| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUDITE SPENAZZATTO e outro |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte a contar do óbito, porque não ultrapassados mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento da via administrativa.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Artur César de Souza, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377382v3 e, se solicitado, do código CRC 91B00112. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Judite Spenazzatto de Marco e Marildo Jorge de Marco, em face do INSS, na qual busca a concessão de pensão por morte do seu filho Cristian de Marco, falecido em 12/06/2011, alegando que eram dependentes do filho falecido.
A sentença foi de improcedência, em 15/09/2016, sendo os autores condenados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG deferida.
Apelaram os requerentes, alegando que a dependência com relação ao seu filho vem demonstrada mediante os documentos pessoais e certidão de óbito que demonstram a relação de pais e filho, além de documentos que comprovam o mesmo endereço, blocos de produtor rural que provam a atividade rural exercida juntamente com os pais e prova testemunhal. Afirmam que dependiam da força de trabalho do filho e dos resultados deste trabalho, sendo a sua ajuda financeira indispensável à manutenção da família. Ressalta que para comprovação da dependência, a subsistência dos pais não precisa ser exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Intimada, a autarquia não juntou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia orbita em torno da dependência dos autores com relação ao falecido segurado.
No que tange à condição de dependente, os requerentes devem pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cumpre destacar que, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
Reproduzo a sentença apelada como razões de decidir:
"Os pressupostos processuais objetivos e subjetivos encontram-se em ordem não havendo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades para serem supridas.
No mérito, pretendem os autores a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, sob o fundamento de que dele dependiam economicamente.
Então, para que seja concedido o benefício da pensão por morte, necessário é o preenchimento de dois requisitos legais: a prova da condição de segurado do filho, instituidor do benefício; e a comprovação da dependência econômica dos postulantes.
No que tange ao primeiro requisito, não há qualquer dúvida do seu preenchimento, visto que o falecido era segurado obrigatório da previdência social, sendo tal fato incontroverso nos autos. Também, restou comprovada a legitimidade da parte autora para o pedido, uma vez que se tratam de pais do falecido.
Relativamente à dependência econômica dos autores em face do segurado, prescindível que eles estivessem inscritos como dependente do filho na Previdência Social para a obtenção do benefício ora pleiteado.
Não sendo a pensão por morte um benefício do segurado, mas sim do seu dependente, a dependência econômica do beneficiário é requisito essencial para a sua obtenção. Dessa forma, a qualidade de dependente dos autores deve restar comprovada, porque somente terá direito ao benefício se demonstrarem a sua dependência econômica em relação ao filho, já que tal condição, na hipótese, não se presume, como dispõe o § 4º do artigo 16 da lei nº 8.213/91.
In casu, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o filho auxiliava os pais na agricultura (gravação encontra-se disponível na internet, devidamente registrada no sistema Themis, e não armazenada em CD como constou no termo de audiência de fl. 105).
Contudo, como já mencionou o Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, ao proferir decisão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025171-92.2014.4.04.9999/SC, "(...) não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora".
É o que ocorre no presente feito, haja vista não haver início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de pais do falecido. Não foram juntados documentos hábeis a demonstrar que o de cujus contribuía com as despesas do núcleo familiar. E, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o falecido auxiliava seus pais na atividade agrícola, tais declarações não são suficientes para comprovar o requisito da dependência econômica.
Neste ponto, assume relevo a alegação trazida pelo INSS no sentido de que os pais exercem atividade rural em regime de economia familiar, e em que pese o filho participasse do grupo sendo integrante da força de trabalho, também participava dos lucros, assim como da divisão dos custos, razão pela qual não estaria configurada a dependência econômica dos pais em relação a ele.
Portanto, diante da situação fática evidenciada nos autos, em especial pela prova documental citada, entendo não ter restado comprovada a
dependência econômica dos demandantes em relação ao filho, motivo pelo qual a pretensão não pode ser acolhida.
POR TAIS RAZÕES,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação aforada por JUDITE SPENAZZATTO DE MARCO e MARILDO JORGE DE MARCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,com base no art. 487, I, CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono, conforme artigo 85, §2°, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pallium da gratuidade judiciária.(...)"
Os fundamentos da sentença esclarecem o caso concreto e sua conclusão vai ao encontro do entendimento adotado nesta Corte em casos análogos.
Vejo que o filho dos autores, falecido aos 19 anos de idade, obteve auxílio-doença em 22/07/2010, ocasião em que se declarou estudante do ensino médio, além de auxiliar nos afazeres da lavoura e na lida com o gado (fl. 75). Já em data bem próxima ao óbito, novamente declarou ao INSS que era agricultor e estudante. A inscrição na Secretaria da Fazenda do RS como produtor rural, ocorreu em 01/04/2010 (fl. 91) e a movimentação de compra e venda de produtos agrícolas, pelo que se vê das notas fiscais de produtor acostadas, se dá tanto em seu nome, quanto em nome dos seus pais. É possível vislumbrar que existia uma atividade rural em regime de economia familiar, sobretudo após a maioridade do filho. Porém, mesmo que neste último ano de vida o filho tenha se envolvido de forma mais efetiva na atividade rural, passando, inclusive, a ter bloco de produtor também em seu nome e tendo assinado contrato de financiamento rural, não há evidência de que o pai não pudesse trabalhar ou sua contribuição fosse menor, de forma que a ajuda do filho possa ser reputada imprescindível à manutenção familiar. O que exsurge das provas acostadas é que havia uma colaboração, sendo a atuação, tanto dos pais quanto do filho, compensada mediante participação no proveito econômico auferido, o qual retornava igualmente para ambos, não havendo relação de dependência de parte a parte.
Não houve nesse caso, efetivamente, a necessária comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido, a qual não é presumida, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha de entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do novo CPC.
Fixada em R$ 800,00 a verba honorária deve ser majorada para R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Conclusão
Mantida a sentença que negou pensão por morte aos autores, tendo em vista a ausência de comprovação de que havia dependência econômica dos genitores com relação ao filho falecido. Majorados honorários sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210379v4 e, se solicitado, do código CRC A416DC0E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de filho, porque não demonstrada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma, sustentando que restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho, tanto pela prova material trazida ao feito, quanto em relação a prova oral, cujos depoimentos são uníssonos no sentido de comprovar a total dependência da força de trabalho e dos resultados deste trabalho prestado pelo filho.
A e. Relatora entendeu por manter a sentença de improcedência da ação pelo mesmo argumento trazido pela magistrada sentenciante.
Em que pese o entendimento firmado pela e. Relatora, penso em sentido diverso.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 12-06-2011 (fl. 26), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do "de cujus", pois, por ocasião do óbito, o falecido era segurado obrigatório da Previdência Social.
A discussão restringe-se à dependência econômica dos autores em relação ao seu filho, segurado falecido.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
Testemunha - JAIRO ANTONIO CORSO
(...)
Autor - gostaria de saber da testemunha se ele
conheceu Cristian de Marco?
Testemunha - Conhecia.
A- Ele era filho da D. Judite e do Sr. Amarildo?
T- Isto.
A- Com que idade ele faleceu, maios ou menos o
senhor sabe dizer?
T - Dezenove anos, dezenove anos.
A- O Sr. sabe dizer do que ele faleceu?
T - Leucemia.
A - O Sr. sabe dizer, assim , desde a descoberta da
doença e o falecimento dele, se decorreu muito tempo ou foi questão de meses?
T - Meses, aproximadamente uns dois meses, eu acho que foi.
A - Foi muito rápido?
T- É, rápido.
A - Eu tenho aqui no processo, notas de produtor rural, tá, em nome de Cristian de Marco. Tenho também aqui nos autos, um financiamento firmado junto ao banco de abertura de crédito rural, assinado pelo Cristian de Marco, também, né. Eu gostaria de saber do Sr. se de fato era o Cristian de Marco quem trabalhava nas terra do pai?
T - Era, era.
A- Era ele quem plantava?
T - Isso ele plantava, como a gente conhecia e a gente vai nas mesmas empresas de compra de insumos e sementes , a gente via que era ele quem tava lá, era ele quem negociava, comprava as coisas e produzia, quem plantava , a gente via que era ele
A - Então era ele quem mantinha a produção da lavoura, vendia o que era produzido, fazia financiamento junto ao banco, era ele quem gerava renda para a família?
T - Era.
A - Então os pais dependiam exclusivamente do filho para poder viver?
T - Dependiam.
Testemunha CLAUDIO JOSÉ COLOMBO
(...)
Autor - Gostaria de saber da testemunha se ele
conheceu Cristian de Marco?
Testemunha - Sim.
A- O que ele era filho da D. Judite e do Sr. Amarildo?
T- Filho
A- Eu tenho aqui nos autos, uns blocos, no processo, de produtor rural, tá, faturados em nome do Cristian de Marco, e tenho também operações de crédito rural firmados junto ao Banco do Brasil firmado pelo Cristian de Marco. Eu gostaria de saber do Senhor, o Senhor sendo vizinho o Sr. via quem plantava as terras ,quem trabalhava nas terras, era o Cristian?
T - Sim, era sempre ele que ia .... trabalhar.
A-É?
T - sim.
A - Era ele então que tocava a lavoura?
T - Sim, tocava a lavoura.
A - Plantava, colhia e eventualmente o pai dele ajudava ele naquilo que podia?
T- Sim, quando podia.
A - O Sr sabe dizer quem comprava os insumos para a lavoura?
T - Era sempre ele
A - O que o Sr. via ele fazendo na lavoura?
T - Plantava milho soja .... tinha terra meia dobrada, né.
A - O Sr. Sabe dizer o tamanho da terra do seu vizinho?
T - Quanto que eles tinham? Era em torno de dez equitares
A - Sr. Sabe me dizer se ele tinha alguém para ajudar ou ele tocava sozinho a lavoura e eventualmente com a ajuda dos pais?
T - Tocava sozinho e as vezes os pais ajudavam quando podiam.
A- Tu sabes me dizer se os pais tem alguma limitação física algum problema de saúde?
T - O Marildo tem problema da coluna, eu acho que a Judite também tem, tá, problema também né, de saúde, daí sempre ele mais que.. .
A - Quem puxava a frente, que trabalhava a terra?
T - Sim sempre ele
A - Quem negociava?
T - Sempre ele.
A - Quem provia o sustento da casa, então era o Cristian?
T- Sim era o Cristian.
A - Os pais dependiam do trabalho dele?
T - Si, sim
A - Sr. sabe me dizer do que morreu o Cristian?
T - É leucemia.
A - Se foi uma morte rápida, assim, de quando eles descobriram até o falecimento, o óbito do Cristian, foi muito rápido ou demorou anos?
T - Não, foi rápido, um mês e pouco.
A - Um mês e pouco?
T - sim.
Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o filho auxiliava os pais na agricultura (gravação encontra-se disponível na internet, devidamente registrada no sistema Themis, e não armazenada em CD como constou no termo de audiência da fl. 105 e CD constante da fl. 124), o que implica em participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Tenho, pois, como demonstrada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, segurado falecido.
Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte a contar do óbito, porque não ultrapassados mais de 30 dias entre o falecimento (12-06-2011) e o requerimento da via administrativa (28-06-2011).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006335120148210069
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JUDITE SPENAZZATTO e outro |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006335120148210069
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JUDITE SPENAZZATTO e outro |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Comentário em 07/12/2017 14:17:18 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006335120148210069
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUDITE SPENAZZATTO e outro |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-04-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 07/02/2018 11:19:23 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da Divergência, acompanho a eminente Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 17:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006335120148210069
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JUDITE SPENAZZATTO e outro |
ADVOGADO | : | Dione Maria Gregianin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-04-2018.
Voto em 05/04/2018 16:04:51 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Pedindo vênia à Relatoria, acompanho a divergência.
Voto em 06/04/2018 15:15:04 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia da eminente Relatora
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