APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051713-28.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES PRIZON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
: | WILLIAN RICARDO ZAGO | |
: | Daniel Parpinelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO.
Havendo reconhecimento da dependência econômica, ainda que não absoluta, a mãe tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte do filho.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896782v7 e, se solicitado, do código CRC 52C4352C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051713-28.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da requerente ao benefício de pensão por morte previsto na Lei n.º 8.212/91 e, em consequência: a) CONDENAR o requerido a implantar o benefício da pensão por morte à requerente, na forma do art. 74 e 75 da Lei nº 8.213/1991; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data do requerimento administrativo (01.09.2014), acrescida de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra; c) CONDENAR, pela sucumbência, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, excluída sua incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Recorre o INSS, em síntese, alegando que não há prova da dependência econômica da autora em relação ao de cujus. No mais, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/99 para fins de incidência dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
A matéria restou apreciada nos seguintes termos:
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
À época do falecimento de Rogério Augusto dos Santos (29.07.2014 - evento 1.8), vigia o art. 74, da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. "
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, existem outros dois requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; e b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento.
No que tange à comprovação de dependência da autora para com o instituidor - seu filho, entendo que restaram preenchidos os requisitos, pois a dependência econômica da autora, mãe do falecido, não é presumida, nos termos do art. 16, II e §4º, da Lei nº 8.213/91, porém foi suficientemente comprovada nos autos através de depoimentos pessoais e prova documental no sentido de que o de cujus colaborava com as contas de mercado e remédios para a mãe doente, além de pagar as contas de água e energia elétrica que encontravam-se em nome do de cujus - eventos 12.5 e 12.7.
Cumpre destacar, ainda, que o filho da autora era solteiro, não tinha filhos e morava sob o mesmo teto, pelo que fica flagrante a dependência econômica da requerente.
Além disso, apesar de ser casada, consoante depoimentos pessoais e o marido da autora receber aposentadoria do INSS, esta no valor de 01 salário mínimo, as despesas da casa eram todas pagas pelo de cujus e seu pai, sendo que a autora possui vários problemas de saúde, o que a impossibilita de trabalhar, assim como o esposo da autora, que sofreu derrame e também toma medicação.
O Sr. Fábio David Arruda, primo do de cujus, afirmou em seu depoimento que após o falecimento de Rogério, tem ajudado financeiramente a autora e seu esposo, principalmente na compra de medicamentos que é o maior gasto do casal.
O genro da autora asseverou em seu depoimento que o de cujus era solteiro, não tinha filhos e morava com os pais, bem como que trabalhava em uma farmácia e recebia um salário fixo, mais comissão de vendas. Afirmou que o falecido era responsável pelo pagamento das despesas da casa - mercado, água, luz - e que a autora gasta por mês R$ 600,00 de medicação, sendo que somente o seu esposo é aposentado, aduzindo que os parentes tem ajudado no sustento da autora.
O Sr. Roberley, para quem o de cujus trabalhou durante os anos de 2011/2012 afirmou que o Rogério sempre ajudou nas despesas da casa dos pais e que também tem ajudado na compra de medicamentos e demais necessidades da autora e seu esposo.
E finalmente, não merece prevalecer o argumento do INSS de que, em razão de seu esposo receber aposentadoria, bem como de parentes colaborarem com as despesas da casa, isto seria suficiente para desqualificá-la.
A dependência econômica deve ser configurada, mas não há necessidade de que seja exclusiva, e, pelo que dos autos consta, verifico que o foi, pelo que fica preenchido o requisito (a). Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para que a genitora faça jus à pensão por morte de seu filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao mesmo, ainda que não exclusiva. 2. Hipótese em que a contribuição do filho com as despesas do lar era vital à manutenção da genitora, caracterizando a situação de dependência econômica. 3. Embargos aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 0019359-69.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO - DEPENDÊNCIA NÃO EXCLUSIVA - SÚMULA 229 DO TFR - TERMO INICIAL - OMISSÃO DA SENTENÇA SUPRIDA DE OFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - ARTIGO 461, §3º, DO CPC - I. Concedidos à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, cujo requerimento não foi apreciado em primeira instância. II. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio tempus regit actum. III. Resta comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, eis que este, além de ser solteiro e não ter filhos, morava sob o mesmo teto e empregava os seus rendimentos no sustento da casa. IV. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme entendimento que já era adotado pelo extinto TFR, estampado na Súmula 229. V. Termo inicial fixado na data da citação, à falta de prévio requerimento administrativo. Omissão da sentença que fica suprida, de ofício. VI. A RMI deve ser calculada na forma do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991. VII. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios na soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, não cabendo sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, mantido o percentual fixado na sentença. VIII. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é deser antecipada a tutela. IX. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo da autora parcialmente providos." (TRF 3ª R. - AC 2004.03.99.011584-0 - (929024) - 9ª T. - Relª Desª Fed. Marisa Santos - DJU 14.09.2006 - p. 165)
Quanto à qualidade de segurado, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição do de cujus encartado à sequência 12.7, extrai-se que este possuía a qualidade de segurado quando de seu falecimento, haja vista sua última contribuição datar justamente da data de seu óbito, pelo que também fica preenchido o requisito (b), o que garante a autora, Maria de Lourdes Prizon dos Santos, direito à pensão por morte.
Do início do benefício.
A autora faz jus ao benefício desde a data da DER, em 01.09.2014, nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8213/91.
Perfeita a interpretação dada pelo juízo de Primeiro Grau. Com efeito, conforme orientação acolhida nesta e. Corte Regional, a dependência dos pais, para fins de fins de recebimento do benefício de pensão por morte de um filho, não precisa ser absoluta. No caso, importa referir que o marido da autora, beneficiário de uma aposentadoria de valor mínimo, é doente, donde não se pode compreender que a contribuição do filho, devidamente comprovada nos autos, não era indispensável ao sustento da autora.
Outrossim, o fato do de cujus ter uma renda variável, como refere o recorrente, torna-se absolutamente irrelevante para o reconhecimento da dependência econômica.
Tem a autora, pois, direito ao benefício.
Correção monetária e juros
No tocante ao índice de correção monetária e juros, a sentença merece alguns reparos.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Restam prejudicados, nesta parte, a remessa oficial e o recurso do INSS.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência estabelecida na sentença, eis que de acordo com o entendimento desta e. Turma.
São devidas custas processuais porque o feito tramita na e. Justiça Estadual do Paraná.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, que restam prejudicados no tocante aos critérios de juros e correção monetária, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051713-28.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00095417720148160056
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES PRIZON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | jedson augusto vicente |
: | WILLIAN RICARDO ZAGO | |
: | Daniel Parpinelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, QUE RESTAM PREJUDICADOS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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