantida a sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito. "

ACOMPANHo A DIVERGÊNCIA INICIADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto em 27/07/2016 08:35:12 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Também com a devida vênia da Relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488527v1 e, se solicitado, do código CRC 7403AF39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 17:21




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