| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004377-50.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. consectários legais.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139002v3 e, se solicitado, do código CRC A4895BA2. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 11/10/2013, que julgou procedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho, a contar do requerimento administrativo e atualizada monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ainda, a implantação imediata do benefício.
O recorrente sustenta, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica em relação aos falecidos filhos. Reclama que a sentença baseia-se única e exclusivamente em prova testemunhal, o que seria inadmissível na espécie. Aduz que não é cabível a concessão de benefício com base em norma integrativa de direito nem tão pouco dar efeitos ex tunc fazendo retroagir a condenação à data do requerimento administrativo.
Aviadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, consoante reconhece o próprio INSS, a controvérsia restring-se "à comprovação da qualidade de dependente do interessado considerando que o mesmo solicita usufruir do benefício pensão por morte acidentária que sua esposa falecida recebia originada do filho Vanilson Gomes de Oliveira" (sic, fl. 55).
Destaque-se que o autor declarou ter criado 12 filhos, dos quais 3 já faleceram (fl.120 - gravação no CD em anexo), e que passou a receber aposentadoria rural por idade com início em 04/11/1991 (fl. 91), ao passo que a esposa falecida recebia pensão por morte decorrente de acidente do trabalho de dois filhos, com DIB em 20/11/1989 e 29/03/1993 (fls. 92/3), cessadas quando de sua morte (11/05/2010).
Consoante a inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91, não há vedação à cumulação dos benefícios (aposentadoria por idade com pensão por morte).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Embora não haja qualquer prova material da dependência econômica, foi realizada audiência de instrução, em que as duas testemunhas ouvidas, segundo o juízo a quo, "foram uníssonas em confirmar a versão apresentada pela parte autora, no sentido de que tanto Floripes (falecida esposa do autor, então beneficiária da pensão decorrente do falecimento de Vanilson e Ademir, filhos de ambos) quanto o autor dependiam economicamente dos referidos filhos, que eram solteiros (fl. 58 e 67)". Prossegue o magistrado singular: "A dependência, aliás, é presumida, afinal o autor residia com Floripes quando esta percebia as pensões. E continuou convivendo maritalmente com Floripes até pouco antes de seu falecimento, quando ela se mudou para São Paulo para se tratar (e não voltou, porue faleceu)".
A testemunha Lucimar Balduíno de Oliveira (fl. 121 - gravação no CD em anexo), disse em síntese o seguinte: "Que conhece o requerente há mais de 40 anos; que ele já era casado com sua falecida esposa; que conheceu os filhos ainda quando eles eram pequenos; que conhecia todos os filhos; que um foi para São Paulo e outro em Maringá; que eles eram solteiros; que quando os filhos faleceram o requerente e sua esposa moravam sozinhos; que quando o Vanilson faleceu o Sr. José não era aposentado, e os filhos mandavam dinheiro para ajudar eles; que ele trabalhava mas quase não estava aguentando mais; que era os filhos solteiros que mais ajudavam mesmo; que havia o comentário que os filhos ajudavam, que os filhos casados tinham famílias e não tinham condições de ajudar; que a filha levou a esposa do requerente para cuidar dela; que o requerente não tinha condições de cuidar de sua esposa; que foi em 2010 para São Paulo; que depois que ela foi para lá, passou uns 2 meses ela faleceu; que se ela sarasse ela iria voltar; que ele mora sozinho na casa dele; que tem uma nora que lava a roupa dele".
A testemunha Zulmira Guilherme Carli (fl. 122 - gravação no CD em anexo), disse em síntese o seguinte: "Que conhece o requerente há uns 40 anos; que quando os filhos faleceram morava o requerente e sua esposa; que ele não trabalhava porque ele quase não enxerga; que os filhos faleceram e a pensão passou para a esposa do requerente; que antes deles falecerem eles mandavam dinheiro para ajudar na casa; que levaram a esposa para tratar em São Paulo; que depois ela foi embora pra lá depois ela faleceu; que eles eram casados; que ele tem aposentadoria dele".
O conjunto probatório permite concluir que os filhos falecidos colaboravam decisivamente para o sustento dos genitores e o suprimento das necessidades familiares, não havendo a exigência de que tal dependência fosse exclusiva.
Sendo assim, é devido o pensionamento desde a DER, nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91.
Considerando que o INSS também realizou oitivas de testemunhas, consoante os termos de depoimento anexados aos autos (fls. 44/5), não procede a alegação de que seria inviável, na via administrativa, reconhecer o direito subjetivo ao benefício e, com isso, a inaplicabilidade de efeitos ex tunc ao julgado. Com efeito, demonstrada a incompatibilidade do ato administrativo com os fundamentos legais, devem os efeitos condenatórios retroagir à data do requerimento irregularmente indeferido.
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do atual CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004377-50.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020565020118160082
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183049v1 e, se solicitado, do código CRC 4B2F5C94. | |
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