| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021359-42.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TERESINHA SUZIM TRINDADE |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Guerra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
Situação em que os rendimentos do cônjuge da autora não permite inferir dependência do falecido filho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327372v5 e, se solicitado, do código CRC ED613323. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 27/02/2015 10:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021359-42.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | TERESINHA SUZIM TRINDADE |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Guerra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
TEREZINHA SUSIM TRINDADE ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Marcos Antônio Trindade, na qualidade de trabalhador vinculado ao RGPS, falecido em 07/09/2012.
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), proposta por Terezinha Susin Trintade em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ante a ausência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
(...).
Em seu apelo, em síntese, a parte autora alega preliminarmente que houve cerceamento de defesa, pois que não propiciada a produção de prova testemunhal e por isso a nulidade do processo. Assevera estar demonstrado nos autos, com início de provas documentais que faz jus ao benefício pleiteado.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
Sustenta a parte autora que o juízo a quo não propiciou a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide. A tese defendida pela parte autora não merece prosperar. Senão vejamos. No caso em exame, desnecessária a produção de prova em audiência, pois observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento. O acervo probatório foi suficiente ao convencimento do juízo na resolução da controvérsia, não havendo que se cogitar, por isso, de cerceamento de defesa.
Assim, afastada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito
A sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho.
Cabível o julgamento antecipado, porquanto trata-se de questão de direito e as provas existentes permitem resolução segura da controvérsia (art. 333, I, do CPC).
Extrai-se da Lei 8.213/91:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
"I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
"II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
"III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
"I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
[...]"
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
"[...]"
"II - os pais;
"[...]
"§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Cumpre salientar, inicialmente, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente.
Sendo assim, a parte autora deve juntar a certidão de óbito; as provas de que é financeiramente dependente do de cujus e comprovar que este era segurado à época do óbito.
Pois bem, a certidão de óbito de fl. 18 comprova o falecimento, atendendo-se o primeiro requisito.
A condição de segurado do instituidor da pensão restou demonstrada nos autos, pelos documentos de fls. 30/51 e não foi contestada pela autarquia ré, portanto, incontroverso, cumprindo-se o segundo requisito.
Já o terceiro requisito, qualidade de dependente da autora, consoante as disposições contidas no artigo 16, II e §4º da Lei nº 8.213/91, em relação aos ascendentes, há necessidade de comprovação da dependência econômica.
Na hipótese dos autos, entendo que não restou demonstrada, a dependência econômica da autora em relação ao segurado, pelo que passo a discorrer:
A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc..
Dito isto, deve ser analisado atentamente as provas já juntadas aos autos, as quais comprovam que requerente é casada em comunhão universal de bens com Antônio Trindade, pai do de cujus Marcos (fl. 75-verso).
O esposo da autora recebe aposentadoria com renda de R$ 1.176,36 (um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), que hoje correspondem a 1,62 salários mínimos mensais. Além do que, é sócio da empresa Farmácia Evandro Ltda, conforme faz prova o contrato social de fls. 85-86, da qual, certamente recebe participação pelos lucros. (Grifo meu)
Ainda, há sim que se levar em consideração as provas juntadas pela autarquia previdenciária às fls. 68-69, em que há indicação de compra de veículo no valor de R$ 76.180,00 (setenta e seis mil, cento e oitenta reais) pelo cônjuge da autora, além dos imóveis pertencentes ao casal expostos às fls. 58-59 e 68.
As provas que a autora juntou para caracterizar sua dependência econômica em relação ao segurado Marcos foram apenas declarações de estabelecimentos comerciais, faturas de cartão de crédito e telefone, que comprovam gastos com mercados e o endereço do de cujus.
Entendo que as declarações que acompanham a inicial são meras informações prestadas por informantes ou testemunhas, sem o crivo do contraditório, portanto, incapazes de serem consideradas como prova material suficiente para comprovar o direito alegado pela autora, assim como as faturas de cartão de crédito com gastos alimentícios, mesmo porque, nestas condições deve prevalecer a compreensão no sentido de que "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008) (grifei).
Ainda, "[...] não se olvida que o segurado falecido contribuía para a mantença do lar, porém, não se deve confundir o simples auxílio com dependência econômica, até porque, é natural que um filho solteiro, com boa renda econômica e com mais de 40 (quarenta) anos, contribua com as despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência da genitora, o que não restou comprovado." (TRF4, AC 5011291-93.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/05/2014)
Ademais, deixou de juntar a autora, qualquer outros gastos elevados e de necessidade à sua mantença, não supridos pela condição econômica de seu cônjuge (aposentado e empresário).
Assim sendo, não há nos autos início razoável de prova documental quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, não se podendo presumir a sua dependência econômica (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que não teria o condão de alterar a situação fática presente nestes autos, mesmo porque, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tal dependência. Assim:
Previdenciário. Concessão de pensão. Dependência econômica não comprovada. Prova exclusivamente testemunhal não admitida.
1. Não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho, conforme o art. 16 parágrafo 4o, da Lei n. 8.213/91, não lhe assiste o direito à pensão.
2.A dependência econômica não pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, à luz do art. 55, parágrafo 3o., da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
3. Apelo improvido."
(AC 96.04.39432-0/SC, Rel. o Exmo Sr. Juiz José Germano da Silva, 4a. T., unânime, julg. em 10/12/96).
Desse modo, a teor do entendimento acima declinado (ausência de dependência econômica), não há como implementar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora.
Por fim, analisando a prova coligida, e considerando a situação econômica do esposo da autora - casada em regime de comunhão universal de bens - entendo que esta não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido constante na inicial.
(...)
Com efeito, a prova documental produzida não teve o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Senão vejamos:
Há que repisar o ponto crucial abordado na sentença vergastada, qual seja que o marido da autora recebe aposentadoria com renda de R$ 1.176,36 (um mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), e que é sócio da empresa conforme faz prova o contrato social de fls. 85-86, da qual, certamente recebe participação pelos lucros e/ou pro labore.
Não há como concluir-se que a autora dependesse do filho, mesmo porque não juntou qualquer prova de gastos de tamanha monta que tal comprovasse.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327371v7 e, se solicitado, do código CRC EBFDA537. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 27/02/2015 10:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021359-42.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00012700920138240051
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TERESINHA SUZIM TRINDADE |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Guerra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380060v1 e, se solicitado, do código CRC 43135DC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:59 |
