| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006236-67.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERCI GONCALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
: | Juliano Francisco Sarmento |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.
2. Situação em que os rendimentos do falecido/filho possibilitava prestação de ajuda financeira de forma habitual e continua do grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício, erro material na sentença, negar provimento à apelação da autarquia, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545276v6 e, se solicitado, do código CRC B21A75AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006236-67.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
ERCI GONÇALVES VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o estabelecimento do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, em virtude do óbito de seu filho DOMECIANO VIEIRA DE SOUZA, ocorrido em 02-06-2011.
Sobreveio sentença (03-06-2014) de procedência dos pedidos nos seguintes termos:
(...)
Ex positis, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, para o fim conceder a aposentadoria por morte à autora, nos termos da Lei 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais, desde a data do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação. O benefício será devido a partir da citação com incidência de juros moratórios, a Bse de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF 4ª Região), bem como, correção monetária pelo IPCA. Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em 14-03-2013 proferida pelo STF, no julgamento da ADI 4.357, o qual declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º, da Lei 11.960, decidindo por unanimidade de votos que "nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º -F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez. Honorários advocatícios arbitrados em 105 (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
No que tange a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário, fazem-se presentes os requisitos que lhe ensejam caracterizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, nos moldes do artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a implantação do benefício pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(...)
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência da autora em relação ao filho falecido.
Ademais, alegou que não há como desconsiderar que a apelada e seu marido recebem aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo cada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de DOMECIANO VIEIRA DE SOUZA ocorrido em 02-06-2011, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.16);
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica de ERCI GONÇALVES VIEIRA em relação ao falecido filho, considerando que a qualidade de segurado de DOMECIANO VIEIRA DE SOUZA não foi questionada e encontra-se demonstrada, através da cópia de CTPS (fls. 17/18) e Termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, firmado pela mãe (fl.37).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse essenciail à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
No caso concreto, o juiz de origem assim se manifestou, in verbis (fl.87):
(...)
Ainda, em análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, pode-se constatar a condição de dependente da autora em relação a seu filho, vejamos:
A testemunha laime Seitz afirmou que conheceu o de cujus, vez que trabalhou juntamente com ele na usina. Afirmou que saiu da usina e que possui um estabelecimento comercial na cidade de Icaraíma/PR, onde o de cujus sempre passava para comprar alimentos para levar para casa. Que tem conhecimento de que o de cujus convivia com seus pais e que os ajudava nas despesas da casa e que após sua morte os pais passaram dificuldades financeiras.
A testemunha Belarmino da Silva Passos alegou que conhecia o de cujus. Afirmou que o de cujus ao tempo de sua morte trabalhava na usina de açúcar e que tinha conhecimento de que ele morava com seus genitores e que ele ajudava seus pais nas despesas do lar, vez que sempre o via fazendo compras para casa, bem como afirmou que a família passou muita dificuldade após a morte de seu filho, vez que os genitores trabalham como lavradores em seu sítio e que pelo que tem conhecimento eles plantam para sua subsistência.
O entendimento jurisprudencial a respeito do assunto é nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CABÍVEL A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO IMPROVI DOS. I. Restando incontroverso o falecimento e a qualidade de segurado da previdência social do de cujus, a concessão de pensão por morte à respectiva genitora passa a depender apenas da comprovação de dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, II, §4B da Lei 8.213/91. II. O lastro probatório colacionado aos autos apresenta-se apto a demonstrar que a autora dependia economicamente de seua filha. III. A legislação previdenciária não exige que a dependência econômica seja exclusiva. Precedentes. IV. Diante da verossimilhança das alegações e, no que concerne ao perigo na demora, pela natureza alimentar do benef´cio em comento, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC. V. Remessa Necessária e recurso voluntário a que se nega provimento. (TRF 2ª R. APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 462676 - Data: 03/05/2010 - Juiz Federa Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado - Página 41).
Assim, as provas produzidas nos autos não permitem outra solução, senão pelo deferimento do pedido em relação à genitora do de cujus. As testemunhas ouvidas foram uníssonas em demonstrar a relação de dependência econômica da autora, o que autoriza a concessão do benefício, nos termos doa RT. 74 da Lei 8.213/91.
(...)
Equivocada a tese da autarquia no que se refere a importância da ajuda financeira do falecido à família, quando considerou-a como mero auxilio, em virtude do fato da requerente e esposo serem titulares de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo cada. Equivocada a análise. Senão vejamos.
Na hipótese, não há que se considerar o benefício titulado pela autora, pois este foi concedido em 21-06-2013, posterior ao óbito do filho, em 02-06-2011.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao falecido, necessário verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, o filho falecido recebia à época do óbito, em junho de 2011 R$ 1.880,41 (um mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), conforme CNIS que acompanha o voto.
Com efeito, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, confrontados com os dados apontados pelo CNIs, restou evidenciada a importância da participação do falecido filho no contexto do orçamento familiar, não se enquadrando como mera colaboração para o custeio de pequenas compras domésticas feitas por descendentes para complementar o orçamento do grupo familiar.
Conclui-se aqui que os rendimentos do filho falecido, solteiro, eram indispensáveis à mãe, com quem residia.
Assim, comprovada a dependência econômica de ERCI GONÇALVES VIEIRA em relação ao filho DOMECIANO VIEIRA DE SOUZA, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora; contudo, necessário se faz corrigir erro material na r. sentença em seu dispositivo, pois ao julgar a demanda, o juízo a quo no primeiro parágrafo assim dispôs: "para o fim conceder a aposentadoria por morte à autora, ", grifei e sublinhei, quando na realidade leia-se "conceder a pensão".
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico que o benefício NB 167.906.488-3 já foi implementado com DIB 20-06-2011 (fl.98).
Conclusão
A apelação do INSS restou improvida. Mantida antecipação dos efeitos da tutela. Benefício já implantado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir de ofício, erro material na sentença, negar provimento à apelação da autarquia, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006236-67.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009141720118160177
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERCI GONCALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
: | Juliano Francisco Sarmento |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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