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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5045045-07.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:47:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ. 3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial, fato que não restou comprovado no caso dos autos. 4. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência a mera ajuda financeira considerada relevante, mas não essencial. 5. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte. (TRF4, AC 5045045-07.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045045-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JUSSARA GOMES SODRE
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991, não sendo indispensável a apresentação de início de prova material. Precedentes do STJ.
3. Não há exigência de que a dependência econômica seja exclusiva, porém o auxílio prestado pelo de cujus precisa ser substancial, fato que não restou comprovado no caso dos autos.
4. É insuficiente para estabelecer a relação de dependência a mera ajuda financeira considerada relevante, mas não essencial.
5. Não comprovada a indispensabilidade da ajuda, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, ora representada por sua sucessão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320493v11 e, se solicitado, do código CRC 65DB9B2D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045045-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JUSSARA GOMES SODRE
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDITE GOMES SODRÉ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Jucimario da Silva Sodre, ocorrida em 10/10/2012, seu filho.
Noticiado o óbito da autora, sua fiha Jussara Gomes Sodré, única sucessora, habilitou-se nos autos.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, em 09/12/2015, sob o argumento de que a renda recebida pelo filho não era a única utilizada para a sobrevivência da família, uma vez que a autora já recebia pensão em decorrência do óbito de seu marido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme dispõe o artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
A parte autora apela sustentando que a renda recebida pelo instituidor da pensão em vida contribuía para o sustento de mãe e filho, sendo utilizada para alimentação, vestuário, etc. Aduz que a pensão recebida pela autora era utilizada apenas para despesas médicas. Informa que a autora nunca trabalhou, pois precisava cuidar do filho que era inválido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora.
Reproduzo os fundamentos da sentença proferida como razões de decidir, in verbis:
"Trata-se de ação condenatória ajuizada por EDITE GOMES SODRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte deve ser concedido aos dependentes da pessoa falecida, sempre que houver a demonstração da condição de segurado do "de cujus" e que o requerente seja seu dependente, na forma do artigo 74 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso em tela, inexiste qualquer dúvida quanto à condição de segurado do falecido Jucimario da Silva Sodre.
A questão controversa diz respeito à qualidade de dependente de sua genitora com relação ao filho.
Ao tratar dos beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, afirmar que o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são presumivelmente dependentes do segurado, para todos os fins. Contudo, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, precisam comprovar a sua dependência. Veja-se:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência só resta caracterizada, em caso de pais que pedem pensão em razão do falecimento de filhos, quando se comprovar que a renda obtida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor, não podendo ser confundida com o simples auxílio financeiro. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO EFETUADO PELA MÃE EM RAZÃO DA MORTE DE FILHO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES AUXÍLIO - EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS - 1- Em casos em que os pais pedem pensão pela morte de filho, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica exigida pela lei. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era realmente essencial para a subsistência do genitor ou genitora. 2- Não comprovada a dependência econômica, improcede o pedido de pensão por morte. 3- Embargos infringentes improvidos. (TRF 4ª R. - EIAC 2002.70.00.079455-6 - 3ª S. - Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle - DJ 09.05.2008)".
No caso em tela, apesar de restar demonstrado que Edite vivia exclusivamente para cuidar de seu filho Jucimario, que era portador de transtorno mental, restou comprovado que a renda auferida por Jucimario não era essencial à subsistência de sua genitora, uma vez que Edite era beneficiária de pensão pela morte de seu cônjuge.
Note-se que a testemunha Ezia Pires da Fonseca e a informante Lusia Luisa da Silva, ao serem inquiridas em Juízo, confirmaram que Edite vivia exclusivamente para cuidar de seu filho Jucimario. Contudo, o fato de viver exclusivamente para cuidar de seu filho não comprova a qualidade de dependente de Edite, tendo em vista que na época do óbito de seu filho recebia o benefício previdenciário de pensão pela morte de seu cônjuge, conforme afirmado pela própria autora em sua inicial.
Desta forma, não havendo prova da dependência econômica, impõe-se a improcedência do pedido contido na inicial."
A dependência dos genitores com relação aos filhos deve ser comprovada, conforme se depreende da simples leitura do artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito.
Nessa linha de entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
No caso concreto, extrai-se que a autora e o filho falecido moravam juntos. Ele, incapaz, percebia aposentadoria por invalidez desde 01-11-89. A autora, por sua vez, era beneficiária de pensão por morte de cônjuge, desde 1993. Esses dados aliados à prova testemunhal colhida em juízo, que se restringiu a informar que a autora cuidava do filho, razão de nunca ter trabalhado, são suficientes para afastar a alegada dependência econômica.
Muito embora a juntada de provas materiais não seja imprescindível, os demais elementos dos autos devem ser bastantes para embasar a conclusão de a requerente dependia economicamente do filho. no entanto, o que se observa, era que havia ajuda mútua, pois com os benefícios que recebiam faziam frente às despesas domésticas.
Cabe salientar que não se pode confundir situação de dependência econômica com a de simples prestação de auxílio financeiro. Na situação de dependência, a renda vertida por aquele de quem depende é imprescindível para a sua mantença; na situação de mero auxílio, o auxiliado recebe ajuda financeira de quem o auxilia, mas reúne condições de subsistir a partir de fontes próprias de sustento, tal qual o caso dos autos, em que mãe e filho eram amparados por benefícios previdenciários.
Nesse contexto, ausente comprovação da dependência econômica da mãe com relação ao filho falecido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, ora representada por sua sucessão.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045045-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00061636520138160148
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
JUSSARA GOMES SODRE
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ORA REPRESENTADA POR SUA SUCESSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358536v1 e, se solicitado, do código CRC D1696557.
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