| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017922-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FLORISBELA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adelmo Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica da genitora em relação ao filho não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589865v11 e, se solicitado, do código CRC A22FD7B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017922-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FLORISBELA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adelmo Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
FLORISBELA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTITO NACIONAL DO SEGURAO - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/10/2013.
Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:
"Isso posto, forte no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Florisbela Silva de Oliveira contra o INSS, condenando a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, consoante a natureza da causa e o trabalho efetivamente exercido pela procuradora do réu, forte no art. 20, § 4º do CPC.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art.12, da Lei Federal 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, baixe-se e arquive-se."
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a remuneração do filho Charles correspondia à principal fonte de subsistência da família formada pela recorrente e a filha Amanda, menor. Registra, ainda, que o segurado Charles, desde a mais tenra idade necessitou trabalhar, sendo o seu salário a principal fonte de renda da família, estando mãe e filha hoje na dependência de terceiros.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Charles de Oliveira Pereira (24/07/2013 - fl. 11), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, pretende a parte autora a concessão de pensão previdenciária pela morte de seu filho, alegando que era financeiramente dependente deste.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica, visto que a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pelos vários documentos que demonstram que ele era empregado (fls. 10, 12 e 22), igualmente a filiação do falecido, pela certidão de nascimento da fl. 06, sendo que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
Note-se que na legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
De qualquer sorte, foi trazido aos autos a conta de telefone celular móvel em nome de Charles, em que consta o mesmo endereço de residência de sua mãe, ou seja, Rua Érico Veríssimo, nº 423, Vila do Cedro, Canela/RS (fls. 20/21), bem como correspondência da Seguradora Líder-DPVAT informando o pagamento de indenização à autora decorrente do sinistro que ocasionou a morte de seu filho (fl. 23).
Foram juntadas aos autos, ainda, declarações de pessoas que conviviam com o de cujus e a autora afirmando, em linhas gerais, que Florisbela dependia economicamente do filho Charles, está separada de fato do pai do falecido (alcoólatra e trabalho eventual de pedreiro), e que a autora trabalha com serviços gerais. O proprietário do Mercado e Açougue Wanderlei Oedes Camilo declarou que o de cujus mantinha no estabelecimento conta no sistema crediário desde 2006, tendo autorizado a sua mãe e irmã a efetuarem compras de gênceros alimentícios e materiais de limpeza (fls. 13/16).
Em audiência realizada em 23/04/2015 foram colhidos os depoimentos da autora e 03 (testemunhas), as quais informaram que:
Florisbela Silva de Oliveira (autora)
"O falecido morava com ela; que tinha 23 anos; que trabalhava como mecânico na Empresa; que trabalha com faxina; que é separada há 07 (sete) anos; que o marido não morava com ela quando o filho faleceu; que morava ela, o filho Charles e uma filha que tem 12 anos; que quem trabalhava era só ela e o filho; que o de cujus ajudava no rancho, nas compras e pagava os boletos dos cartões, na comida, pagava água e luz; que não é separada no papel; que na Rua Érico Veríssimo mora ela e a filha Amanda; que o marido mora na Rua Dom Pedro Raimundo, 375; que mora lá há 07 (sete) anos; que consta como endereço do marido o mesmo da autora porque ele frequenta a casa para ver a filha; que o marido compra leite ou alguma coisa".
Maria Cristina Galle (testemunha)
"conhecia o filho da autora; que o falecido não tinha companheira, namorada; que trabalhava por último numa fábrica que fazia projetos; que trabalhou na balsa também; que morava a autora, o falecido e uma irmã mais nova; que o marido de vez em quando aparecia lá; que são separados porque ele saía, bebia; que são separados, mas quando ele precisa de alguma coisa vai na casa da autora; que ele é autônomo e faz um biquinho e outro, mas muito pouco; que era um rapaz bem legal, bem disposto; que sempre ajudou bastante a mãe; que dava bastante força para ela porque eram só os dois; que sabia que o filho ajudava a mãe porque eram muito amigos, que conversavam bastante e ia na casa da depoente; participava dos problemas junto; que o Charles morava na casa com a mãe; que a casa é própria; que ele ajudava com tudo, com alimentos; que o marido da autora mora lá, mas como ele bebe sai."
Cristina Scopel (testemunha)
"O falecido estudava e trabalhava; que não lembra exatamente, mas trabalhava não ali pelo centro; conhecia de vista o falecido de dar carona; que morava a autora, o filho falecido e a irmã mais nova; que o pai do falecido não morava junto; que o marido da autora vai na casa quando precisa de ajuda da ex-mulher dele porque já estão separados, quando ele está realmente precisando de ajuda, de dinheiro ou de alguma coisa ele vai lá; que não sabe dizer se ele fica lá ou só vai lá porque só passa pela frente da casa; que ele ajudava a sustentar casa fazendo compras no mercado, que paga contas de água e luz; que normalmente ele ajudava mas não pode garantir que era sempre assim; que muitas vezes dava carona ao falecido porque ele vinha carregado com sacolas de comida; que encontrava ele na reta do campo chegando; que ela e o marido davam carona para o falecido quando vinha carregado de sacolas; que via ele chegando em casa carregado de sacolas; que ela saiba o pai do falecido não possui emprego fixo; que o pai do falecido fuma e bebe".
Ademir Francisco (testemunha)
"É só vizinho dela; que mora a autora e a filha dela; que o de cujus morava junto; que trabalhava numa fábrica na Santa Terezinha; que o falecido ajudava e que a autora sempre dizia que se não fosse a ajuda do filho não poderia manter a casa; que sempre que pode o depoente leva alimentos para a autora; que o marido aparece quando precisa; que o marido fica poucas vezes lá; que fica pouco tempo e já sai de volta; que a autora e o marido estão separados há 06, 07 anos; que o Charles não tinha despesa com aluguel e que as despesas eram com a mãe; que tinhas as despesas de água, luz e gás; que não sabe onde trabalha o marido da autora."
Diante desse contexto, tenho que restou demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, razão pela qual merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (10/10/2013).
Impende salientar que, não obstante constar no CNIS o endereço de Marco Antonio Fresse Pereira (pai do falecido) como sendo o mesmo da autora, de acordo com o acima já visto, eles estavam separados de fato.
Cabe observar que a consulta processual juntada pelo INSS às fls. 67/69 dos autos de nº 2010.71.50.028832-8, não se refere à autora, mas sim de uma homônima (Florisbela da Silva Oliveira, CPF º 554.706.530-72, filha de Faustina Geralda da Silva, NIT nº 1.230.431.184-0), com sentença de procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença nº 541.359.875-7.
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagas os valores devidos, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017922-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036732820148210041
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FLORISBELA SILVA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Adelmo Soares |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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